Heber Tiburtino Leite
Heber Tiburtino Leite
Número da OAB:
OAB/PB 013675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT5, TRT13, TRF5, TJPA, TJCE, TJPB
Nome:
HEBER TIBURTINO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809470-17.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FLORENCIO ALVES BENICIO REU: QUEIROZ ADMINISTRADORA E INTERMEDIARIA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. VISTOS, ETC. A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente. Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I PATOS, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809470-17.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FLORENCIO ALVES BENICIO REU: QUEIROZ ADMINISTRADORA E INTERMEDIARIA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. VISTOS, ETC. A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente. Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I PATOS, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809470-17.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA FLORENCIO ALVES BENICIO REU: QUEIROZ ADMINISTRADORA E INTERMEDIARIA DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. VISTOS, ETC. A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente. Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I PATOS, 28 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada Patos - PB, 26 de maio de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805559-60.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações. Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas. A prova dos danos alegados é ônus do consumidor. DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão. Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas. Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado Especial Misto Comarca de Patos Fórum “Miguel Sátyro” Av. Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, CEP n.º 58.700-070 Fones: (83) 3612-8211 e (83) 99143-8884 - WhatsApp, E-mail: pat-jems01@tjpb.jus.br Processo n.º: 0805559-60.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA CAMPOS DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675, JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS - PB30520 REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO – AGENDAR AUDIÊNCIA: Certifico que, em cumprimento à decisão anterior, passo a agendar audiência Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 18/06/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, Fórum Miguel Sátyro, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802). Passo a intimar as partes ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que esta é a oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil. Caso surja alguma dúvida, contactar o cartório via whatsapp +55 83 9143-8884. Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. PATOS, 26 de maio de 2025. NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805559-60.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações. Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas. A prova dos danos alegados é ônus do consumidor. DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão. Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas. Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito