Jose Dias Neto

Jose Dias Neto

Número da OAB: OAB/PB 013595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Dias Neto possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: JOSE DIAS NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE E OS ADVOGADOS DA PARTE PROMOVIDA DA SENTENÇA ID. 110659166.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE E OS ADVOGADOS DA PARTE PROMOVIDA DA SENTENÇA ID. 110659166.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847484-05.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0855507-27.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO CONCORDE RÉU: EXECUTADO: JOSE FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Sobre a petição de ID 115118037, cujo teor aduz inadimplemento de acordo, manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0833921-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: LORENA DA SILVA CALDEIRA, MARCO ANTONIO MORAES CALDEIRAREPRESENTANTE: DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: WILSON CHAVES DE ABREU SENTENÇA RELATÓRIO LORENA DA SILVA CALDEIRA e MARCO ANTÔNIO MORAES CALDEIRA, qualificados nos autos e representados por DAMÁSIO CONSULTORIA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ajuizaram a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de WILSON CHAVES DE ABREU, também qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, com início em 15.06.2023 e término previsto para 14.06.2024, sem cláusula de garantia locatícia. Informaram que o contrato foi rescindido por distrato firmado em 15.05.2024, prevendo a desocupação imediata do imóvel. Alegaram que o requerido, todavia, não desocupou o imóvel e encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, acumulando débito no montante de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água. A demandante requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID nº 92652930), com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, restando revel (ID 110826049), conforme art. 344 do CPC. Intimada para especificação de provas, a Promovente silenciou, conforme certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, regularmente citado, permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, notadamente com o contrato de locação (ID 91328239), o distrato (ID 91328244) e a planilha de débitos (ID 91328247), preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Conforme preconiza o art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos e estejam em consonância com o direito aplicável. A presente ação tem fundamento no inadimplemento contratual do locatário e na ausência de desocupação voluntária do imóvel mesmo após distrato consensual da locação. A Lei do Inquilinato, no art. 9º, inciso III, dispõe: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, o art. 59, §1º, IX, da mesma lei permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência da parte contrária, quando o contrato for desprovido de garantia e houver inadimplemento: Art. 59. (omissis) § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37; Restou comprovado nos autos: (i) a existência de relação locatícia válida entre as partes; (ii) o inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais por parte do locatário (ID 91328247); (iii) a ausência de garantia locatícia no contrato; e (iv) a não desocupação do imóvel após o distrato datado de 15.05.2024 (ID 91328244). Dessa forma, é plenamente cabível a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança do débito no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido dos encargos contratuais de mora (juros de 1% ao mês e multa de 10%). Outrossim, deve o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos encargos acessórios (IPTU, taxa de coleta de resíduos e consumo de água), conforme previsão contratual e disposição dos arts. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91. Quanto aos honorários advocatícios, observo que há cláusula contratual prevendo honorários advocatícios de 20% (ID 91328239). Todavia, os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, devendo ambos ser fixados separadamente. Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Os honorários contratuais, previstos em cláusula específica, são devidos separadamente, nos termos da Súmula 609 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 9º, III, c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a desocupar o imóvel situado na Rua João de Carvalho Costa, nº 78, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, no estado em que o recebeu, sob pena de despejo forçado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do débito contratual no valor de R$ 20.979,33 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), devendo tal montante ser acrescido dos consectários legais pactuados e admitidos em lei, quais sejam: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida; multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e correção monetária incidente desde a data do vencimento de cada obrigação, com base na variação do INPC/IBGE, tudo nos termos do contrato e conforme autorizado pela legislação civil vigente. c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos mesmos moldes contratuais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula contratual específica, e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 92652930). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de despejo, caso ainda não cumprido voluntariamente, e proceda-se à fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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