Jose Corsino Peixoto Neto

Jose Corsino Peixoto Neto

Número da OAB: OAB/PB 012963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPB, TJDFT
Nome: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PBACrim n. 0802042-47.2025.8.15.0251 REPRESENTANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS INVESTIGADO: S. I. Advogados: GLAUCO PEDROGAN MENDONCA - SP 402125, JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB 12963, MAIKON ROBERTO MINERVINO - PB 26711, SIDNEY GOMES DA ROCHA JUNIOR - PB 31551 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Defiro o(s) requerimento(s) de habilitação nos autos (ID 112196774 e 111874269). Habilite-se a(s) Defesa(s) Técnica(s) constituída(s) e, em seguida, confira-lhe(s) vista para se manifestar(em) requerendo o que entender de direito, no prazo legal. No mais, cumpra-se nos termos da decisão do ID 111686675. Após, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, com urgência. Patos/PB, quarta-feira, 28 de maio de 2025. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito em substituição da 5ª Vara Regional das Garantias
  2. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIZ GOMES DE SOUSA, representada por sua genitora C. G. D. S., em face de I. F. A., nos termos da exordial. Em síntese, aduz a parte autora que em ação de alimentos gravídicos foi determinado, em decisão de caráter liminar, o pagamento de alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo. Posteriormente, informa que nos autos da ação de investigação de paternidade, foi reconhecida a paternidade e fixado os alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Todavia, alega que desde a fixação dos alimentos, houve significativa alteração na situação financeira do alimentante, sustentando que o mesmo é sócio proprietário de diversas empresas, bem como aumento das necessidades da alimentanda, ora com 05 anos e em idade escolar, justificando-se, assim, o ajuizamento da presente ação revisional. Juntou documentos. Este Juízo se reservou a apreciar a liminar após a contestação. Realizada audiência, as partes não transigiram (ID nº 106404114). Ato contínuo, o promovido apresentou contestação no ID 107472477, seguido-se de impugnação à defesa (ID nº 109136217). A parte autora apresentou manifestação informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599). Devidamente intimado, o promovido ofereceu réplica (ID nº 113372803). A parte autora atravessou petição requerendo a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora, em parte, em seu pleito liminar. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, a sentença que reconheceu a paternidade e fixou os alimentos foi proferida em 2021, no percentual de 20% do salário mínimo, situação que não retrata a possibilidade/capacidade financeira do alimentante e a necessidade da alimentanda. Não obstante, a pensão alimentícia deverá atender as necessidades da alimentanda, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação. Apesar de o promovido ter dito em sua contestação que houve um equívoco ou erro material pela contabilidade quando registrou a sua nova empresa constituída em 2024, o que se tem nos autos é que o mesmo é sócio único, com capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em contrapartida, sua filha de 6 anos de idade recebe a quantia de 20% do salário mínimo, manifestamente insuficiente para atender suas necessidades básicas. Ademais, verifica-se que o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, constato que o presente feito amolda-se ao entendimento jurisprudencial que segue a linha da majoração da pensão alimentícia quando o quantum anteriormente fixado for desproporcional à capacidade do alimentante e/ou deixar de corresponder com as necessidades do alimentando, como apontam os julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ENCARGO ALIMENTAR MAJORADO NA ORIGEM - NECESSIDADE PRESUMIDA - FASE - ADOLESCÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DEMONSTRAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - OBSERVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - A Ação de Revisão de Alimentos pressupõe a alteração do trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, autorizando o redimensionamento do quantum anteriormente fixado, conforme inteligência dos artigos 1.699 e 1694, § 1º, do Código Civil - Demonstrados elementos a corroborar a necessidade da alimentanda, que atingiu a adolescência, e havendo melhora na capacidade financeira do alimentante, mostra-se prudente majorar, em sede sumária, o valor dos alimentos, atentando-se para o trinômio alimentar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22509269020248130000 1 .0000.24.225091-8/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FILHO QUE APRESENTA NECESSIDADES ESPECIAIS, SENDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE E AUTISMO LEVE. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. A fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso, o alimentado possui necessidades especiais com tratamento de saúde, as quais extrapolam as necessidades presumidas de uma criança em sua idade. Já o alimentante não provou incapacidade de pagar valor superior ao fixado pela sentença, ônus que lhe incumbia. Desta forma, é cabível majorar os alimentos para melhor atender às necessidades do infante. Não se pode olvidar, ademais, que as necessidades do alimentando são contínuas e deve o pai envidar esforços para garantir contribuição efetiva, dentro de suas possibilidades, no sustento do filho. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso) (TJ-RS - AC: 50083248420198210027 SANTA MARIA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 20/07/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Na fixação do valor dos alimentos ao filho o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a fim de que o valor arbitrado seja condizente com a situação fática do caso concreto. 2. Constatado que houve alteração dos recursos do alimentante, bem como das necessidades das alimentandas, torna-se razoável a majoração dos alimentos de 30% para 50% do salário mínimo. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02553860520168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com arrimo no arts. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de majorar o valor da pensão destinada a filha ao patamar de 2 (dois) salários-mínimos a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta da genitora. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Intime-se a promovente para informar a conta bancária para depósito dos alimentos. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, para o parecer final. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, do débito alimentar no importe de R$2.410,98 (dois mil quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), sob pena de prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses e, ainda, protesto judicial da dívida consubstanciado pela inscrição do débito no cadastro restritivo ao crédito, na forma dos §§1o e 3o, do art. 528 c/c art. 517, ambos do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, do débito alimentar no importe de R$2.410,98 (dois mil quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), sob pena de prisão civil de 1 (um) a 3 (três) meses e, ainda, protesto judicial da dívida consubstanciado pela inscrição do débito no cadastro restritivo ao crédito, na forma dos §§1o e 3o, do art. 528 c/c art. 517, ambos do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado Especial Misto Comarca de Patos Fórum “Miguel Sátyro” Av. Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, CEP n.º 58.700-070 Fones: (83) 3612-8211 e (83) 99143-8884 - WhatsApp, E-mail: pat-jems01@tjpb.jus.br Processo n.º: 0806488-93.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CECILIA MENESES Advogados do(a) AUTOR: JANYKERLY DIAS DE ARAUJO - PB26278, JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 REU: CENTRO ODONTOLOGICO MAIS SORRISOS LTDA ATO ORDINATÓRIO – AGENDAR AUDIÊNCIA: De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 2º da Portaria de Atos Ordinatórios 02/2022 do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, não tendo identificado os requisitos do artigo 1º, pelo que, passo a agendar Audiência Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 11/07/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, Fórum Miguel Sátyro, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802). Passo a intimar as partes ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil. Caso surja alguma dúvida, contactar o cartório via whatsapp +55 83 9143-8884. Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. PATOS, 12 de junho de 2025. NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Analista/Técnico Judiciário
  9. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 .
  10. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 .
Anterior Página 4 de 5 Próxima