Jose Corsino Peixoto Neto

Jose Corsino Peixoto Neto

Número da OAB: OAB/PB 012963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPB, TJDFT
Nome: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL, da Órgão Especial, a realizar-se no dia 25 de Junho de 2025, às 09h00 .
  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno em Mandado de Segurança nº. 0822616-39.2023.8.15.0000. Relator : Des. Onaldo Rocha de Queiroga Agravante : Gildenor da Silva Oliveira. Advogado : José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB 12.963. Agravado : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Geral. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ CONVOCADO ATUANDO EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO EM 18/08/2022. AJUIZAMENTO DO MANDADO APENAS EM 09/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JUNTADA DE VOTO VENCIDO QUE NÃO SUSPENDEM OU PRORROGAM O PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado por servidor exonerado após processo administrativo disciplinar conduzido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sob fundamento de decadência do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recurso devolve ao órgão colegiado: i) a análise da regularidade formal da decisão monocrática proferida por juiz convocado, ante alegada violação ao princípio do juiz natural; ii) a existência ou não de decadência do direito de impetração do mandado de segurança, considerando o marco inicial para contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Juiz convocado no julgamento monocrático está em conformidade com o Regimento Interno da Corte e com a jurisprudência dominante, não havendo falar em nulidade por usurpação de competência. 4. O marco inicial da contagem do prazo decadencial de 120 dias é a data da ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, consubstanciado na publicação do acórdão condenatório em 18/08/2022. 5. A posterior interposição de embargos de declaração e a juntada de voto vencido não têm o condão de suspender, prorrogar ou interromper referido prazo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Impetração protocolada somente em 09/10/2023, fora, pois, do prazo legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A competência funcional de juiz convocado para proferir decisão monocrática no exercício da relatoria está resguardada pelo Regimento Interno do TJ/PB e não viola o princípio do juiz natural. 2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data da publicação do ato administrativo impugnado, sendo irrelevantes embargos de declaração ou posteriores juntadas de voto vencido para fins de sua contagem. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 23; Código Civil, art. 207; RITJPB, arts. 32, 50-A, e 269, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30/04/2021; AgInt no RMS 64.229/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Gildenor da Silva Oliveira, desafiando os termos da decisão da relatoria que denegou a ordem por reconhecer a decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 (ID 30268477), nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ora agravante contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e o Tribunal Pleno desta Corte, consistente na aplicação de pena de demissão no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, nº. 2021062795. Em suas razões, em suma, o agravante aponta a nulidade da decisão por suposta violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça estaria atribuída ao Vice-Presidente da Corte, nos termos do art. 269, §5º, do RITJPB, não podendo ser exercida por Juiz convocado. Diz, ainda, haver error in judicando, sob o argumento de que o marco inicial do prazo decadencial deveria ser fixado na data do julgamento dos embargos de declaração, quando da juntada do voto vencido, e não na publicação do acórdão condenatório em 18/08/2022, dado que somente com a integralização da decisão colegiada – com inclusão do voto vencido – teria ocorrido ciência inequívoca do conteúdo do ato impugnado. Contrarrazões ofertadas no ID 32392702, pelo desprovimento do recurso. VOTO Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, importa esclarecer que a atuação de Juiz convocado, no âmbito deste Tribunal, se dá com amparo no art. 50-A do Regimento Interno, com respaldo constitucional (art. 93 da CF), sendo plenamente legítima para substituição em caso de ausência ou impedimento do desembargador titular, inclusive para prolação de decisões terminativas em mandado de segurança. Demais disso, não se está diante de hipótese em que se confira competência originária e exclusiva ao Vice-Presidente do Tribunal para julgamento do feito, disposta no art. 32 do RITJPB, mas, sim, de atribuição funcional exercida no curso regular da substituição regimental. A previsão contida no art. 269, §5º, do RITJPB disciplina apenas a presidência da sessão colegiada, e não retira do relator – ainda que juiz convocado – a competência para julgar monocraticamente o writ, conforme previsão do art. 127, x, do referido Regimento. Dessarte, rejeita-se a preliminar de nulidade por usurpação de competência ou violação ao juiz natural. No mérito, a decisão ora agravada reconheceu, de forma fundamentada, que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, tendo por marco inicial a publicação da decisão administrativa de demissão, ocorrida em 18/08/2022, ao passo que o writ foi ajuizado somente em 09/10/2023 – ou seja, mais de um ano após a ciência inequívoca do ato impugnado. A insurgência recursal sustenta que somente com o julgamento dos embargos de declaração e juntada do voto vencido haveria ciência completa e inequívoca da decisão administrativa, momento a partir do qual poderia se iniciar o prazo decadencial. No entanto, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reitera de forma uniforme dar-se a ciência inequívoca do ato coator com a publicação do acórdão que materializa a decisão administrativa, independentemente da existência de recurso administrativo sem efeito suspensivo, tendo, na espécie, sido apresentado embargos de declaração contra a decisão do órgão plenário deste Tribunal. Nesse sentido, eis o teor da decisão monocrática ora agravada: É bem verdade que o impetrante opôs Embargos de Declaração (Id 24139777), todavia sobreleva salientar que a oposição de embargos de declaração pelo interessado sequer interrompeu a fluência do prazo da ação mandamental, pois é certo que o efeito interruptivo dos aclaratórios só alcança outros recursos, nunca outras ações, muito menos as sujeitas a prazo de decadência, como o Mandado de Segurança. Assim sendo, descabe encampar a ideia de que o último ato decisório seria o julgamento dos embargos de declaração a fim de que pudesse ser tomado como parâmetro para contagem do prazo de 120 dias. A propósito, confira-se o entendimento do STJ: O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, ‘contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado’. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ. 6. Recurso ordinário não provido” (RMS 55.379/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 30.4.2021). Nesses moldes, é ilógico cogitar a ideia de que o prazo decadencial só passou a fluir a partir da decisão que desacolheu os aclaratórios, já que o prazo se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado, que, no caso concreto, ocorreu em 18/08/2022. Sobre o tema, vale lembrar que a apresentação de “recurso administrativo sem efeito suspensivo não prejudica a fluência do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança” (MS 30109 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015). O STF, inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: “o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança” (Sum. 430). No mesmo norte, é o entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DEMISSÃO. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA . OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria MJ n . 397, de 21/10/2021 (DOU de 25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da Polícia Federal . 2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."(AgInt no MS n. 24 .706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) 3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art . 23 da Lei n. 12.016/09.4 . Agravo interno desprovido. O mesmo entendimento tem sido reiteradamente adotado pelo STJ a exemplo dos seguintes recentes julgados: AgInt no MS: 29660 DF 2023/0311890-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2024; e RMS: 69951, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 03/05/2024) (STJ - RMS: 67043, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 04/04/2024). Ademais, em relação à alegação de que prazo só começaria a fluir após a juntada do voto vencido, da lavra do eminente Desembargador João Alves da Silva, ainda que não se possa negar ser relevante à composição do julgamento, a manifestação não altera a natureza do ato administrativo impugnado, tampouco representa novo conteúdo decisório apto a postergar a fluência do prazo decadencial. Vale lembrar que o que define a “ciência inequívoca” é a publicidade do ato lesivo, e esta se consumou com a publicação do acórdão administrativo em 18/08/2022, cuja leitura era plenamente acessível à parte. Portanto, mantenho a decisão agravada ao declarar a decadência do direito de ação, porquanto a impetração foi feita fora do prazo legal de 120 dias, não havendo qualquer irregularidade formal ou nulidade material que a comprometa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, com jurisdição limitada, em substituição a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente) e Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em gozo de férias regulamentares. Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 12 de maio de 2025 e encerrada em 19 de maio de 2025. Des. Onaldo Rocha de Queiroga Suplente em substituição G03
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0800682-65.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Honorários Advocatícios] AUTOR: JANYKERLY DIAS DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 6 de junho de 2025 ELIANE DE LOURDES DOS SANTOS GUEDES MEDEIROS Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0804158-26.2025.8.15.0251 Classe: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Assunto(s): [Homicídio Qualificado] Polo Ativo: D. E. D. H. D. P.; Polo Passivo: S. I. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado por ESTÁCIO ALVES DA SILVEIRA, por intermédio de representante postulatório constituído. Em seu requerimento, a Defesa afirma que a Polícia Judiciária possivelmente induziu o juízo a erro, ao apontar a existência de uma possível relação entre o REQUERENTE e os demais investigados, sem, no entanto, apresentar elementos firmes de confirmação dessa afirmação. Segundo afirma, a Autoridade Policial, ao representar pela decretação da prisão temporária do REQUERENTE, fez “suposições e presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, sem se apresentar nada de concreto para embasar uma medida de busca e apreensão e de prisão contra um cidadão”. Na opinião da Defesa, a conduta precipitada da autoridade investigante comprometeu a premissa fática da decisão, o que torna necessária a sua reanálise. O MP foi ouvido e opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido. É o breve relatório. DECIDO: A prisão temporária, como toda prisão anterior à sentença condenatória, está sujeita aos pressupostos gerais das medidas cautelares «lato sensu», indicados no artigo 282 do Código de Processo Penal (necessidade e adequação), como, também, aos requisitos específicos das prisões provisórias (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), além dos fundamentos próprios indicados no artigo 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. De acordo com esse dispositivo, a medida acautelatória será decretada: a) quando houver risco de fuga do agente do distrito da culpa, ou b) na ausência de elementos ligados à identidade do suspeito. Além disso, é preciso que o delito investigado se enquadre em uma das hipóteses previamente indicadas pelo legislador como legitimadora da prisão. Ademais, cabe frisar que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos [ ], deu interpretação conforme ao artigo 1º da Lei nº 7.960, de 1990, entendendo que a decretação da prisão temporária somente será considerada compatível com o regime constitucional das prisões cautelares vigentes em nosso país quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (iv) for adequada à gravidade concreta do crime. Fora desses casos, a medida será tida como inconstitucional. Pois bem. No caso em tela, considero que a prisão cautelar deve ser mantida, visto que os motivos justificadores da medida acautelatória continuam presentes e atuais, notadamente pelo fato de o investigado continuar foragido, sendo recomendável a manutenção da providência imposta na decisão de id 112153529 - Pág. 1/7, a fim de garantir que o trabalho dos órgãos persecutórios do Estado seja realizado sem pressões ou retaliações. Como bem destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba, há nos autos elementos indiciários que apontam para o possível envolvimento do REQUERENTE com organização criminosa, sendo esse um fator importante a ser considerado, já que a fuga de possíveis faccionados pode gerar temor na comunidade e inibir a colaboração daqueles que possuam informações relevantes para a elucidação dos fatos. A meu ver, a manutenção das cautelares probatórias deferidas no início do procedimento constitui medida RAZOÁVEL e ADEQUADA ao contexto geral da investigação, não havendo que se falar em erro na premissa fática da decisão. CONCLUSÃO: Tomados esses fatores em consideração, especialmente o risco processual representado pela liberdade dos investigados, em harmonia com o entendimento ministerial, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO a custódia temporária de ESTÁCIO ALVES por seus próprios fundamentos. Mantenho também o REGIME DE PUBLICIDADE RESTRITA nestes autos, assegurando à Defesa dos investigados o acesso aos elementos de prova já documentados. PROVIDÊNCIAS FINAIS a serem adotadas pelo Cartório: 1. Intime-se a Defesa para conhecimento desta decisão. 2. Notifique-se o Ministério Público para dar impulso ao feito. 3. Oficie-se à Autoridade Policial para que, antes de esgotado o prazo da prisão, apresente, ainda que sumariamente, o resultado das diligências já realizadas e informe sobre a necessidade de eventual prorrogação da custódia dos ora investigados. 4. Cadastre-se na aba da autuação o nome do investigado e de seu patrono. CUMPRA-SE com as cautelas legais. Juiz(a) de Direito * Operador: 85318647472
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0809000-20.2023.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Data e hora de realização: 2025-05-22 10:02:29.418 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE HOMICÍDIOS DE PATOS Advogado do(a) REU: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09horas, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (plataforma Zoom), a audiência dos autos da Ação Penal n.° 0809000-20.2023.8.15.0251movida pela Justiça Pública contra Igor Gomes Cândido PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz(a) de Direito: Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Ministério Público: Victor Joseph W. V. dos Santos DELIBERAÇÃO Iniciados os trabalhos, pela MM. Juíza foi deliberado: “Tendo em vista haver outras audiências com (Réus Presos) a serem realizadas no dia de hoje, redesigno a presente audiência para o dia 28 de julho de 2025, às 08 horas. Intimações e diligências necessárias. Nada mais havendo a tratar, mandou encerrar o presente termo, que lido, visualizado e achado conforme, eu, Paulo Ney de Assis Queiroga Sobrinho, Técnico Judiciário, digitei-o. (assinado eletronicamente) Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803872-48.2025.8.15.0251 Promovente: CICERO ARAUJO DA SILVA Promovido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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