Leones Rodrigues Nunes
Leones Rodrigues Nunes
Número da OAB:
OAB/PB 013044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRR, TJPE, TJRJ, TJPB, TJRO
Nome:
LEONES RODRIGUES NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068). Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança. Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão. Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros. Pois bem. Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada. Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado. Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis. Explico. No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av. Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av. Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av. Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76. Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00. Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57). Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos. Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado. Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida. Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado. Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91. Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068). Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança. Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão. Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros. Pois bem. Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada. Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado. Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis. Explico. No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av. Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av. Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av. Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76. Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00. Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57). Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos. Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado. Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida. Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado. Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91. Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068). Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança. Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão. Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros. Pois bem. Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada. Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado. Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis. Explico. No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av. Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av. Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av. Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76. Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00. Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57). Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos. Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado. Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida. Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado. Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91. Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068). Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança. Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão. Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros. Pois bem. Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada. Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado. Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis. Explico. No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av. Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av. Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av. Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76. Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00. Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57). Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos. Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado. Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida. Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado. Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91. Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000469-30.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Dos autos, observa-se pedido de reconsideração apresentado pelos executados PEDRO TROMBETTA, NACY MATOSO, MARÇAL DE QUEIROZ , CARMÉM LÚCIA FERREIRA e MARIA LÚCIA BRAGA DE CARVALHO em face da decisão de ID 70567388, a qual deferiu o pedido de penhora online nas contas bancárias dos executados (ID 72248068). Alegam a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verbas salariais e quantia abaixo de 40 salário mínimo depositada em conta poupança. Ademais, aduzem que há nos autos penhora de lojas em edifícios comerciais de propriedade dos executados, assim como fora dada em hipoteca um lote com galpão. Assevera ainda que foram utilizados como garantia, a título de alienação fiduciária, diversos itens, como extrator de óleos essenciais, pasteurizador standard, dentre outros. Pois bem. Inicialmente, quanto aos bloqueios realizados nas contas dos executados, entendo pela sua manutenção, tendo em vista se tratarem de valores insuficientes para colocar em risco a subsistência dos executados, consoante extratos acostados à presente decisão, os quais demonstram a ínfima quantia bloqueada. Quanto ao indeferimento de posteriores bloqueios, resta prejudicado tal pedido dos executados, tendo em vista que o débito exequendo ainda não fora liquidado, de modo que se faz necessário o saneamento do feito para fins de averiguação dos bens penhorados e do valor total a ser executado. Assim, no que tange ao indeferimento de posteriores bloqueios, postergo a sua apreciação, sendo necessário, primeiramente, a atualização da dívida e valor de avaliação dos bens imóveis. Explico. No caso dos autos, observa-se que ocorreu a penhora de 03 lojas de nº 004, 005 e 006, do Edifício Phoenix, situado na Av. Ruy Carneiro, nº 33, Tambauzinho, todas do pavimento térreo; de 04 lojas de nº 601, 602, 603 e 604 do Edifício Concorde, situado na Av. Epitácio Pessoa nº 1250, esquina com a Av. Júlia Freire - Torre, todas no sexto andar, de 01 lote industrial com galpão, localizado no Distrito Industrial de Mangabeira, via local 03, lote 02, quadra 12, com área de 770 m², bem como os utensílios industriais descritos junto ao ID 27732804 pág. 75/76. Diante da necessidade de atualização das avaliações dos imóveis, observa-se nova avaliação acostada ao ID 27732804 pág. 52, a qual avaliou as 04 salas do Edifício Concorde em R$340.000,00. Quanto às 03 salas do Edifício Phoenix, estas foram avaliadas em R$250.000,00 cada (ID 27732804 pág. 57). Quanto à avaliação do lote industrial com galpão, não se observa nova avaliação nos autos. Insta mencionar que tais avaliações ocorreram em 2016, sendo, portanto, necessária a sua renovação, diante do lapso temporal verificado. Ademais, em petição acostada ao ID 72717971, o exequente informa que o débito perfaz o montante de R$ 21.249.469,68 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Diante de tão vultosa quantia, faz-se necessária a apresentação pormenorizada da evolução da dívida. Dessa forma, determino: a) A transferência dos valores bloqueados para conta judicial atrelada ao presente feito, tendo em vista que o bloqueio não acarretará prejuízo à subsistência dos executados. b) A expedição de novos mandados de avaliação dos bens penhorados nos autos e aqui referenciado. Destaco que o endereço do lote industrial encontra-se descrito no ID 27732808 pág. 91. Diligências a serem recolhidas pelo promovente em 15 dias. c) Quanto aos utensílios penhorados ao ID 27732804 pág. 75/76, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, informar sua localização para fins de nova avaliação. d) a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, de forma pormenorizada. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito.