Rubens Leite Nogueira Da Silva
Rubens Leite Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 012421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Leite Nogueira Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0800023-68.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804325-77.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de perícia da área de médica, cujos honorários periciais foram fixados por este Juízo no quantum de R$ 491,86, com amparo no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c Ato da Presidência nº 43/2022, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. O Sr. Perito intimado apresentou contraproposta de honorários periciais no importe de R$ 1.100,00 (id 111903081). É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que a fixação dos honorários periciais (Id 100397229) foi fundamentada no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c o Ato da Presidência nº 43/2022. A inicial e laudo traumatológico narra lesões ou ferimentos em regiões diversas do corpo, o que demanda maior desempenho da atividade do expert. Assim, o valor proposto pelo Sr. Perito (R$ 1.100,00) está condizente com o trabalho e dentro da possibilidade de ultrapassar o valor limite da tabela anexa a Resolução nº 09/2017. Portanto, fixo, com esteio no art. 465, § 3º, do NCPC, os honorários periciais em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c o Ato da Presidência nº 43/2022. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive o Sr. Perito que os valores serão pagos pelo TJPB após a entrega do laudo. Assim, cumpra-se o cartório todos os itens do comando contido no id 100397229, ainda não cumpridos. PATOS, 13 de junho de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804325-77.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de perícia da área de médica, cujos honorários periciais foram fixados por este Juízo no quantum de R$ 491,86, com amparo no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c Ato da Presidência nº 43/2022, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. O Sr. Perito intimado apresentou contraproposta de honorários periciais no importe de R$ 1.100,00 (id 111903081). É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que a fixação dos honorários periciais (Id 100397229) foi fundamentada no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c o Ato da Presidência nº 43/2022. A inicial e laudo traumatológico narra lesões ou ferimentos em regiões diversas do corpo, o que demanda maior desempenho da atividade do expert. Assim, o valor proposto pelo Sr. Perito (R$ 1.100,00) está condizente com o trabalho e dentro da possibilidade de ultrapassar o valor limite da tabela anexa a Resolução nº 09/2017. Portanto, fixo, com esteio no art. 465, § 3º, do NCPC, os honorários periciais em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) e no art. 5º, da Resolução nº 09/2017 do TJPB c/c o Ato da Presidência nº 43/2022. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive o Sr. Perito que os valores serão pagos pelo TJPB após a entrega do laudo. Assim, cumpra-se o cartório todos os itens do comando contido no id 100397229, ainda não cumpridos. PATOS, 13 de junho de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805250-78.2021.8.15.0251 REQUERENTE: BARBARA IANA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por REQUERENTE: BARBARA IANA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATOS, no qual foi satisfeita a obrigação. Eis, em síntese, o relato. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). Sem condenação em custas. P. R. I. Arquive-se de plano. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802909-74.2024.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ODINETE RODRIGUES MARANHAO EXECUTADO: DALLYS HENRIQUE DE ANDRADE LIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Vistos etc. Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte. Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado. Sem custas. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição. PATOS, 12 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805224-41.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BEATRIZ AMORIM FERREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devidamente qualificados, conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que é aposentada, percebendo mensalmente um salário-mínimo. Que descobriu que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a uma contribuição associativa junto a promovida, sem que tenha estabelecido qualquer vínculo com a entidade, os quais alega serem indevidos e não autorizados. Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, conforme id. 112411346 sob a rubrica de CONTRIB. APDAP PREV. A ausência de provas, neste momento, de que houve autorização válida do requerente para tal desconto, aliada à sua alegação de desconhecimento da relação jurídica, evidencia a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a continuidade dos descontos revelam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores descontados impactam diretamente no benefício da parte autora. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte promovida se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de contribuição associativa no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. PATOS, 13 de junho de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito