Heber Tiburtino Leite

Heber Tiburtino Leite

Número da OAB: OAB/PB 013675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPA, TRT13, TRF5, TJCE, TJPB, TRT5
Nome: HEBER TIBURTINO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0000727-48.2022.8.06.0000 Credor(a): S. M. N. D. S. A. Devedor: M. D. I. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20296932, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 10 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001334-42.2025.4.05.8205 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANESSA DECLICIA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675, JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA - PB31319 REU: CEAB-DJ INSS - 29.979.036/0014-65, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos, 8 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805288-90.2021.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. Id. nº 108136578, sob pena de remoção do cargo. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811046-16.2022.8.15.0251 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro. Intime-se da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. PATOS, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0801218-20.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: LIDIANNE NAYZA SAMPAIO SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SALGADINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LIDIANNE NAYZA SAMPAIO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SALGADINHO, objetivando o recebimento de adicional noturno, horas extras e diárias, sob a alegação de que, na condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira Plantonista, não vem recebendo corretamente as verbas a que tem direito. A parte autora alega, em síntese, que: É servidora pública efetiva do Município de Salgadinho, exercendo a função de Enfermeira Plantonista, com carga horária de 36 horas semanais, desde 2019; Sempre laborou em regime de plantão fixo, de 24 horas por 72 horas, iniciando às 7h da manhã da terça-feira, até às 7h da quarta-feira, englobando um período noturno; Com frequência, ao final do plantão, permanece à disposição até o meio-dia da quarta-feira devido a viagens de transferência de pacientes, fazendo jus a horas extras; Realiza viagens em ambulâncias para hospitais em Taperoá, Patos, Campina Grande e João Pessoa, tendo direito a diárias conforme a Lei Municipal nº 221/2017; Não recebe adicional noturno, embora seu plantão sempre perpasse pela noite. Juntou documentos (ID 102039968 e seguintes). Devidamente citado, o Município de Salgadinho apresentou contestação (ID 106408770). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida, requerendo a revogação do benefício. No mérito, afirma que a autora tem uma jornada de 06 plantões mensais, em uma jornada de 36 horas semanais, não havendo horas extras a serem pagas e que não comprovou que realizou viagens para outros centros, nem que teve despesas com alimentação e hospedagem; que fornece alimentação e hospedagem aos servidores que atuam em regime de plantão. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106826105), refutando as alegações do Município e reiterando os termos da inicial. Juntou novos documentos (ID 106826107 e seguintes). Foi apresentada tabela de plantões e fichas de atendimento (ID 106826118 e seguintes). A parte autora requereu a produção de provas em audiência (ID 106832880). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência. Contudo, a prova não é necessária ao esclarecimento dos fatos, além do que o seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa. O trabalho realizado, conforme documentos juntados, é descrito em livro próprio. Desse modo, a prova é meramente documental. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. II.I. Questões Preliminares II.I.I. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre analisar o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelo Município de Salgadinho. O réu apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar o direito ao benefício. Além disso, o processo tramita com observância às regras do juizado especial da Fazenda Pública ao qual se aplica subsidiariamente as regras do juizado comum cível (artigos 54 e 55 da Lei 9099/95) e, portanto, não há pagamento de custas e condenação a honorários sucumbenciais no primeiro grau. Rejeito, assim, a impugnação apresentada. II.I.II. Da Ausência de Procuração A parte autora alega que a contestação apresentada pelo Município de Salgadinho é nula, por ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a contestação (ID 106408770) foi apresentada sem a devida procuração. No entanto, o advogado Héber Tiburtino Leite, OAB/PB nº 13.675, apresentou petição de habilitação nos autos (ID 105132499), informando ser Assessor Jurídico do Município de Salgadinho e requerendo que as intimações fossem direcionadas ao seu nome. Ademais, a citação do Município de Salgadinho foi realizada na pessoa do Dr. Héber Tiburtino, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 105231788). Assim, a ausência de procuração na contestação foi suprida pela apresentação da petição de habilitação e pela citação do Município na pessoa do Dr. Héber Tiburtino, não havendo que se falar em nulidade da defesa. II.II. Do Mérito II.II.I. Do Adicional Noturno A parte autora alega que, por laborar em regime de plantão que abrange o período noturno, tem direito ao adicional noturno, nos termos da Lei Municipal nº 076/2007. A previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. Assim, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. O certo é que a jornada de trabalho em horário noturno é decorrente da própria natureza do labor em plantão, condição que afasta a possibilidade de percepção da referida verba. Nesse sentido, seguem julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.245/2010. NATUREZA DISTINTA DE HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Horas Extras. