Julio Cesar Lima De Farias
Julio Cesar Lima De Farias
Número da OAB:
OAB/PB 014037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 166 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJCE, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJCE, TRT13, TJPB, TJPE
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
INVENTáRIO (10)
RESTAURAçãO DE AUTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016949-78.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA ELISABETH TINOCO DE ALMEIDA, FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, CLAUDIA HENRIQUES SAEGER SENTENÇA Vistos. Banco do Nordeste do Brasil S.A. move execução de título extrajudicial fundada em contrato de câmbio e nota promissória vencidos em 17/09/2005, no valor originalmente equivalente a R$ 1.026.527,03. Distribuída a ação em 19/11/2007, diversas diligências foram realizadas para citação e localização de bens dos executados, todas infrutíferas. O feito foi arquivado provisoriamente em 25/10/2023 (ID nº 80867611), após esgotamento das buscas patrimoniais. É o relatório. DECIDO Da Prescrição da Ação Conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. A execução foi ajuizada dentro do prazo, interrompendo a prescrição (art. 202, I, do CC/2002). Da Prescrição Intercorrente Após o ajuizamento da execução, embora tenham sido promovidas diversas diligências, não houve a efetiva constrição de bens. Embora tenha havido movimentações formais, as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas, o que não suspende ou interrompe o prazo prescricional. A despeito dos esforços do exequente, é necessário observar que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, consoante recente e firme orientação jurisprudencial, INCLUSIVE DO TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A . contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial movida contra João Barbosa da Silva, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e que a prescrição foi suspensa por sucessivas renegociações da dívida, amparadas nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13 .729/2018. Argumenta que requereu diligências para localização de bens penhoráveis e sempre atendeu às determinações judiciais dentro dos prazos fixados. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito rural, considerando as alegações do exequente de que diligenciou regularmente para satisfazer o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de execução de cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art . 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663/1966 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, não interrompe a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604 .412/SC. O exequente reiteradamente requereu a suspensão do feito e a renovação de diligências infrutíferas, sem adotar medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. A intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório, em conformidade com o entendimento do STJ. A inexistência de bens penhoráveis não configura motivo para afastar a prescrição intercorrente, pois cabe ao credor diligenciar ativamente para garantir a efetividade da execução . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que tenha requerido a renovação de diligências infrutíferas. A inexistência de bens penhoráveis não impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, sendo dever do credor adotar medidas eficazes para garantir o andamento da execução . O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente para manifestação, conforme determina a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art . 70; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 942 .310/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18 .08.2015, DJe 26.08.2015; STJ, REsp 1 .589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31 .05.2016; STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06 .2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12 .03.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00008571920108150611, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente . Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min . Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18 .03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRELIMINARMENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – PARTE REVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – NÃO ACOLHIDA – PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA E TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DE ATOS QUE POSSAM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO À LIDE – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL UM ANO APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00000858119958160117 Medianeira, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Especial ênfase deve ser dada à seguinte ementa, que traduz com exatidão o caso dos autos: PRESCRIÇÃO - Execução de contrato de financiamento de crédito fixo ou não rotativo, caso dos autos, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art . 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art . 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens das partes devedoras, durante os mais de doze anos em que o feito permaneceu paralisado no arquivo - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0050560-02.2006.8.26 .0562 Santos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Interrompida a prescrição pela determinação de citação (art. 202, I, do CC/02), inicia-se a contagem do prazo intercorrente. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Se, no curso da execução, não houver efetiva localização de bens ou citação útil, a mera prática de atos formais, sem eficácia concreta, não impede o decurso do prazo prescricional. Assim, a insistência em requerimentos infrutíferos não se equipara à promoção útil da execução e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Quadro-resumo aplicado no caso concreto: Situação observada no processo Enquadramento legal e jurisprudencial Distribuição tempestiva da execução Interrupção da prescrição (art. 202, I, CC/02) Diligências infrutíferas sem penhora/citação efetiva Não suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente Lapso superior a cinco anos sem êxito Incidência da prescrição intercorrente (art. 206, §5º, I, CC/02 + art. 921, §§4º e 5º, CPC) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva. No presente caso, decorridos mais de cinco anos desde o último impulso útil, reconhece-se o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente. Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016949-78.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA ELISABETH TINOCO DE ALMEIDA, FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, CLAUDIA HENRIQUES SAEGER SENTENÇA Vistos. Banco do Nordeste do Brasil S.A. move execução de título extrajudicial fundada em contrato de câmbio e nota promissória vencidos em 17/09/2005, no valor originalmente equivalente a R$ 1.026.527,03. Distribuída a ação em 19/11/2007, diversas diligências foram realizadas para citação e localização de bens dos executados, todas infrutíferas. O feito foi arquivado provisoriamente em 25/10/2023 (ID nº 80867611), após esgotamento das buscas patrimoniais. É o relatório. DECIDO Da Prescrição da Ação Conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. A execução foi ajuizada dentro do prazo, interrompendo a prescrição (art. 202, I, do CC/2002). Da Prescrição Intercorrente Após o ajuizamento da execução, embora tenham sido promovidas diversas diligências, não houve a efetiva constrição de bens. Embora tenha havido movimentações formais, as tentativas de constrição patrimonial foram infrutíferas, o que não suspende ou interrompe o prazo prescricional. A despeito dos esforços do exequente, é necessário observar que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, consoante recente e firme orientação jurisprudencial, INCLUSIVE DO TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A . contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial movida contra João Barbosa da Silva, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e que a prescrição foi suspensa por sucessivas renegociações da dívida, amparadas nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13 .729/2018. Argumenta que requereu diligências para localização de bens penhoráveis e sempre atendeu às determinações judiciais dentro dos prazos fixados. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito rural, considerando as alegações do exequente de que diligenciou regularmente para satisfazer o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de execução de cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art . 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663/1966 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, não interrompe a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604 .412/SC. O exequente reiteradamente requereu a suspensão do feito e a renovação de diligências infrutíferas, sem adotar medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. A intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório, em conformidade com o entendimento do STJ. A inexistência de bens penhoráveis não configura motivo para afastar a prescrição intercorrente, pois cabe ao credor diligenciar ativamente para garantir a efetividade da execução . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que tenha requerido a renovação de diligências infrutíferas. A inexistência de bens penhoráveis não impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, sendo dever do credor adotar medidas eficazes para garantir o andamento da execução . O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente para manifestação, conforme determina a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art . 70; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 942 .310/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18 .08.2015, DJe 26.08.2015; STJ, REsp 1 .589.753/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31 .05.2016; STJ, REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06 .2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12 .03.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00008571920108150611, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente . Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min . Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18 .03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26 .0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PRELIMINARMENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – PARTE REVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – NÃO ACOLHIDA – PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA E TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DE ATOS QUE POSSAM EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO À LIDE – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL UM ANO APÓS A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00000858119958160117 Medianeira, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Especial ênfase deve ser dada à seguinte ementa, que traduz com exatidão o caso dos autos: PRESCRIÇÃO - Execução de contrato de financiamento de crédito fixo ou não rotativo, caso dos autos, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02, art . 202, I), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente – Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos (art . 206, § 5º, I, do CC/2002), contado do despacho do juiz que ordenou a citação; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens das partes devedoras, durante os mais de doze anos em que o feito permaneceu paralisado no arquivo - Mantida a r. sentença, que julgou extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0050560-02.2006.8.26 .0562 Santos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Interrompida a prescrição pela determinação de citação (art. 202, I, do CC/02), inicia-se a contagem do prazo intercorrente. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Se, no curso da execução, não houver efetiva localização de bens ou citação útil, a mera prática de atos formais, sem eficácia concreta, não impede o decurso do prazo prescricional. Assim, a insistência em requerimentos infrutíferos não se equipara à promoção útil da execução e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Quadro-resumo aplicado no caso concreto: Situação observada no processo Enquadramento legal e jurisprudencial Distribuição tempestiva da execução Interrupção da prescrição (art. 202, I, CC/02) Diligências infrutíferas sem penhora/citação efetiva Não suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente Lapso superior a cinco anos sem êxito Incidência da prescrição intercorrente (art. 206, §5º, I, CC/02 + art. 921, §§4º e 5º, CPC) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva. No presente caso, decorridos mais de cinco anos desde o último impulso útil, reconhece-se o transcurso integral do prazo de prescrição intercorrente. Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0001004-84.2011.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença na qual o executado foi revel na fase de conhecimento. A parte executada pugnou pela intimação no mesmo endereço no qual o devedor foi pessoalmente citado, porém a diligência restou infrutífera, motivo pelo qual pugnou pela aplicação do art. 274 do CPC. É o breve relato. DECIDO. Inaplicável a disposição do art. 274 do CPC no caso em tela. Isso porque o referido código previu norma específica para a intimação na fase de cumprimento de sentença, consoante art. 513, § 2º, II do mesmo diploma: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Nesse ínterim, verifico como inaplicável a regra do art. 274 do CPC, devendo o devedor ser pessoalmente intimado, na forma do art. 513, § 2º, II do CPC. INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado e recolher as custas de diligência, sob pena de imediato arquivamento do feito. Cumpra-se com URGÊNCIA. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0206095-17.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: PRESTIGE EMPREENDIMENTOS LTDA, KLEBER MEDEIROS MONTE FILHO, TOBIAS FEITOSA ARAUJO DESPACHO Cls. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito das Certidões do Oficial de Justiça de IDs 137990433, 137178390 e 136255665, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0000909-14.2013.8.15.0351.CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: BA12746 Endereço: CIPRESTE, 187, APARTAMENTO 201, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-390 . RÉU(S) MARIA DA CONCEICAO VITAL LOPES e outros. . DESPACHO: VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DA CONCEICAO VITAL LOPES, em que a parte autora pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pedido de id. 111113913 e CONCEDO à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de id.101902753 Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. A ré foi citada por edital. Manifestação do curador especial nomeado, ocasião em que requereu a tentativa de localização da ré via contato telefônico informado na petição de id. 109627025. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DO PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM ID. 109627025. O pedido formulado pelo curador especial não encontra base legal e pode ser feito diretamente por ele, sem a intervenção judicial. Ademais, foram empreendidas diligências no sentido de encontrar o endereço do réu, mas não se obteve sucesso. 1.2. DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM ID. 111147519. O pedido não merece acolhida, haja vista que o feito sequer foi julgado, não se encontrando na fase de execução. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da Cédula Rural Hipotecária nº nº 06547308499-A e planilha de débito, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. No presente caso, o curador especial nomeado não apresentou embargos monitórios. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 109627025 e id. 111147519. De outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado de pagamento constante deste processo, no valor de R$ 3.461,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e hum reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora correção monetária nos termos contratuais desde aquela data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTRO DE SENTENÇA” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0000071-08.2012.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ANGELA MARIA NASCIMENTO DA SILVA. A ré foi citada por edital. Manifestação do curador especial nomeado, ocasião em que requereu a tentativa de localização da ré via contato telefônico informado na petição de id. 109627025. Manifestação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DO PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM ID. 109627025. O pedido formulado pelo curador especial não encontra base legal e pode ser feito diretamente por ele, sem a intervenção judicial. Ademais, foram empreendidas diligências no sentido de encontrar o endereço do réu, mas não se obteve sucesso. 1.2. DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM ID. 111147519. O pedido não merece acolhida, haja vista que o feito sequer foi julgado, não se encontrando na fase de execução. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O procedimento monitório busca estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada de cópia da Cédula Rural Hipotecária nº nº 06547308499-A e planilha de débito, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva. Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. No presente caso, o curador especial nomeado não apresentou embargos monitórios. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 109627025 e id. 111147519. De outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado de pagamento constante deste processo, no valor de R$ 3.461,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e hum reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora correção monetária nos termos contratuais desde aquela data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTRO DE SENTENÇA” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito