Heber Tiburtino Leite
Heber Tiburtino Leite
Número da OAB:
OAB/PB 013675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJCE, TJPA, TRF5, TJPB, TRT5, TRT13
Nome:
HEBER TIBURTINO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 7ª Vara Mista de Patos , - até 199/200, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0804147-02.2022.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Infrações administrativas] EXEQUENTE: M. P. D. E. D. P. EXECUTADO: SOL TELECOM SERVICOS DE TELEVISAO LTDA - ME, T. F. G. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). , MM Juiz(a) de Direito deste 7ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804147-02.2022.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: T. F. G., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência de todo teor da DECISÃO DO ID 115187235. Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO - PB4755 Prazo: 5 dias PATOS-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE LOURDES RODRIGUES Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXPEDIENTE DE INTIMAÇAO. PROCESSO 0807241-55.2022.8.15.0251. Através desta, INTIMO VOSSA SENHORIA no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar conhecimento de petição juntada pela Embargado (ID Num. 103048243) e manifestar-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXPEDIENTE DE INTIMAÇAO. PROCESSO 0807241-55.2022.8.15.0251. Através desta, INTIMO VOSSA SENHORIA no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar conhecimento de petição juntada pela Embargado (ID Num. 103048243) e manifestar-se.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806578-43.2021.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Autor: EPITACIO GERMANO ARAUJO ROCHA Réu: Estado da Paraiba DESPACHO Vistos etc. Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC. Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0808816-30.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Cite-se e intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, juntando aos autos o respectivo comprovante, ou justificar, fundamentadamente, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL DE ATÉ 03 MESES (Arts. 528 e seguintes do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários e URGENTES. Patos, Data e assinatura eletrônica. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) 0800412-67.2022.8.15.0151 [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CONCEICAO, SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA REU: ELDYR SANDRO GOMES DE ARRUDA SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB, pessoa jurídica de direito público, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de ELDYR SANDRO GOMES DE ARRUDA, igualmente qualificado, expondo suas razões de fato e de direito na petição inicial. O Município de Boa Ventura-PB aduz, em suma, que o decreto n° 09 de 23/03/2015 declarou como área de utilidade pública e interesse social o imóvel de propriedade do promovido, localizado na PB-386, KM 3, zona rural local., registrado no Cartório de Registro de Imóvel sob N° R-3-5.821, às fls. 22 do Livro 2/AI, medindo 02 (duas) hectares de terra, delimitadas em duas áreas, a área 01 medindo 13.174, 06 m2 destinada a construção da Nova Feira do Gado, cujo Projeto de Construção já se encontra realizado, anexando o contrato de projeto arquitetônico, urbanismo e engenharia, aduzindo que a obra é de extrema necessidade e urgência, uma vez que irá atender o interesse público e social. Juntou procuração e documentos. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 25.515,00, conforme documento de fl. 556110335. Às fls. id 56326253, este Juízo deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em discussão em favor do Município de Conceição/PB. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação pelas fls. id 58435068. Impugnação apresentada. Foi determinada a realização de avaliação do imóvel por perito judicial. Laudo de avaliação juntado às fls. id 86488634, atribuindo ao bem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Intimadas as partes para se manifestarem, o promovido manifestou concordância e a parte promovente apresentou impugnação a avaliação. Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Em linhas introdutórias, importa tecer comentários acerca do instituto da despropriação indireta. A Constituição Federal no caput do artigo 5º assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, porém, ressalva no inciso XXIII, do mesmo artigo, que este direito deverá atender primordialmente à função social. Neste desiderato, o instituto da desapropriação traz à tona o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado em todos os casos, quer tenha por fim a necessidade, a utilidade ou o interesse social. Cediço que desapropriar consiste em desapossar administrativamente, é privar alguém de sua propriedade, no todo ou em parte, em razão do interesse público. A desapropriação indireta é uma construção pretoriana e doutrinária destinada a dar tratamento jurídico a um fato administrativo que é a intervenção do Estado na propriedade alheia, sem o prévio procedimento da denominada desapropriação direta ou regular. Essa situação ocorre porque, conquanto ilegítima, a interferência do Poder Público na propriedade privada, sem o prévio processo desapropriatório, após a incorporação do bem ao domínio estatal, a questão não pode ser resolvida pela via reivindicatória, mas em perdas e danos, nos termos do artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, in verbis: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Assim, uma vez perdida a propriedade particular, pelo apossamento das pessoas jurídicas de direito público, assim como ocorreu na espécie, nasce a pretensão indenizatória para o seu respectivo titular. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte escólio: Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. [...] Exemplo de desapropriação indireta é a apropriação de áreas privadas pelo Poder Público para a abertura de estradas sem o devido pagamento de indenização.O fundamento legal para a desapropriação indireta está no art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que cuida do chamado 'fato consumado' [...]. Nesse sentido, a figura do fato consumado reza o seguinte: havendo a incorporação de fato de um bem ao patrimônio público, mesmo sendo nulo (ou inexistente) o processo de desapropriação, o proprietário não terá direito ao retorno do bem ao seu patrimônio, só poderá postular em juízo reparação pelas perdas e danos causados pelo expropriante. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 727/728). Por sua vez, o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A desapropriação nestes casos pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel, dotado de valor patrimonial. É o que dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Confira: Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. O artigo 5º, do referido Decreto-Lei, estatui que são casos de utilidade pública, as expropriações que visam a exploração ou a conservação dos serviços públicos. Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública: [...] i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização ; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; [...] n) a criação de estádios , aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; p) os demais casos previstos por leis especiais. A declaração de utilidade pública, por sua vez, deve ser realizada, nos termos do artigo 6º, da norma de regência, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. No caso vertente, observo que, por meio do Decreto Municipal n.º 14/2022, de 19 de Março de 2022, o Prefeito do Município de Conceição/PB declarou como de utilidade pública o imóvel objeto da presente demanda, destinado à Construção da Nova Feira do Gado. O promovido por sua vez, apresentou contestação, alegando que o processo administrativo que originou o decreto desapropriatório encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que é baseado em abandono do imóvel rural, o que não ocorreu, bem como os laudos nele constantes não estão assinados pelos profissionais competentes, além do fato de o promovido não ter sido intimado/notificado dos atos nele praticados, apesar de ter constituído advogado para tanto, caracterizando cerceamento de defesa. Por tais considerações requereu a improcedência do pedido, declarando nulo de pleno direito o decreto administrativo. Acrescenta que o valor atribuído ao imóvel, quando da avaliação prévia administrativa, destoa e muito do valor real do bem, conforme laudo emitido por profissional da área com valor bem superior ao apresentado pelo ente municipal. As alegações do promovido não merecem prosperar, senão vejamos. A indicação de vícios no processo administrativo que originou o decreto desapropriatório, não podem ser discutidos na presente demanda. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/194, a contestação ou quaisquer peça de recurso apresentado pela parte promovida no processo de desapropriação, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Dessa forma, a lei só permite que se discuta o preço (valor da indenização) e questões processuais (ilegitimidade da parte, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, litispendência, existência de coisa julgada, etc.). Se o expropriado pretende discutir com o Poder Público questões sobre desvio de finalidade, inexistência de interesse social ou utilidade pública ou quaisquer outras questões de natureza administrativa, que possam caracterizar vícios no processo desapropriatório, repito, na esfera administrativa, deverá fazer por meio ação própria, não sendo cabível dentro dos autos da ação principal de desapropriação, motivo pelo qual deixo de apreciar as questões suscitadas pelo promovido, em relação aos alegados vícios no processo administrativo que gerou o decreto desapropriatório. Quanto ao valor da indenização devido à parte requerida, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que, para ser justa a indenização deve corresponder "real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Indenização justa é a que se consubstancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento." (in Curso de Direito Administrativo. 25a ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 871). Conforme lição de Hely Lopes Meirelles: Justa indenização é o valor de mercado que o bem apresenta no momento da avaliação, como se tivesse que ser alienado na sua integralidade e com todos os fatores valorizantes da atualidade."(Direito Administrativo Brasileiro, 21a ed., Malheiros, p. 530). De mesmo teor a lição de Kiyoshi Harada, para quem" o preceito constitucional da justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação. O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver a seu estado anterior. "(in Desapropriação: doutrina e prática. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 156). Nesse passo, o Decreto-Lei n.º 3.365/41, estabelece que a justa indenização será aquela correspondente ao tempo da avaliação judicial, fixando, em seu artigo 26, alguns critérios que devem ser considerados pelo julgador na fixação da justa reparação. Confira-se: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. § 1º. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. § 2º. Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Nessa esteira, a prova pericial é, sem dúvidas, o instrumento de que dispõe o juiz para a avaliação do bem expropriado, aferição dos prejuízos experimentados pela parte e conseguinte arbitramento do valor da justa indenização, sem que isso represente, por lógico, enriquecimento sem causa ao beneficiário. No caso dos autos, fora realizada avaliação do bem imóvel, objeto da presente demanda, por avaliador judicial (fls. id 86488634). A edilidade pública promovente, por sua vez, discordou dos valores apontados no laudo de avaliação, argumentando que: o perito não compareceu ao local da avaliação na hora agendado, motivo pelo qual os assistentes técnicos do município não conseguirem se fazer presentes no momento da avaliação, o que torna o ato nulo; que os métodos de avaliação utilizados pelo perito não aceitos pela jurisprudência pátria; que existe inconsistência do laudo pericial manifestada através do uso de sites não oficiais e de origem duvidosa como parâmetro para fixação do quantum indenizatório e por fim, que o valor atribuído ao imóvel deve ter como parâmetro o valor Venal do imóvel utilizado pelo autor quando da realização de sua avaliação. Pugnou para que ao bem fosse atribuído os valores apurados pela autoridade administrativa municipal, ora expropriante. Instado a se manifestar o perito prestou esclarecimentos às fls. id 89819449. Compulsando os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo perito reforçaram a credibilidade da conclusão do laudo pericial. O perito respondeu, rigorosamente, todos os questionamentos formulados pela parte autora, conforme se pode observar no expediente de fls. id 89819449. Ressalte-se que a mera impugnação do laudo de avaliação, sem elementos que indiquem ou demonstrem falha técnica, revela-se insuficiente para invalidá-lo, sobretudo quando este é realizado de forma clara e explicativa. Nos esclarecimentos de fls. id 89819449., o perito responsável teceu as seguintes considerações: “Os critérios utilizados para a determinação do valor médio do metro quadrado da região do imóvel em avaliação foi “método comparativo direto de dados de mercado”, (homogeneizações), sendo este o mais recomendado pela NBR 14.653 para esse tipo de avaliação, de modo que os cálculos apresentados no Laudo Pericial seguiram o que está determinado na NBR-14.653 para este tipo de avaliação, como demonstrado laudo de fls. id id 86488634. Os fatores utilizados para determinação do valor do imóvel são os preconizados no art. 12 da Lei 8629 /93, que são os aspectos que formam o valor de um imóvel, independente se para desapropriação com a finalidade de reforma agrária ou para fins de utilidade pública. Não há inconsistência alguma nos dados apresentados. O valor apresentado às fls. id 86488634 é resultado do valor das amostras homogeneizadas, extrapoladas para a área do imóvel avaliando. Essa é a função da homogeneização de fatores determinadas pela NBR 14653-3, trazer todos os imóveis para as mesmas condições”. Dessa forma, observa-se que o laudo foi elaborado de acordo com a regra prevista na NBR, tendo sido aplicados tratamentos por fatores, homogeneização e análise estatística dos dados. Inclusive os métodos de homogeneização e análises estatísticas são apresentados no laudo de forma clara e precisa. Vale destacar que esse critério é preconizado pela NBR 14653-3 e são métodos estatísticos, portanto sem influência do avaliador. Também não que se falar em utilização do valor Venal do imóvel como parâmetro para o valor ofertado ao mesmo pelo expropriante, visto que o valor venal de um imóvel é um valor estabelecido pelo setor público para o preço dos imóveis, no qual o objetivo principal é compor o cálculo de alguns impostos de propriedade, como o ITBI e o IPTU. Além disso, ele também é utilizado no cálculo de emolumentos judiciais ou administrativos, sendo o mesmo calculado através de parâmetros particulares de cada órgão, não atendendo as diretrizes da NBR 14.653. Esse valor não correspondendo ao valor mercadológico atual do imóvel, que deve ser determinado através das diretrizes determinadas na Norma Técnica – NBR 14.653, como no Laudo Pericial acostado aos autos. Utilizar esse valor venal como avaliação do imóvel, é apresentar uma mera opinião de mercado do mesmo, ou apenas uma estimativa de valor. Por fim, quanto a alegação do expropriante de que o laudo é nulo tendo em vista a avaliação fora realizada apenas da presença do promovido, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o perito compareceu ao local da avaliação no dia e horários designados, conforme se observa da fotografia acostada aos autos às fls. id 89819449, não sendo de responsabilidade do perito a falta de diligência dos assistentes técnicos do expropriante que, apesar de devidamente intimados, deixaram de comparecer ao local no horário designado. Assim, observo que não há razões fundadas para se desconsiderar o laudo realizado, na medida em que foi feito por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes. Outrossim, o Perito Judicial respondeu de forma satisfatória todos os questionamentos e apontamentos realizados pelas partes. Sendo assim, homologo a avaliação realizada pelo perito judicial, id 86488634, visto que o valor atribuído no referido laudo se apresenta como justa indenização e obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida pelo perito judicial, sendo irrelevante a data que ocorreu a imissão na posse ou a data em que se deu a vistoria do expropriante. Assim, conforme laudo de avaliação de fls. id 86488634, ao bem imóvel foi atribuído o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por outro lado, por ocasião da imissão provisória na posse, o Município já efetuou o depósito judicial no valor de R$ 25.515,00, conforme documento de fl. id 55610035. Desse modo, a indenização a ser efetuada em favor do proprietário deverá ser no importe de R$ 474.485,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). No que se refere aos juros moratórios em ações de desapropriação, sabe-se que estes decorrem do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, constituem ônus advindo do inadimplemento, destinando-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. A seu turno, o artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.997-34, de 13/01/2000, prevê que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano , a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Este posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.118.103/SP, representativo da controvérsia, contendo o seguinte comando: A D M I N I S T R A T I V O . D E S A P R O P R I A Ç Ã O . J U R O S MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. É o que está assentado na jurisprudência da 1aSeção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). [...] (STJ, 1a Turma, REsp nº 1.118.103/SP, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe08/03/2010)(Grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MP 2.183-56/2001, QUE INTRODUZIU O ART. 15-B NO DECRETO LEI N. 3.365/41. 1. Fixada a premissa pelo Tribunal estadual de que houve um apossamento indevido pelo Município de parte dos lotes de propriedade da autora, sem a utilização do procedimento adequado, caracterizada está a desapropriação indireta. 2. Após a vigência da MP n. 2.183- 56/2001, que introduziu o art. 15-B no Decreto-lei n. 3.365/41, os juros moratórios serão devidos a partir de1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. Precedentes: EAg571.007/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 14.5.2007; REsp 710.964/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 5.9.2005. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (STJ, 2aTurma, AgRg no REsp 1104556/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/08/2009)(Grifei) Após o julgamento do mencionado Recurso Repetitivo, o Tribunal da Cidadania afastou a incidência do enunciado sumular n.º 70, entendendo que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações, sejam elas diretas ou indiretas, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ocorre que o pagamento da indenização devida em razão de desapropriação indireta por utilidade pública ou interesse social, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da CF e 32 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, não está sujeito ao regime de precatórios estipulado no art. 100, da CF, senão vejamos: Art. 5º. [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro , ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. Isso porque a demora da municipalidade expropriante no pagamento da indenização gera uma situação de extremo desequilíbrio entre as partes envolvidas na desapropriação, o que confronta com o próprio instituto da desapropriação, para o qual há a previsão constitucional de pagamento" mediante justa e prévia indenização ", exatamente como forma de reduzir este desequilíbrio. Portanto, em caso como o que ora se apresenta, os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do preço deveria ter sido efetuado pelo ente municipal. Noutro vértice, nos termos da jurisprudência atual, a correção monetária da quantia indenizatória tem como termo inicial a data da avaliação judicial realizada nos autos (03 de Maio de 2024, id 89819449), e opera-se pela variação do IPCA-E até o efetivo pagamento. Noutro vértice, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária da quantia indenizatória tem como termo inicial a data da avaliação judicial realizada nos autos (11 de janeiro de 2007 - fls. 156 dos autos físicos digitalizados), e opera-se pela variação do IPCA-E até o efetivo pagamento. Diante disso, impõe-se na espécie a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fluir da data da avaliação judicial do imóvel, qual seja, 03 de Maio de 2024, id 89819449. Outrossim, importa destacar ainda que ao caso também devem ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com vigência a partir de 09/12/2021 , data de sua publicação, dispondo acerca da aplicação da taxa SELIC, nos seguintes termos: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária , de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . Nesse diapasão, os consectários legais (atualização monetária e juros de mora) sobre o valor da condenação, a partir 09/12/2021 , devem observar as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC , acumulado mensalmente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito no auto de imissão de posse e condeno o Município de Conceição-PB a pagar ao expropriado a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização correspondente ao valor atual do imóvel, acrescida de: i) correção monetária pelo IPCA, desde a data da avaliação judicial do imóvel (03/05/2024) e até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual passará a incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente; ii) juros de mora, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento do preço deveria ter sido efetuado pelo ente municipal e até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual passará a incidir, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização final, incluindo-se nos cálculos os juros moratórios, tudo corrigido monetariamente em conformidade com o art.27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. A presente sentença servirá como título para transcrição no registro de imóveis (art. 29), não se sujeitando ao imposto de lucro imobiliário (art. 27, § 2o). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, § Io). Decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: Intimaçãopasso a agendar audiência Una, Data: 09/07/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, Fórum Miguel Sátyro, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802). Passo a intimar as partes ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0803488-22.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEVERINA GARCIA LIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogados do(a) REQUERENTE: GHISLAINE LEANDRO TRINDADE - PB24571, HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 10 de junho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25060818343042700000107113435 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25060914323961400000107129010