Francisco Wandeson Pinto De Azevedo

Francisco Wandeson Pinto De Azevedo

Número da OAB: OAB/PB 013977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Wandeson Pinto De Azevedo possui 112 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPB, TRT13, TST
Nome: FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0002315-86.2014.8.15.0011 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVIDO Intimação da parte promovido para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115845254 - Despacho 8 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 460-09.2023.5.13.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000733-86.2025.5.13.0006 AUTOR: JOSE AILTON ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0eb24 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Ação Trabalhista movida por JOSÉ AILTON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que o foro competente para processar e julgar a presente demanda não é o desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A parte excipiente (reclamada) sustenta que o reclamante, ora excepto, foi contratado para prestar serviços na agência localizada na cidade de Lagoa de Dentro – PB e assim a competência para o julgamento da causa seria da Vara do Trabalho que possui jurisdição sobre o referido município, conforme a regra geral do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A exceção foi protocolada tempestivamente, nos termos do art. 800 da CLT. Intimado para se manifestar sobre a exceção, o excepto (reclamante), por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. A competência para o ajuizamento e processamento das ações na Justiça do Trabalho é, de regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou seus serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. É o que dispõe de forma clara e objetiva o art. 651, caput, da CLT: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso em tela, o próprio reclamante anexou à sua petição inicial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, documento no qual consta expressamente que seu local de trabalho era na "RUA BEVENUTO FERREIRA 23 58250000 CENTRO LAGOA DE DENTRO PB". Tal informação é corroborada pela própria reclamada e não foi contestada pelo autor. Causa ainda mais estranheza a este Juízo o fato de que, na própria petição inicial, ao tratar da competência, o patrono do reclamante afirma textualmente que: "Ademais, a ação deverá ser ajudada no local da prestação de serviços pelo autor (CEP: Centro - Soledade - PB), em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e as regras da Justiça do Trabalho para garantir a acessibilidade do autor à Justiça"8. Embora mencione equivocadamente o município de Soledade-PB, o próprio autor reconhece que a ação deveria ser ajuizada no foro do local da prestação de serviços, em flagrante contradição com a sua escolha de ajuizar a demanda em João Pessoa. Ainda que o advento do "Juízo 100% Digital" facilite o acesso à justiça e a prática de atos processuais de forma remota, tal inovação não alterou as regras de competência territorial estabelecidas na CLT. A finalidade da norma insculpida no art. 651 da CLT é proteger a parte hipossuficiente da relação, facilitando a produção de provas, como a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos no local da execução do contrato de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa é incompetente para julgar o presente feito, sendo a competência da Vara do Trabalho que jurisdiciona o município de Lagoa de Dentro - PB. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., para declarar a incompetência territorial desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Determino a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara do Trabalho que detenha jurisdição sobre o município de Lagoa de Dentro, Paraíba, para que lá o feito tenha seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000733-86.2025.5.13.0006 AUTOR: JOSE AILTON ALVES DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0eb24 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da Ação Trabalhista movida por JOSÉ AILTON ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que o foro competente para processar e julgar a presente demanda não é o desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa. A parte excipiente (reclamada) sustenta que o reclamante, ora excepto, foi contratado para prestar serviços na agência localizada na cidade de Lagoa de Dentro – PB e assim a competência para o julgamento da causa seria da Vara do Trabalho que possui jurisdição sobre o referido município, conforme a regra geral do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A exceção foi protocolada tempestivamente, nos termos do art. 800 da CLT. Intimado para se manifestar sobre a exceção, o excepto (reclamante), por meio de seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. Decido. A competência para o ajuizamento e processamento das ações na Justiça do Trabalho é, de regra, determinada pela localidade onde o empregado prestou seus serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. É o que dispõe de forma clara e objetiva o art. 651, caput, da CLT: "Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." No caso em tela, o próprio reclamante anexou à sua petição inicial sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, documento no qual consta expressamente que seu local de trabalho era na "RUA BEVENUTO FERREIRA 23 58250000 CENTRO LAGOA DE DENTRO PB". Tal informação é corroborada pela própria reclamada e não foi contestada pelo autor. Causa ainda mais estranheza a este Juízo o fato de que, na própria petição inicial, ao tratar da competência, o patrono do reclamante afirma textualmente que: "Ademais, a ação deverá ser ajudada no local da prestação de serviços pelo autor (CEP: Centro - Soledade - PB), em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e as regras da Justiça do Trabalho para garantir a acessibilidade do autor à Justiça"8. Embora mencione equivocadamente o município de Soledade-PB, o próprio autor reconhece que a ação deveria ser ajuizada no foro do local da prestação de serviços, em flagrante contradição com a sua escolha de ajuizar a demanda em João Pessoa. Ainda que o advento do "Juízo 100% Digital" facilite o acesso à justiça e a prática de atos processuais de forma remota, tal inovação não alterou as regras de competência territorial estabelecidas na CLT. A finalidade da norma insculpida no art. 651 da CLT é proteger a parte hipossuficiente da relação, facilitando a produção de provas, como a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos no local da execução do contrato de trabalho. Dessa forma, resta evidente que a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa é incompetente para julgar o presente feito, sendo a competência da Vara do Trabalho que jurisdiciona o município de Lagoa de Dentro - PB. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR arguida pelo reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., para declarar a incompetência territorial desta 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Determino a remessa dos presentes autos, via sistema PJe, à Vara do Trabalho que detenha jurisdição sobre o município de Lagoa de Dentro, Paraíba, para que lá o feito tenha seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON ALVES DE LIMA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000031-77.2025.5.13.0027 AUTOR: GERMANA DA SILVA BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e0c8a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o envio dos autos via e-mail institucional, conforme ID. bac35a1, intimem-se as partes para ciência. Em seguida, arquivem-se.  SANTA RITA/PB, 08 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000031-77.2025.5.13.0027 AUTOR: GERMANA DA SILVA BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e0c8a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o envio dos autos via e-mail institucional, conforme ID. bac35a1, intimem-se as partes para ciência. Em seguida, arquivem-se.  SANTA RITA/PB, 08 de julho de 2025. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERMANA DA SILVA BATISTA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000370-02.2025.5.13.0006 AUTOR: ARTHUR VINICIO DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637a6c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: aplicar o Tema 23, do TST, que dispõe acerca da aplicação a lei nº 13.467/17 a contratos já existentes, mas apenas para fatos ocorridos após sua entrada em vigor; rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita; acolher a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito todas as postulações contidas na exordial, anteriores a 31.03.2020, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgar PROCEDENTES as postulações contidas na presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ARTHUR VINICIO DA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL para: a) determinar que o reclamante permaneça afastado de atividades que envolvam atendimento ao público externo, devendo ser alocado em funções compatíveis com suas limitações, em regime de teletrabalho (home office,  , mantendo ao mais o contrato de trabalho íntegro, inclusive em relação a salários, ajudas, gratificações, plano de saúde e todos as demais cláusulas inerent RATIFICANDO a tutela de urgência anteriormente concedida; b) pagar a indenização por danos morais, no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Cabe também à parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), no importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Em atenção ao disposto no 2º parágrafo do Ato Conjunto TST. CSJT.GP.CGJT nº 4/2025, que dispõe sobre os procedimentos que visam comunicar à Advocacia-Geral da União (AGU) nos casos de identificação de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais: I - promova-se à inclusão da União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente, observando a correta e específica indicação de nome e CNPJ, conforme orientação a ser enviada em expediente próprio da Coordenação Executiva do Sistema Pje; Il - expeça-se intimação à União, dando notícia da decisão, que conterá obrigatoriamente o seguinte: a) Identificação do número do processo e o nome das partes; b) a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão, cujo conteúdo reconhece a conduta culposa do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP). Condena-se, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser atualizada conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, e, cumprida pelo reclamado na forma da legislação vigente. Sem incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme tópico “Tópicos Finais”. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também, pelo reclamado, no importe de R$ 1.200,00, incidentes sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado provisoriamente somente para esse efeito. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN).       1SÚMULA 326 STJ - NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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