Edson Ulisses Mota Cometa
Edson Ulisses Mota Cometa
Número da OAB:
OAB/PB 013334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRT13, TRF3, TST, TRF5, TJRJ, TJMG, TRF2, TJPB
Nome:
EDSON ULISSES MOTA COMETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE PARA SE PRONUNCIAR - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0878888-30.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Duplicata] AUTOR: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI REU: VALDIR DOS SANTOS FREITAS Advogado(a): EDSON ULISSES MOTA COMETA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, em face do que consta na Certidão do (a) Oficial (a) de Justiça e requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento. Prazo: 05 dias João Pessoa, em 26 de junho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010858-15.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TIAGO SEBASTIAO DE OLIVEIRA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 REU: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809851-13.2024.8.15.2001 [Equilíbrio Financeiro] IMPETRANTE: ALUMINA COMERCIAL LTDA - ME IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. ALUMINA COMERCIAL LTDA-ME, identificada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR em face do a Sr. SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, autoridade coatora que faz parte do ESTADO DA PARAÍBA, também identificados, alegando que é empresa que atua no ramo de locação de máquinas e veículos e, que se sagrou vencedora em algumas licitações, o que acarretou a celebração de contratos decorrentes da Ata de Registro de Preço nº 37/2018 18/2018 e 27/2019, referentes a locação de máquinas e veículos, com operador e manutenção. Relata que, em virtude de ter saído vencedora dos certames perante o Estado da Paraíba, a impetrante ao assinar os contratos anexos, vem tendo descontado o valor de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor total da fatura, referente a Taxa de Administração de Contratos, a qual visa o financiamento do Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo – Fundo Empreender PB. Diz que, em razão das atividades comerciais realizadas pela Impetrante com agentes vinculados à Impetradas e pautarem por contratos entre particulares e a administração pública, desde a edição da Lei Estadual nº 9.335/2011, vêm sendo exigida a retenção da inconstitucional Taxa destinada ao Fundo Empreender-PB, incidente sobre o valor do contrato firmado, e de igual modo, a Lei Estadual nº 7.947/2006 exigia o recolhimento da TPDP em razão do “processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado em razão de contratos”, ou seja, sem qualquer contraprestação do Estado da Paraíba, exigia-se da Impetrante o recolhimento de uma importância com o fundamento único na existência de contratos entre particulares e a Administração Pública. Ressalta que, a referida cobrança, em sede de controle concentrado, por meio da ADI nº 0101180-22.2010.815.00001, fora declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que a cobrança estaria em incompatibilidade com o Artigo 156, II, da Constituição Estadual pela ausência de contraprestação ou do exercício do Poder de Polícia pelo Estado, e que o Estado da Paraíba, em descompasso com a Constituição Estadual e visando conservar a cobrança ainda que indiscutivelmente inconstitucional, editou novel legislação com previsão análoga, qual seja, a Lei Estadual nº 10.128/2013. Declara que se comparando as disposições contidas na Lei Estadual nº 10.128/2013 com as disposições contidas nas leis declaradas inconstitucionais, Lei Estadual nº 9.335/2011 e na Lei Estadual nº 7.947/2006, observa-se que a novel legislação carreou em seu bojo supostas novas formas de custeio do Fundo Empreender PB, com vistas a superar a declaração de inconstitucionalidade da norma e conservar a arrecadação. Requer, ao final, o direito líquido e certo de afastar o ato coator no sentido de não serem retidos/cobrados da impetrante a Taxa de Administração de Contratos instituídas pela Lei nº 10.128/13, em seu artigo 7º, inciso II, nos contratos de nº 18/2018 e 27/2019, firmados entre a impetrante e o DER do Estado da Paraíba, bem como que a decisão tenha efeitos para os demais contratos que forem assinados entre as partes e que contenham a previsão da retenção da mesma taxa, por questão de economia e celeridade processual, e, ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ou negativação do nome da impetrante com relação ao objeto desta ação. Requer, ainda, que seja declarado o direito da Impetrante de se restituírem do indébito valendo-se da compensação tributária, acaso, ao final da presente demanda, seja eventualmente apurado crédito a seu favor. Juntou documentos. Recolhimento das custas realizado. A Liminar pleiteada foi concedida. A Autoridade Coatora, prestou as informações, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. Ao final, requer a denegação da segurança. O ESTADO DA PARAÍBA, apresentou manifestação. Parecer do Ministério Público. Eis o relato. DECIDO. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA Nas informações prestadas, a autoridade coatora afirma que o Secretário Executivo da Receita da SEFAZ não cobra, nem nunca cobrou qualquer Taxa de Administração de Contratos. Ressalta que, o Secretário Executivo também não cobra quaisquer valores destinados ao FAE (Fundo de Amparo ao Empreendedorismo), criado pela Lei nº 9.335/11 e alterado pela Lei nº 9.355/11, nem mesmo ao EMPREENDER – PB (Programa de Apoio ao Empreendedorismo), redefinido pela Lei 10.128/2013. Importante destacar, no entanto, que no julgamento do Mandado de Segurança nº 0116982-89.2012.815.0000, de relatoria do Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, discutia-se a mesma matéria abordada nos presentes autos, qual seja, a suposta cobrança ilegal da taxa prevista na lei estadual nº 9.355/2011, tendo o relator proferido o mencionado entendimento acerca da legitimidade do Secretário de Receita do Estado: “No tocante à ilegitimidade passiva, observo que o Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba é sujeito passivo na relação em tela. Isso porque, em se tratando de cobrança de tributo, a ação mandamental é aquela competente para fazer ou desfazer o ato da cobrança, ou seja, deve ser direcionada ao agente arrecadador". Tanto é assim, que os arts. 4º e 5º, da Medida Provisória nº 183/2011, estabelecem o seguinte: Art. 4º. O Secretário Executivo da receita tem o “status”, os direitos, as vedações e as prerrogativas de Secretário de Estado, inclusive com remuneração e simbologias próprias. Art. 5º. O Secretário Executivo da Receita é a autoridade da Secretaria a quem cabe o comando, o controle e a orientação normativa do sistema de tributação, arrecadação e fiscalização das receitas estaduais. Nesse norte, diante dos dispositivos legais, acima reportados, evidente ser o Secretário Executivo da Receita, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide. Ante o exposto, rejeito a preliminar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01169828920128150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 22-07-2015) Seguindo o precedente julgado pelo TJPB, o Secretário da Receita há de figurar no polo passivo da demanda, logo, não merece prosperar a preliminar suscitada. DO MÉRITO O cerne da questão, gira em torno, da incidência da taxa de administração de contratos prevista na Lei nº 10.128/13, a qual atribuiu nova regulamentação ao Programa Empreender PB, criado com a Lei nº 9.335/2011. Para melhor análise da questão, colaciono parte dos dispositivos da citada lei, verbis: Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico. Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB. Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. § 4º Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nos autos, encontra-se presente 02 (dois) contratos administrativos firmados entre o impetrante e o impetrado (contrato administrativo nº 018/2018 e 027/2019 – id nº 86255176 e 86255177), os quais têm por objeto: “O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de Empresa Especializda para Locação de Máquinas e Veículos, com Operador e Manutenção, que erão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital, visando atender às necessidades do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO-DA PARAÍBA – DER/PB” e “O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de Empresa Especializada para Locação de Máquinas e Veículos, com operador e manutenção, para serem utilizados nos serviços de manutenção e conservação da malha rodoviária estadual, executado por administração direta através da Diretoria de Operação (DROP), que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital, visando atender às necessidades do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER/PB. ” Observando o contrato 018/2018 firmado entre as partes, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, nas condições de pagamento, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que o contrato está sob a vigência do prazo de execução dos serviços. Registre-se que com relação ao Contrato nº 027/2019 (ID nº 86255177), não foi identificado em nenhuma cláusula, a disposição de retenção da taxa de 1,6% (um vírgula seis por cento), prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.128/2013. No caso, a taxa de administração de contratos, prevista na Lei nº 10.128/13, apresenta o mesmo vício da taxa de processamento de despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. Neste sentido, demais precedentes do TJPB sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A COBRANÇA. DIRECIONAMENTO DA VIA MANDAMENTAL AO AGENTE ARRECADADOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONCESSÃO DA ORDEM. - Em se tratando de cobrança de tributo, a ação mandamental é aquela competente para fazer ou desfazer o ato da cobrança, ou seja, deve ser direcionada ao agente arrecadador. - Conforme preceitua a Súmula nº 266, do Supremo Tribunal Federal, impossível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, todavia, observando-se na espécie que a norma impugnada encontra-se em plena vigência, tratando-se de situação concreta e objetiva, não merece acolhida a preliminar sustentada. - Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder de polícia. - Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01169828920128150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 22-07-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.- "Compra de produto pelo Estado. Pagamento condicionado à taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo. FAE. Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa publica(tpdp). Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça. Precedentes. Desprovimento.Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste Egrégio Tribunal de Justiça do art. 3º, §1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo - FAE. Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo". (TJPB; AI200.2012.108224-8/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 13/12/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001673820148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 16-09-2014) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE EM PARTE PLEITO LIMINAR. ABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DE TAXAS COBRADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O “FUNDO EMPREENDER”. FALTA DE DESCONSTITUIÇÃO, PELA EDILIDADE, DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em exame ao agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisum que defere parcialmente pedido liminar formulado em mandado de segurança, exsurge o seu salutar desprovimento, haja vista que a fazenda pública em litígio não logra, por ora, desconstituir os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora apresentados pelo polo impetrante, sequer quando salienta a impossibilidade de deferimento de liminar contra o poder público. (TJPB. 2ª Seção Especializada Cível. Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 0802524-16.2018.815.0000. Relator Desembargador João Alves da Silva. Julgado em 18.10.2018). Assim, percebe-se, o direito líquido e certo do Impetrante, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos do TJPB, porquanto é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida, para condenar a autoridade coatora de não serem retido/cobrado da Impetrante a Taxa de Administração de Contratos instituídas pela Lei nº 10.128/13, em seu artigo 7º, inciso II, apenas no contrato de nº 18/2018, firmados entre a impetrante e o DER do Estado da Paraíba, bem como que a decisão tenha efeitos para os demais contratos que forem assinados entre as partes e que contenham a previsão da retenção da mesma taxa, e ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ou negativação do nome da impetrante com relação ao objeto desta ação. Declaro o direito da Impetrante de ser restituída do indébito valendo-se da compensação tributária, acaso, ao final da presente demanda, seja eventualmente apurado crédito a seu favor. Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Custas pagas. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes desta decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a informação prestada pela Seção de Assistência Psicossocial deste juízo, no sentido de que os contatos telefônicos das partes constantes dos autos se encontram desatualizados e sem acesso ao aplicativo “WhatsApp”, inviabilizando o cumprimento da diligência solicitada, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço e telefone atualizados que contenham o aplicativo “WhatsApp” ativo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Rua Tenente José de França, s/n – Centro – CEP: 58.297-000 - Rio Tinto - PB. Fone: (83) 3612-9018 / 99145-4944 - E-mail: rio-vuni@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DE DECISÃO Processo nº: 0800691-63.2018.8.15.0581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Execução Contratual] REQUERENTE: FAC SERVICOS PROTETICOS DA PARAIBA LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, fica a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA do teor do DECISÃO (ID número 99774147), proferida nos autos da presente ação. Rio Tinto, 23 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA FERNANDES ALCOFORADO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870358-71.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 Promovido(a): EXECUTADO: SIBELLI NAIARA ALVES GALDINO DESPACHO Defiro o pedido no id. 114653971. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no id. 113565979, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO