Leones Rodrigues Nunes

Leones Rodrigues Nunes

Número da OAB: OAB/PB 013044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leones Rodrigues Nunes possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRR, TJRJ, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRR, TJRJ, TJRO, TJPB, TJPE
Nome: LEONES RODRIGUES NUNES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0848802-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora veio requerer o início do cumprimento de sentença, mas parece que não leu atentamente os termos do título executivo judicial. Não há obrigação de pagar em favor do espólio autor. A sentença foi clara em estabelecer uma obrigação de fazer à parte ré, no sentido de se recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento para computar um abatimento de R$ 25 mil a valores de 27 de fevereiro de 2017. E, com efeito, a parte ré ainda será intimada para cumprimento (voluntário, em primeiro lugar) dessa obrigação de fazer, nos termos, pois, do art. 536 do CPC - que é como este Juízo interpretará o pedido formulado sob id. 100283613, para assim DEFERIR EM PARTE o pedido para iniciar o cumprimento de sentença. Ainda, o advogado exequente calculou erroneamente seus honorários sucumbenciais com base no valor da suposta condenação a pagamento de quantia certa - inexistente, à vista do exposto retro - e, ademais, sem observar a distribuição parcial do ônus de sucumbência, o qual atribuiu à parte ré apenas 50%. Enfim, sem mais delongas: 1) INTIME-SE a parte ré para cumprir com a obrigação de fazer à qual foi condenada no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da multa fixada na sentença de mérito, tudo nos termos do art. 536 do CPC; 2) INTIME-SE o advogado exequente para recalcular o valor de seus honorários sucumbenciais, atentando-se aos literais termos da sentença de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0848802-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora veio requerer o início do cumprimento de sentença, mas parece que não leu atentamente os termos do título executivo judicial. Não há obrigação de pagar em favor do espólio autor. A sentença foi clara em estabelecer uma obrigação de fazer à parte ré, no sentido de se recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento para computar um abatimento de R$ 25 mil a valores de 27 de fevereiro de 2017. E, com efeito, a parte ré ainda será intimada para cumprimento (voluntário, em primeiro lugar) dessa obrigação de fazer, nos termos, pois, do art. 536 do CPC - que é como este Juízo interpretará o pedido formulado sob id. 100283613, para assim DEFERIR EM PARTE o pedido para iniciar o cumprimento de sentença. Ainda, o advogado exequente calculou erroneamente seus honorários sucumbenciais com base no valor da suposta condenação a pagamento de quantia certa - inexistente, à vista do exposto retro - e, ademais, sem observar a distribuição parcial do ônus de sucumbência, o qual atribuiu à parte ré apenas 50%. Enfim, sem mais delongas: 1) INTIME-SE a parte ré para cumprir com a obrigação de fazer à qual foi condenada no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da multa fixada na sentença de mérito, tudo nos termos do art. 536 do CPC; 2) INTIME-SE o advogado exequente para recalcular o valor de seus honorários sucumbenciais, atentando-se aos literais termos da sentença de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0848802-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora veio requerer o início do cumprimento de sentença, mas parece que não leu atentamente os termos do título executivo judicial. Não há obrigação de pagar em favor do espólio autor. A sentença foi clara em estabelecer uma obrigação de fazer à parte ré, no sentido de se recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento para computar um abatimento de R$ 25 mil a valores de 27 de fevereiro de 2017. E, com efeito, a parte ré ainda será intimada para cumprimento (voluntário, em primeiro lugar) dessa obrigação de fazer, nos termos, pois, do art. 536 do CPC - que é como este Juízo interpretará o pedido formulado sob id. 100283613, para assim DEFERIR EM PARTE o pedido para iniciar o cumprimento de sentença. Ainda, o advogado exequente calculou erroneamente seus honorários sucumbenciais com base no valor da suposta condenação a pagamento de quantia certa - inexistente, à vista do exposto retro - e, ademais, sem observar a distribuição parcial do ônus de sucumbência, o qual atribuiu à parte ré apenas 50%. Enfim, sem mais delongas: 1) INTIME-SE a parte ré para cumprir com a obrigação de fazer à qual foi condenada no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da multa fixada na sentença de mérito, tudo nos termos do art. 536 do CPC; 2) INTIME-SE o advogado exequente para recalcular o valor de seus honorários sucumbenciais, atentando-se aos literais termos da sentença de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0848802-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora veio requerer o início do cumprimento de sentença, mas parece que não leu atentamente os termos do título executivo judicial. Não há obrigação de pagar em favor do espólio autor. A sentença foi clara em estabelecer uma obrigação de fazer à parte ré, no sentido de se recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento para computar um abatimento de R$ 25 mil a valores de 27 de fevereiro de 2017. E, com efeito, a parte ré ainda será intimada para cumprimento (voluntário, em primeiro lugar) dessa obrigação de fazer, nos termos, pois, do art. 536 do CPC - que é como este Juízo interpretará o pedido formulado sob id. 100283613, para assim DEFERIR EM PARTE o pedido para iniciar o cumprimento de sentença. Ainda, o advogado exequente calculou erroneamente seus honorários sucumbenciais com base no valor da suposta condenação a pagamento de quantia certa - inexistente, à vista do exposto retro - e, ademais, sem observar a distribuição parcial do ônus de sucumbência, o qual atribuiu à parte ré apenas 50%. Enfim, sem mais delongas: 1) INTIME-SE a parte ré para cumprir com a obrigação de fazer à qual foi condenada no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da multa fixada na sentença de mérito, tudo nos termos do art. 536 do CPC; 2) INTIME-SE o advogado exequente para recalcular o valor de seus honorários sucumbenciais, atentando-se aos literais termos da sentença de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803736-33.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOUETTS Advogados do(a) AUTOR: LEONES RODRIGUES NUNES - PB13044, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES DOUETTS, devidamente qualificada, em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, no entanto, os descontos estão sendo realizados a título de contrato diverso, não autorizado, denominado "cartão de crédito consignado". Alega que desconhece a contratação desse produto e que jamais recebeu cartão, tampouco utilizou qualquer valor oriundo de crédito rotativo. Afirma ainda que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, permanecendo os descontos mensais que comprometem sua subsistência. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar descontos na aposentadoria da autora, referente ao contrato objeto da lide, bem como que suspenda imediatamente qualquer cobrança vinculada ao suposto cartão de crédito consignado. É o relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID 103574396). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.631,74 (dois mil e seiscentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu contracheque (ID 114501502), o qual demonstra a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado, além disso, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a parte ré, conforme ID 114501503. Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados. Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades. No presente momento, a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, uma vez que não é possível determinar, neste momento processual, se existe ou não ilegalidade nos descontos realizados. Nesse sentido, em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. Ausentes os requisitos legais, não é cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos, em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. (TJMG; AI 4167813-10.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) Outrossim, a inexistência do débito, diante da alegação de ausência de contratação na modalidade questionada, demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. IV) Demais providências 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814964-11.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Seja intimada a parte autora ao pagamento das custas com desconto no valor total das custas de 80% (oitenta por cento) e parcelamento em duas vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818192-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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