William Wagner Da Silva
William Wagner Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 013604
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Wagner Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT13, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPR, TRT13, TJSP, TRF5, TJPB
Nome:
WILLIAM WAGNER DA SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0000746-28.2014.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Deficiente] D E C I S Ã O Vistos, etc. RÔMULO ANDRADE DO MONTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente execução do julgado (ID 108921746), apresentando planilha de cálculos (ID 108921748). A Autarquia Previdenciária manifestou concordância com os cálculos de liquidação. (110927159), pugnando, ainda, pela inclusão nos cálculos executivos dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, diante da concordância das partes com os cálculos apresentados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, .§ 3o, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos executivos ID 110927160, que ficam fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais. Considerando que o débito em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF. Antes de remeter os ofícios requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06). Requisitem-se as RPVs ao TRF, aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido arquivem-se os autos com baixas. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0800151-54.2018.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1. Verificado que o Município não procedeu ao pagamento da ordem expedida, e tendo-se em vista o parecer ministerial favorável, procedo ao sequestro da quantia, por meio do sistema SISBAJUD na forma seguinte: R$ 7.220,46 (valor principal) e R$ 722,04 (honorários) que totalizam R$ 7.942,50. 2. O resultado do bloqueio fora exitoso, razão pela qual devem as partes serem intimadas para se manifestar, no prazo comum de 5(cinco) dias, devendo a exequente, na mesma oportunidade, informar a conta bancária para o depósito dos valores, apresentando comprovante de titularidade. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0017960-22.2023.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM WAGNER DA SILVA - PB13604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LILIANE OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: MARIA SALETE DA SILVA PEQUENO, MUCIO HERBET PEQUENO, MÁRCIO ADALBERTO DA SILVA PEQUENO PROCESSO Nº: 0809158-20.2021.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações dos promovidos MÁRCIO ADALBERTO DA SILVA PEQUENO e MÚCIO HERBERT PEQUENO, insertas na contestação. Advogado: WILLIAM WAGNER DA SILVA OAB: PB13604 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO DINIZ NUNES OAB: PB21410 Endereço: AV RIO BRANCO, 394, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-575 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025. OJANIA KENIA FERREIRA LUCAS Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: are-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800826-77.2023.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PROMOVENTE(S): FERNANDO DA SILVA FELIX PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por FERNANDO DA SILVA FELIX, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 112484453. Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (Contrato de honorários no ID 113508649) Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução. Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 113507048. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: are-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800826-77.2023.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Férias] PROMOVENTE(S): FERNANDO DA SILVA FELIX PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por FERNANDO DA SILVA FELIX, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 112484453. Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (Contrato de honorários no ID 113508649) Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução. Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 113507048. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs e-mail: are-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800397-47.2022.8.15.0071 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] PROMOVENTE(S): CRISTIANO DUARTE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por CRISTIANO DUARTE DA SILVA, já qualificado(a), em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca a satisfação de crédito materializado em sentença com trânsito em julgado. Expedida a ordem de RPV, o Município executado comprovou o respectivo pagamento, conforme se vê do depósito de ID 113454329. Instada, a parte exequente apresentou anuência com o(s) valor(es), pedindo a liberação, com destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (ID 113975911) - (Contrato de honorários no ID 113975905) Eis o sucinto relato. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, consoante depósito de valores RPV, aliada a manifestação da parte Exequente, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução. Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da juntada do contrato celebrado entre as partes, na proporção de 30% do valor principal. Expeça-se alvará/ordem de transferência bancária, nos moldes requeridos na peça do id 113975911. Sem condenação em custas, eis que o ente sucumbente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia, data de validação do sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga Oliveira Lima – Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]