Jose Dias Neto

Jose Dias Neto

Número da OAB: OAB/PB 013595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Dias Neto possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: JOSE DIAS NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830047-43.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0087278-42.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Initme-se o autor para impulsionar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014276-78.2008.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES, PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES REU: ALBERTO CARDOSO DE SOUSA, FABIO CAVINATO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fábio Cavinato, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade de escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros imobiliários. O embargante alega omissão quanto à análise de sua boa-fé como terceiro adquirente e à aplicação do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a boa-fé do embargante e a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, diante da nulidade absoluta do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz rejeita a alegação de omissão ao reconhecer que a sentença enfrentou expressamente a questão da boa-fé do embargante, ao afirmar que esta não convalida negócio jurídico nulo, com base no art. 169 do Código Civil. A decisão menciona ainda o art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil, reforçando que a boa-fé do adquirente não tem o condão de validar negócio jurídico atingido por nulidade absoluta. A invocação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não se aplica ao caso, pois a nulidade decorre de vício insanável — ato jurídico praticado por pessoa já falecida. Os embargos visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a função dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A boa-fé do terceiro adquirente não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A aplicação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não afasta os efeitos da nulidade absoluta oriunda de vício insanável, como o negócio jurídico firmado por pessoa falecida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 169 e 1.247, parágrafo único; Lei nº 13.097/2015, art. 54, §1º. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO CAVINATO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da presente ação anulatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e dos respectivos registros imobiliários. Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo teria deixado de se manifestar sobre sua boa-fé na aquisição dos imóveis e sobre a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, que protege o terceiro adquirente de boa-fé. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A fundamentação ali apresentada foi clara ao reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, inclusive enfrentando expressamente a alegação de boa-fé do segundo réu, ora embargante, ao destacar que: “A eventual boa-fé do segundo réu não é suficiente para convalidar o negócio jurídico nulo em sua origem, conforme estabelece o art. 169 do Código Civil […], sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente diante de nulidade absoluta na cadeia dominial”. Portanto, a alegada omissão quanto à análise da boa-fé foi devidamente enfrentada e afastada com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos, inclusive com expressa citação do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil. A menção à Lei nº 13.097/15, por sua vez, não possui o condão de afastar os efeitos da nulidade absoluta do negócio jurídico, cuja invalidade decorre de ato praticado por pessoa falecida, que é hipótese de vício insanável. Assim, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a parte final da sentença de Id. 110127692. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014276-78.2008.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA MARIA VIEIRA FERNANDES, PRISCILLA ELIZABETH VIEIRA FERNANDES REU: ALBERTO CARDOSO DE SOUSA, FABIO CAVINATO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fábio Cavinato, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade de escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros imobiliários. O embargante alega omissão quanto à análise de sua boa-fé como terceiro adquirente e à aplicação do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a boa-fé do embargante e a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, diante da nulidade absoluta do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz rejeita a alegação de omissão ao reconhecer que a sentença enfrentou expressamente a questão da boa-fé do embargante, ao afirmar que esta não convalida negócio jurídico nulo, com base no art. 169 do Código Civil. A decisão menciona ainda o art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil, reforçando que a boa-fé do adquirente não tem o condão de validar negócio jurídico atingido por nulidade absoluta. A invocação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não se aplica ao caso, pois a nulidade decorre de vício insanável — ato jurídico praticado por pessoa já falecida. Os embargos visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a função dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A boa-fé do terceiro adquirente não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, nos termos do art. 169 do Código Civil. A aplicação do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15 não afasta os efeitos da nulidade absoluta oriunda de vício insanável, como o negócio jurídico firmado por pessoa falecida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 169 e 1.247, parágrafo único; Lei nº 13.097/2015, art. 54, §1º. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO CAVINATO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da presente ação anulatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e dos respectivos registros imobiliários. Alegou o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que este Juízo teria deixado de se manifestar sobre sua boa-fé na aquisição dos imóveis e sobre a incidência do art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, que protege o terceiro adquirente de boa-fé. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A fundamentação ali apresentada foi clara ao reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos impugnados, inclusive enfrentando expressamente a alegação de boa-fé do segundo réu, ora embargante, ao destacar que: “A eventual boa-fé do segundo réu não é suficiente para convalidar o negócio jurídico nulo em sua origem, conforme estabelece o art. 169 do Código Civil […], sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente diante de nulidade absoluta na cadeia dominial”. Portanto, a alegada omissão quanto à análise da boa-fé foi devidamente enfrentada e afastada com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos, inclusive com expressa citação do art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil. A menção à Lei nº 13.097/15, por sua vez, não possui o condão de afastar os efeitos da nulidade absoluta do negócio jurídico, cuja invalidade decorre de ato praticado por pessoa falecida, que é hipótese de vício insanável. Assim, os presentes embargos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a parte final da sentença de Id. 110127692. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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