Heber Tiburtino Leite

Heber Tiburtino Leite

Número da OAB: OAB/PB 013675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heber Tiburtino Leite possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT13, TRF5, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT13, TRF5, TJPB, TJPA, TJCE, TRF1, TRT5
Nome: HEBER TIBURTINO LEITE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0002443-13.2022.8.06.0000 Credor(a): F. M. M. Devedor: M. D. I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 24812021, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000308-78.2024.5.13.0011 AUTOR: GABRIEL FERNANDO SANTOS RÉU: CERQUEIRA E SILVA COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA Fica V. Sa intimada para falar, querendo, no prazo de 05 dias, acerca da exceção de pré executividade e da impugnação aos cálculos opostos pela parte reclamada. PATOS/PB, 07 de julho de 2025. DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERNANDO SANTOS
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808503-74.2021.8.15.0251 DECISÃO Considerando que não existem peritos psiquiatras cadastrados no TJPB com atuação nesta localidade (Certidão ID 115231760), que goza o autor da gratuidade de justiça (Decisão ID 50709662) e a necessidade de prosseguimento do Feito, é o caso de nomeação de perito nos termos do § 5º do art. 156 do CPC, bem como observação do Ato da Presidência n. 77/2025 e da Resolução 09/2017, ambas do TJPB, cujo pagamento será custeado pelo próprio Tribunal. Observo que consta nos pagamento pagamento do INSS em conta judicial (ID 83818422 - Data do depósito 15/12/2023) relativo à prestação do serviço da perita Dra. FELIANNE MEIRELLY ALVES DE MOURA. Muito embora a perita tenha lavrado laudo pericial e laudo complementar, foi instigada a responder quesitos pelas partes, porém, requereu a destituição do encargo por motivos indicados na Petição ID 98266056, motivo pelo qual observo que não fora cumprido satisfatoriamente a prestação do serviço vinculada ao encargo. Assim, NOMEIO a pessoa a seguir identificada para atuar como perito, determinando, de logo as providências que seguem: Dr. Pedro Freire de Lima Neto, CRM-PB 9354, RQE 6456, com endereço profissional na Clínica Alcance (Praça Edvaldo Mota, n. 130, Centro, Patos-PB, CEP 58700-970, (83) 9 9616-3657, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. Desde já esclarecido que que os honorários serão liberados com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização. Proceda-se com contato com o perito para se manifestar quanto à aceitação do encargo e, havendo-o aceito, indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, intimando-se logo em seguida o periciado para tomar ciência e comparecer à perícia em dia, hora e local indicados (deve o perito, ainda, aceitando o encargo, informar seus dados bancários). FIXO, os honorários periciais em R$ 700,00 (seiscentos reais), importância depositada em conta judicial em 15/12/2023, considerando a atualização monetária. Quesitos no ID 70180345 e 72055526. Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos-PB, 07 de julho de 2025. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição cumulativa
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS Nº. 0811717-11.2025.8.15.0000 - Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Héber Tiburtino Leite (OAB/PB 12.362) PACIENTES: H. M. e Renata Andrea Salvati de Sá Rocha Vistos etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Héber Tiburtino Leite, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 12.362, em favor de H. M. e Renata Andrea Salvati de Sá Rocha, qualificados inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente da Juíza de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que deferiu, em liminar, medida de proteção de acolhimento institucional, Id 3543365. Depreende-se da inicial que o acolhimento institucional da criança Miguel Arcanjo Sá Rocha Martins, deferido liminarmente, resultou de ação movida pelo Ministério Público Estadual, sob a alegação de supostos maus-tratos, agressões físicas, verbais e psicológicas perpetradas pela genitora e negligência paterna, contudo, baseado em relatório do Conselho Tutelar “fabricado” e fantasioso, requerendo, portanto, o restabelecimento do status quo ante em sede de tutela de urgência e o trancamento da ação de acolhimento institucional. A defesa aduz que não foi realizado exame de corpo de delito no menor, documento imprescindível para comprovar as supostas agressões, especialmente porque a infração deixaria vestígios. Consigna a elaboração de relatório do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) realizado na data de 03/06/2025, após visita domiciliar, no qual o menor demonstra vontade de em retornar para casa e descreve Miguel como "calmo, educado, obediente, muito inteligente e comunicativo", além de sentir saudade do pai. Juntou laudo médico da pediatra Dra. Ana Daniela Nogueira Moraes, que acompanha Miguel desde 08/07/2022, contradizendo o relatório inicial do Conselho Tutelar ao indicar que a criança teve acompanhamento com nutricionistas, psicólogos e oftalmologista, e que sua saúde estava nos níveis desejados, inclusive, com melhora no ganho de peso. Argumenta, que a decisão vindicada viola os princípios da proteção integral, prioridade absoluta e dignidade da pessoa humana, além do direito à convivência familiar (art. 19, ECA), e que a conduta dos pais não configura o crime de maus-tratos (art. 136, CP), pois não houve exposição a perigo de vida ou saúde da criança. Afirmam que o poder de correção dos pais é legítimo (animus corrigendi), desde que não abusivo, e que não há crime quando a correção resultar em escoriações ou hematomas sem afetar a saúde ou a vida. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de trancamento da ação de acolhimento institucional, em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito e psicológico. Requereu, também, a concessão da ordem, em caráter liminar, pela reversão do acolhimento institucional da menor Miguel Arcanjo Sá Rocha Martins, para que retorne ao convívio dos pais, restabelecendo o status quo ante, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. E, no mérito, a confirmação da liminar requerida, até o julgamento da ação principal, a fim de evitar riscos físicos e psíquicos à menor. É o relatório. DECIDO Consta nos autos que, a MMª Juíza deferiu a medida liminar de acolhimento institucional com base no artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requerida pelo Ministério Público, o qual baseou sua ação em um ofício do Conselho Tutelar Patos Sul, que comunicou que a criança estaria em situação de vulnerabilidade devido a agressões físicas, verbais e psicológicas da genitora e negligência paterna. O Conselho Tutelar teria ido à residência após denúncias de agressões físicas intensificadas em 26/04/2025, com gritos de socorro da criança. A criança teria relatado que a genitora "bate na cabeça dele e o pega e o levanta e faz como vai jogar ele no chão e grita muito com ele". O genitor teria afirmado que saiu de casa "porque não conseguia vê mais ela bater na criança e falar para a criança que não gostava dele". Além disso, o Conselho Tutelar destacou que a genitora estaria em descontrole emocional e psíquico, colocando a criança em risco, e que o genitor afirmou que a companheira "tudo desconta no filho Miguel e bate nele todo dia". O Conselho Tutelar constatou o "baixo peso e a tristeza" da criança e concluiu pela necessidade de medida de proteção. Verifica-se que a decisão se pauta na gravidade das denúncias de maus-tratos e negligência, consideradas suficientes para caracterizar uma situação de risco iminente que justifica a medida extrema e excepcional do acolhimento institucional, sempre em prol da proteção integral da criança e respaldada no poder-dever do Estado de intervir para salvaguardar os direitos fundamentais do menor, Id 35464669, p. 29 à 31. Tendo em vista a peculiaridade do caso, embora se possa entrever o potencial prejuízo, verifica-se que a análise superficial da matéria trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro límpido e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni juris do pedido. Em sede de habeas corpus, o constrangimento deve estar patente e suficientemente provado nos autos, uma vez que não se admite dilação probatória neste tipo de ação constitucional. No presente caso, não verifico o potencial prejuízo contra o direito do paciente (periculum in mora), como, também, a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris). É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno. Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel. Min. Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel. Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito). Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis. Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, com urgência, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de junho de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz convocado - Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000959-62.2019.8.15.0211 – 6ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) APELANTE: Anaclea Barro Pontes ADVOGADO: Kaio Alves Coelho APELADO: Ministério Público Vistos, etc. Intime-se o advogado subscritor do recurso lançado no Id. 35360880, para, querendo, apresentar suas razões no prazo legal. Em caso da não apresentação das razões de apelação por parte de seu advogado. Desde já, intime-se pessoalmente o sentenciado, para poder constituir, se desejar, novo advogado, visando à consecução de tal mister, alertando-o que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo pelo juízo. Ato contínuo, retornem os autos à instância a quo, a fim de que o Representante Ministerial ofereça as respectivas contrarrazões. Com o retorno, remetam-se os autos à apreciação da d. Procuradoria da Justiça. À GERPROC para os fins devidos. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000476-11.2025.4.05.8205 AUTOR: VALDILENE SOUSA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Conforme documento(s) do(s) anexo(s) retro(s), a parte autora aceita a proposta de acordo ofertada pela parte ré, onde esta se compromete a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a por fim à lide. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data supra.
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