Jose Corsino Peixoto Neto
Jose Corsino Peixoto Neto
Número da OAB:
OAB/PB 012963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJPB
Nome:
JOSE CORSINO PEIXOTO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0805071-08.2025.8.15.0251; REU: JOSE FERNANDES NUNES. DECISÃO A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito imputado e o rol de testemunhas. Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime. Ante o exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Cite o acusado, no endereço informado na denúncia, para, em 10 dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 2. Intime o réu, por meio do douto Advogado constituído (num. 114247357), para, em 10 dias, apresentar resposta à acusação (defesas escritas) - (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013). Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806650-59.2023.8.15.0251 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: ADEILTON NUNES SOARES I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35619591. João Pessoa, 28 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, da Órgão Especial, a realizar-se no dia 09 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por A. C. C. D. F. A., representado por sua genitora CARLA PEDROSA DE FIGUEIREDO, em face de D. F. A., nos termos da exordial. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Ademais, ante à ausência de pauta, deixou-se de designar a audiência inicial de conciliação, para momento posterior, determinando a citação da parte promovida para contestar. O promovido apresentou contestação no ID nº 74285857, com pedido de reconvenção no sentido de modificar a guarda do menor, para que a criança passe a residir consigor, com a regulamentação do direito de visita da genitora. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 75958594). Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 78093304). Instados para a produção de provas, as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal (ID's nº 78719010 e 79096602). Novos documentos juntados pelo promovido no ID nº 79959034 e pela parte autora no ID nº 82975817. Petições da parte promovente nos ID's nº 88186137 e 89214674, seguidas de manifestação do alimentante no ID nº 90595333. Sobreveio decisão deferindo em parte o pedido liminar, no sentido de majorar os alimentos para o patamar de 20% do subsídio do alimentante (ID nº 93336990). O demandado atravessou petição informando sobre a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 99962738). Decisão nos autos do agravo de instrumento n. 0822204-74.2024.8.15.0000 (ID nº 101134497) e do recurso de n. 0821046-81.2024.8.15.0000 no id 101301256. O requerido juntou novos documentos no ID nº 104505229. Realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes. Encerramento da fase instrutória, intimando as partes, para querendo, apresentarem suas razões derradeiras (ID nº104497084). Alegações finais apresentadas pela parte promovente no ID nº 105690869. Por seu turno o promovido se manifestou requerendo a devolução de prazo para apresentação de suas razões derradeiras (ID nº 106247102), tendo sido acolhido o pleito. O demandado juntou suas razões finais no ID nº 107012763, esclarecendo que houve modificação de guarda e que o menor passou a residir consigo. A autora apresentou nova manifestação informando que a criança voltou a morar em sua residência, acostando documentos comprobatórios (ID nº 108661033). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de mérito do pedido reconvencional de guarda para não prejudicar a demanda dos alimentos, mantendo-se a ação de guarda autônoma, e pelo reconhecimento da conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, bem como pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde. Vieram-me os autos conclusos. É o realatório. DECIDO. Cuida-se a presente demanda de ação revisional de alimentos, na qual a parte autora busca a majoração do valor da pensão alimentícia para o patamar de 35% dos vencimentos do promovido, mais o plano de saúde. Por seu turno, o promovido pleiteia em pedido reconvencional a modificação da guarda do menor, o que . Pois bem. Conforme bem pontuou a representante do Ministério Público, verifica-se que estão pendentes de apreciação a alegada litispendência do pedido reconvencional de alteração de guarda e o pleito de reembolso das terapias a serem realizados pela Unimed. 1. Da litispendência do pedido reconvencional: Inicialmente, forçoso ressaltar as diferenças da conexão, continência e da litispendência. A conexão está disposta no art. 55 do CPC, e ocorre quando existe pedido ou causa de pedir comum entre duas ou mais ações. Vejamos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por outro lado, a continência advém de duas ou mais ações com as mesmas partes e causa de pedir, porém, o pedido de uma é mais abrangente que o das outras. É o que dispõe os artigos 56 e 57 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Não obstante, o reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (personae, factum, tetitum, causa petendi), o que inocorre na hipótese vertente, porquanto em análise da presente ação, bem como da ação de modificação de guarda tramitando sob o nº 0826966-81.2023.8.15.2001 nesta unidade judiciária, o pedido contido nesta ação é mais abrangente do que o contido na ação de guarda, o que revela hipótese de continência. Cândido Rangel Dinamarco, ao conceituar o instituto da continência, expressa: "Com esses contornos, a continência costuma ser apontada como uma litispendência parcial. Em parte, a demanda de maior extensão coincide com a demanda menos ampla. Na parte que a excede, ela é somente conexa a ela. Pragmaticamente, a lei trata a continência no mesmo plano da conexidade, furtando-se a impedir o prosseguimento simultâneo das duas causas apesar do parcial bis in idem (litispendência parcial) e associando a ela os mesmos efeitos processuais que a conexidade ocasiona. Vigem portanto os mesmos preceitos que regem esta, no tocante à admissibilidade do litisconsórcio, prorrogação da competência, reunião de processos etc. Poder-se-ia até cogitar de uma disciplina diferente do sentido vetorial da vis attractiva , de modo que a causa continente atraísse sempre a contida, independentemente da ordem cronológica na propositura de cada uma delas ou na efetivação da citação do demandado - mas sequer isso acontece e as mesmas normas referentes à conexidade valem de igual modo em relação à continência." (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II. 5ª, ed., p. 154). Dessa maneira, em que pese o parecer ministerial no sentido de extinguir sem resolução de mérito o pedido reconvencional de guarda, inviável se mostra a extinção da reconvenção de guarda, porquanto que esta ação revisional de alimentos depende diretamente do deslinde do processo de modificação de guarda em tramitação, fazendo necessário o julgamento simultâneo dos processos conexos, haja vista que "Tanto a conexão quanto a continência implicam em julgamento simultâneo (art. 105, do CPC). Referendado o entendimento, veja-se os ementários infra: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA COM DEMANDA DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO EMBARGANTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DA CONEXÃO ENTRE AS LIDES . OCORRÊNCIA DE CONTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CPC. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO A FIM DE EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência . Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art . 313, V, a, do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50 .2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) .”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000637-82.2019.8 .16.0124, da Vara Cível da Comarca de Palmeira, em que é Apelante LUCIANA MARIA FONTANA DE BASTOS e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANÁ LTDA. - UNICRED UNIÃO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0000637-82.2019.8.16 .0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00006378220198160124 Palmeira 0000637-82.2019.8.16 .0124 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DA GENITORA E DO GENITOR. LITIGANTES EM POLOS ANTAGÔNICOS. EXEGESE DO ART. 301, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 340, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). CONEXÃO RECONHECIDA. - “Não há falar em litispendência entre a ação ajuizada pela genitora da infante no intuito de obter a sua guarda e aquela proposta pelo pai da menor com o objetivo de manter a guarda por si exercida, porquanto além de as partes figurarem em pólos antagônicos da demanda, o objeto e provimento judicial pretendido em cada uma das demandas são diversos. Por conseguinte, deve ser anulada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, determinando-se o regular processamento do feito, observada a conexão entre as demandas. (TJ-SC - AC: 20160000205 Itajaí 2016 .000020-5, Relator.: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. CONTINÊNCIA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OCORRÊNCIA. 2. REVISIONAL AGUARDANDO O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS (ART. 313, V, “a”, CPC). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 313, V, "a", do CPC.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008973-50.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.APELO DAS EMBARGANTES. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO OBSERVOU AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DISCUTINDO O CONTRATO EXECUTADO. CONTINÊNCIA QUE ENSEJA REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇAS SIMULTÂNEAS. OBSERVADOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA PORQUE PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027148-21.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019) Portanto, reconhecida a ocorrência de continência no caso concreto, e verificando que o próprio Ministério Público em seu parecer reconheceu a conexão entre as ações 0826690-50.2023.8.15.2001 e 0826966-81.2023.8.15.2001, "o que demonstra uma relação de prejudicialidade que impede o julgamento das causas em separado" (ID nº 109788446, Fls. 11), inviável se mostra a extinção do pedido reconvencional, devendo ser determinada a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, assim como ocorre na conexão, a fim de evitar decisões inconciliáveis. 3 . Do reembolso das terapias pela Unimed: Com relação ao pedido da parte autora para ser reembolsada das terapias que vem custeando para o menor, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público: "Em suas alegações finais (id 105690869), a autora requereu a intimação da Unimed para providenciar o acesso da genitora ao sistema de reembolso, uma vez que é ela quem vem custeando as terapias do menor beneficiário ou, não sendo possível, que passe a titularidade para a responsabilidade da mãe do menor. Informou a promovente que as terapias do seu filho somam cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, sendo que tal valor é ressarcido pela Unimed. Esclareceu que, com a decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% do subsídio do demandado, além do pagamento do plano de saúde, o custeio do tratamento de saúde do infante recaiu sobre a genitora, de modo que o reembolso da quantia pela Unimed deve ser feito à promovente, ainda que o titular do plano seja o genitor do menor. Afirmou, ainda, que o demandado tem impedido o acesso da autora ao sistema da Unimed, impedindo-a de ser ressarcida pelos valores custeados por ela. Na ação de divórcio consensual, que tramitou sob o n. 0809485-18.2017.8.15.2001, as partes firmaram acordo, homologado por sentença em 26/04/2017, em que pactuaram que a guarda seria compartilhada e que o promovido pagaria alimentos em favor do filho menor, consistente em: a) Plano de saúde; b) Mensalidade escolar; c) Salário-mínimo destinado à secretária doméstica + passagens; d) R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e) Tratamento de saúde do menor. Assim, antes da fixação dos alimentos provisórios nos presentes autos, o tratamento de saúde do infante era arcado pelo genitor, a quem competia receber o ressarcimento dos valores pela Unimed. Em que pese a parte autora tenha requerido que o plano de saúde seja intimado para providenciar o acesso da Sra. Carla ao sistema de reembolso ou, não sendo possível, que passe a titularidade para responsabilidade da genitora do menor, o deferimento do pleito se mostra temerário. Isso porque não há nos autos informações precisas sobre as cláusulas do plano de saúde que permitiriam o ressarcimento a dependentes, quais procedimentos estão cobertos pela Unimed e como funciona o sistema de reembolso. Junte-se que a Unimed não é parte do processo e intimá-la nos termos requeridos pela autora seria imputar uma obrigação a terceiro que não teve oportunidade ao contraditório. De outra banda, a presente ação de revisão de alimentos é proposta contra o genitor alimentante e o acordo anterior firmado no divórcio já possuía previsão específica para o caso de terapias não cobertas pelo plano, que seriam pagas pelo alimentante. Logo, entende o Parquet que deve ser mantido o termo que estabelecia a obrigação do genitor de pagar as terapias/tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que regularmente prescritas pelos profissionais competentes. Assim, limita-se o processo somente às partes, sem afetar terceiros (Unimed), e garante-se a assistência de saúde ao infante em formato de pensão alimentícia em que o genitor arcará com os tratamentos não cobertos pelo plano, podendo ele pleitear o ressarcimento junto à operadora do plano de saúde. Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento diretamente à genitora do menor, tendo em vista que o promovido é o titular do plano de saúde, ao passo que manifesta pela necessidade de ratificação da obrigação anteriormente assumida pelo alimentante para custear os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, devendo ser incluída nos alimentos provisórios até o julgamento da lide." 3. Do dispositivo: Ante o exposto, com base na fundamentação exposta acima, determino a reunião desta ação e dos autos nº 0826966-81.2023.8.15.2001 para julgamento em conjunto, bem como INDEFIRO o pedido da parte promovente de intimação à Unimed para efetuar o ressarcimento, determinando que o promovido custeie os tratamentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que prescritas pelos profissionais competentes, haja vista o reembolso pela UNIMED. Intimem-se as partes da decisão. Apense-se o presente feito ao processo de n° 0826966-81.2023.8.15.2001, devendo aguardar este processo suspenso para julgamento em conjunto.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 0803639-85.2024.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de busca e apreensão vinculada a processo de origem da 1ª vara criminal desta comarca com os mandados devidamente cumpridos. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento. Com o breve relato, decido. Desse modo, acolho integralmente a manifestação ministerial, adotando os fundamentos nela expostos como razões para decidir, e, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, o que faço com esteio nos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal. Não há recurso de ofício, pois o procedimento inquisitorial não apura crime contra a Economia Popular ou Saúde Pública. Oficie-se à Autoridade Policial cientificando-a do presente arquivamento e da possibilidade de desarquivamento, caso surjam fatos novos, servindo a cópia desta decisão como ofício. Ciência ao Ministério Público. Patos-PB, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001734-93.2015.8.15.0251 APELANTE: FABIO JUNHO NAZARE DOS SANTOS, WELLINGTON DOS SANTOS ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35531108. João Pessoa, 25 de junho de 2025. MARCELA RIBEIRO
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PBACrim n. 0802042-47.2025.8.15.0251 REPRESENTANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INVESTIGADO: S. I. Advogados: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP 402125, JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB 12963, MAIKON ROBERTO MINERVINO - PB 26711, SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR - PB 31551 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Defiro o(s) requerimento(s) de habilitação nos autos (ID 112196774 e 111874269). Habilite-se a(s) Defesa(s) Técnica(s) constituída(s) e, em seguida, confira-lhe(s) vista para se manifestar(em) requerendo o que entender de direito, no prazo legal. No mais, cumpra-se nos termos da decisão do ID 111686675. Após, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Patos/PB, quarta-feira, 28 de maio de 2025. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito em substituição da 5ª Vara Regional das Garantias
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.