Julio Cesar Lima De Farias

Julio Cesar Lima De Farias

Número da OAB: OAB/PB 014037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 166 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPB, TJPE, TRT13, TJCE
Nome: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) INVENTáRIO (10) RESTAURAçãO DE AUTOS (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 - e-mail: gbi.3vara@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0800164-94.2018.8.15.1201 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Promovido(a): ONILDO CAMARA FILHO e outros (6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 853 AP 801, EDF VILLA SORAYA PRÓX AO COLÉGIO MOTIVA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181, para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de ID 112809736 anexa. Guarabira (PB), 5 de junho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 - e-mail: gbi.3vara@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0800164-94.2018.8.15.1201 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Promovido(a): ONILDO CAMARA FILHO e outros (6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 853 AP 801, EDF VILLA SORAYA PRÓX AO COLÉGIO MOTIVA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181, para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de ID 112809736 anexa. Guarabira (PB), 5 de junho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 - e-mail: gbi.3vara@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0800164-94.2018.8.15.1201 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Promovido(a): ONILDO CAMARA FILHO e outros (6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 853 AP 801, EDF VILLA SORAYA PRÓX AO COLÉGIO MOTIVA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181, para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de ID 112809736 anexa. Guarabira (PB), 5 de junho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 - e-mail: gbi.3vara@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0800164-94.2018.8.15.1201 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Promovido(a): ONILDO CAMARA FILHO e outros (6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 853 AP 801, EDF VILLA SORAYA PRÓX AO COLÉGIO MOTIVA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181, para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de ID 112809736 anexa. Guarabira (PB), 5 de junho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 - e-mail: gbi.3vara@tjpb.jus.br Processo PJE nº: 0800164-94.2018.8.15.1201 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Promovido(a): ONILDO CAMARA FILHO e outros (6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: DANILO DUARTE DE QUEIROZ OAB: PB10588 Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 853 AP 801, EDF VILLA SORAYA PRÓX AO COLÉGIO MOTIVA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-181, para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de ID 112809736 anexa. Guarabira (PB), 5 de junho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807168-55.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Tubos Tabajara S.A. ADVOGADO: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo (OAB/PB 12.152) AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB 23.186) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE PATRONOS SEM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração da agravante, sob o fundamento de inexistência de nulidade na intimação da sentença, a qual fora endereçada a um dos advogados regularmente habilitados à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação da sentença dirigida a advogado que, embora com mandato ainda vigente, não representaria mais os interesses da parte, diante da existência de outro patrono posteriormente habilitado nos autos, sem, contudo, haver pedido de exclusividade para fins de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual a análise do Tribunal limita-se à legalidade da decisão agravada, sem adentrar o mérito ou apreciar matérias de ordem pública não enfrentadas no juízo de origem. 4. O art. 272, § 2º, do CPC exige que constem da intimação os nomes da parte e de seus advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, mas não impõe nulidade quando a intimação é feita a apenas um dos patronos, salvo se houver pedido expresso de exclusividade, conforme art. 272, § 5º. 5. No caso concreto, à época da publicação da sentença havia pluralidade de advogados regularmente constituídos, sem pedido de intimação exclusiva, sendo válida a intimação realizada em nome de um deles. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que, na ausência de cláusula de exclusividade, a intimação realizada em nome de qualquer dos patronos é válida, afastando a alegada nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da sentença dirigida a qualquer dos advogados regularmente habilitados nos autos é válida quando não houver pedido expresso de exclusividade, mesmo diante de posterior habilitação de novo patrono. 2. A ausência de renúncia formal do advogado anteriormente habilitado mantém sua legitimidade para recebimento de intimações enquanto perdurar o mandato. 3. O agravo de instrumento limita-se à legalidade da decisão impugnada e não pode ser utilizado para reexame de matérias de mérito não enfrentadas na instância de origem. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.338.888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2023; TJ-PB, AI nº 0804089-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 17.12.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tubos Tabajara S.A., desafiando decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0046855-45.2009.8.15.2001, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado, rejeitou os embargos de declaração, considerando a ausência de nulidade dos atos praticados, mantendo incólume o teor do despacho de Id. 34195193, que determinou sua intimação para realizar o cumprimento da sentença transitada em julgado e a regularização da sua representação processual (Id. 108936728 dos autos originários). Nas razões do agravo de instrumento, o agravante afirma que foi intimado para regularizar sua representação e cumprir a sentença em 15 dias, contudo, defende que “a decisão carece de fundamentação (omissão) e por isso embargamos alegando, em síntese, nulidade da sentença, pois a intimação da sentença foi dirigida para o patrono que não mais representava o recorrente, entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu de forma divergente”. Defende que em 17.01.2017, o bel. Roosevelt Delano se habilitou nos autos para representar os interesses do agravante e em 02.10.2017 se habilitou o bel. Ênio Saraiva para também patrocinar a demandada. Em 15.12.2017 o processo foi julgado e a intimação da sentença foi direcionada para o patrono anterior (Roosevelt). Aduz que “o fato de o patrono Roosevelt ter renunciado a procuração apenas em 19-08-2019 não sana a revogação da procuração quando da outorga de uma nova procuração para um novo outorgado”. Sustenta que “o recorrente não foi sequer intimado da sentença para, eventualmente, recorrer da decisão, visto que o patrono intimado da sentença (Roosevelt) teve sua procuração revogada pelo instrumento procuratório do Bel. Ênio antes da sentença e este, além de não ter sido intimado da sentença, quando houve a tentativa se comprovou o cancelamento de sua inscrição na ordem”. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja declarada parcialmente nula de pleno direito, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo este juízo anular os atos praticados após a sentença, determinando que seja intimado o presente causídico (Id. 34195191). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34411503). Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 34575790). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos. Consoante relatado, foi requerido que o presente recurso seja conhecido e provido, determinando a reforma da decisão agravada, para que os atos praticados após a sentença sejam anulados, determinando a intimação do recorrente para que tome ciência do decisum, com a devolução do prazo para recursos. Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes. O Magistrado de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte executada, “através de seu representante, cujos dados estão descritos na petição de Id. 86780365 para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o que fora determinado na sentença (Id. 16428096, pág.76/80 do visualizador PJe), bem como regularizar sua representação processual com nomeação de novos patronos” (Id. 86863024 dos autos originários). Após a oposição de embargos declaratórios, prolatou a decisão agravada, sob o fundamento de que (Id. 106400658 dos autos originários): “Observo que a publicação da sentença, no Diário da Justiça, ocorreu em 25/01/2018 e foi endereçada ao advogado Roosevelt Delano Guedes Furtado, OAB/PB 13.420. O advogado Roosevelt Delano Guedes Furtado requereu sua habilitação, em 17/01/2017, anexando instrumento de mandato (Id. 16428096, pág. 50/51 do visualizador PJe). Em 02/10/2017, o advogado Ênio Saraiva Leão, requereu sua habilitação como patrono do demandado, anexando instrumento de mandato (Id. 16428096, pág. 69/70 do visualizador PJe). Já o advogado Roosevelt Delano Guedes Furtado só renunciou ao mandato em 19/08/2019 (Id. 23649264). Dessa forma, como havia pluralidade de patronos, sem requerimento de intimação exclusiva, a publicação da sentença endereçada a apenas um deles é considerada válida. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS ante a inexistência de qualquer vício de intimação da sentença. Intimem-se”. No presente caso, o agravante tenciona estagnar os efeitos de tal decisão, para que seja declarada a nulidade dos atos praticados após a sentença, sob a alegação de que houve intimação de causídico que não mais representava os interesses da parte. Pois bem. Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que “se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo”, nos termos do art. 269 do CPC. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...)" "Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Nesse sentido, já se manifestaram o STJ e os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA . NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art . 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELOS ORA AGRAVANTES - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser refeitos todos os atos processuais nos autos, posteriores à apresentação da contestação pelos ora agravantes nos autos originários, mais precisamente à partir da decisão de fls.304, fazendo constar da intimação os nomes dos advogados da parte, e não a partir da citação, como pleitearam os agravantes – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300510-03.2023.8.26 .0000 Arujá, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2024) (Destaquei) Diante de pedido expresso, no sentido de que as intimações sejam realizadas em nome de causídico específico, e não sendo atendida tal solicitação, é de se registrar a nulidade da intimação do provimento judicial proferido, em atenção ao princípio do cerceamento de defesa e da publicidade dos atos processuais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR DIVERSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato, em razão do cerceamento de defesa. (0804089-10.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) (Destaquei). QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO ALEGANDO NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA ANTES DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL APENAS PELO PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PROMOVIDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS APÓS A SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL PARA O PROMOVIDO. DEFERIMENTO EM PARTE DO PEDIDO. Verificando-se que havia petição protocolada antes da prolação da sentença, cujo pedido de intimação exclusiva não foi obedecido, tendo transitado em julgado o Acórdão que deu provimento parcial ao apelo interposto apenas pelos promoventes, impõe-se o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito o referido Acórdão de id 4195576, bem como declarar a nulidade de todas as intimações realizadas aos apelados, a partir da petição de intimação exclusiva de id 4579665, renovando-se o prazo recursal a partir da sentença. (TJ-PB - AC: 08000325320158150001, Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara Cível). (Destaquei) No caso dos autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu em 25/01/2018, no Diário da Justiça e foi endereçada ao advogado Roosevelt Delano Guedes Furtado, OAB/PB 13.420 (Id. 16428096, pág. 83), tendo este requerido sua habilitação em 17/01/2017. Anteriormente ao evento de publicação da sentença, em 02/10/2017, o advogado Ênio Saraiva Leão, requereu sua habilitação como patrono do demandado, anexando instrumento de mandato (Id. 16428096, pág. 69/70). Entretanto, constata-se que não foi realizado pedido de intimação exclusiva, nem informado acerca de revogação de mandato anterior, havendo, assim, durante a prolação da sentença, a pluralidade de advogados constituídos. Constata-se ainda que o advogado Roosevelt Delano Guedes Furtado só renunciou ao mandato em 19/08/2019 (Id. 23649264). Dessa forma, como havia pluralidade de patronos, sem requerimento de intimação exclusiva, a intimação se deu em nome do advogado igualmente destinatário das intimações (art. 272, § 2º, CPC). Assim, inexistindo cláusula de exclusividade, na forma do art. 272, § 5º, CPC, não há vício processual que justificasse a nulidade dos atos praticados posteriormente, à luz da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual fosse realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. [...] (AgInt no AREsp n. 2.338.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO. EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA SIMILITUDE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. FALTA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação feita no nome de um dos advogados habilitados no processo não acarreta nulidade se não houver pedido de intimação exclusiva. Precedentes. 2. A cláusula de exclusividade, cuja inobservância pode eventualmente ensejar a nulidade dos atos subsequentes, não se confunde com o mero requerimento de que as publicações sejam feitas em nome de um ou outro patrono. [...] (AgInt no REsp n. 2.005.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. [...] (AR n. 5.305/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022) Consultando os autos originários, observa-se que inexistiu qualquer vício da intimação que possa ser atribuído à máquina judiciária, pois, houve a devida intimação do advogado que ainda estava habilitado nos autos, com respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Resta evidenciado que a parte foi devidamente intimada através de seu representante judicial, à época, inexistindo erro de procedimento a ensejar a devolução do prazo, conforme pretende o agravante. Em outros termos, não há, ao menos nesta sede de cognição sumária, quaisquer circunstâncias que possam conduzir à conclusão diversa, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo de instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010516-87.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 112791567 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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