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras. Estas seriam devidas, acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. Adicional Noturno. Não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. (0804487-53.2016.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECEBIMENTO MONETÁRIO DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS COM NATUREZA DE HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE DIREITO – PRECEDENTES – MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Por possuírem naturezas jurídicas diversas e em obediência ao princípio da legalidade, descabe o pagamento dos plantões extraordinários como horas extras. Precedentes desta Corte de Justiça. Não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. (0804487-53.2016.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (0834910-18.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) Portanto, a autora não faz jus ao pagamento de adicional noturno. II.II.II. Das Horas Extras A parte autora alega que, com frequência, ao final do plantão, permanece à disposição até o meio-dia da quarta-feira devido a viagens de transferência de pacientes, fazendo jus a horas extras. Inicialmente, é imperioso destacar que a natureza jurídica do trabalho em regime de plantões não se assemelha às horas extras. Estas seriam devidas, acaso o servidor, em seu dia regular de plantão, tiver que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração. No caso em tela, a parte autora não comprovou de forma cabal que, de fato, labora em regime de horas extras. A tabela de plantões e as fichas de atendimento juntadas aos autos (ID 106826118 e seguintes) não são suficientes para comprovar a realização de horas extras, pois não demonstram a frequência e a duração do trabalho extraordinário. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a prévia autorização do chefe imediato para a realização de horas extras, conforme exigido pelo §1º do art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (id n. 102039961 - Pág. 13). Dessa forma, a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras. II.II.III. Das Diárias A parte autora alega que realiza viagens em ambulâncias para hospitais em Taperoá, Patos, Campina Grande e João Pessoa, tendo direito a diárias conforme a Lei Municipal nº 221/2017. A Lei Municipal nº 221/2017, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de diárias para viagens de interesse do executivo e do legislativo municipal, estabelece em seu art. 2º: Art. 2º - As diárias apenas deverão ser concedidas para despesas a serem realizadas com alimentação e hospedagem, a quem se deslocar em caráter eventual ou transitório no interesse do serviço público, para a localidade diferente da que exerce suas atividades, oriundas desse deslocamento. O art. 3º da referida lei dispõe que: Art. 3º - Entende-se como diária integral, para fins desta lei, o período de 24 (vinte e quatro) horas, incluindo pernoite. Parágrafo Único – Para deslocamento por período de 12 (doze) horas ou menos, que não envolve pernoite, será concedida apenas ½ (meia) diária, ou seja, 50% (cinquenta por cento), do valor estipulado na tabela. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou que realiza viagens em ambulâncias para hospitais em outros municípios, no interesse do serviço público. A tabela de plantões e as fichas de atendimento juntadas aos autos (ID 106826118 e seguintes) demonstram que a parte autora se desloca para outros municípios para realizar transferências de pacientes. A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que vem pagando as diárias à parte autora. Dessa forma, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento de diárias, nos termos da Lei Municipal nº 221/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O valor da diária deverá ser calculado de acordo com a distância percorrida e o tempo de duração da viagem, observando-se o disposto no art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 221/2017. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE SALGADINHO a pagar à LIDIANNE NAYZA SAMPAIO SOUZA as diárias referentes às viagens realizadas em ambulâncias para hospitais em outros municípios, nos termos da Lei Municipal nº 221/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor da diária deverá ser calculado de acordo com a distância percorrida e o tempo de duração da viagem, observando-se o disposto no art. 2º e 3º da Lei Municipal nº 221/2017. Correção monetária pela Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou