Julio Cesar Lima De Farias

Julio Cesar Lima De Farias

Número da OAB: OAB/PB 014037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 168 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJCE, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJCE, TRT13, TJPB, TJPE
Nome: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) INVENTáRIO (10) RESTAURAçãO DE AUTOS (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003086-45.2013.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de B.B.T. Calçados e Acessórios Ltda, Erivan Leandro de Oliveira e Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, ajuizada em 07/02/2013, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.348.672,51, originada de notas de crédito comercial e contratos de confissão de dívida com vencimento antecipado por inadimplemento em 06/01/2012. O feito tramitou por mais de 10 anos com diversas tentativas de localização de bens dos executados, todas infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, apresentou a petição de ID.102038792, na qual sustenta não ter havido inércia de sua parte e imputa a paralisação do processo à estrutura do Judiciário. É O RELATÓRIO DECIDO A execução se iniciou em 2013 e tramitou com seguidas tentativas de constrição patrimonial, a saber: BACENJUD: requerimento em 23/12/2014, sem resultado útil até 25/10/2016 (quase dois anos); RENAJUD: diligência em 16/03/2017, resultado apenas em 07/02/2019; DETRAN-PB/INFOJUD: pedidos entre 26/02/2019 e 11/02/2021, todos sem resposta prática; SISBAJUD: tentativa frustrada em 28/07/2022; INFOJUD: novo requerimento em 21/10/2022, sem localização de bens; Embargos do exequente: 14/07/2023, rejeitados apenas em 28/09/2024; Nova petição do exequente (ID 102038792): 15/10/2024. Assim, mesmo que o exequente tenha se manifestado esporadicamente, não se produziu qualquer ato executivo útil por mais de 3 anos, entre 28/07/2019 (última tentativa relevante) e 03/03/2023 (novo impulso sem sucesso). As diligências não foram eficazes para o prosseguimento da execução ou para a satisfação do crédito. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, passou a prevalecer o critério da eficácia do impulso processual para aferição da prescrição intercorrente. A inércia do exequente em promover os atos executivos nos prazos legais caracteriza causa para reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que ocorra a citação válida do executado. Esse dispositivo reflete o entendimentodas Jurisprudências Pátrias. Vejamos: Apelação Cível. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO PARALISADO SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. O processo de execução consubstanciado em cédula de crédito bancário paralisado por mais de cinco anos sem qualquer andamento substancial ou a realização de atos efetivos para a constrição de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, aplicando-se a Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0050345-82.2012.8 .26.0346 Martinópolis, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2024). APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346 Martinópolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA. \nEntende o STJ que a não localização de bens passíveis de penhora autoriza a configuração da prescrição intercorrente, não sendo esta restrita à inércia do credor, não tendo as diligências frustradas o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional .\nCaso dos autos em que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15.10.2010, não tendo sido concretizada, até então, penhora de bem para satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas pela parte ao longo da última década, razão pela qual não merece reparos a sentença que reconheceu operada a prescrição intercorrente. \nAPELO DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50000177520108210054 RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). No presente caso, mesmo havendo requerimentos protocolados, estes não resultaram em penhora, bloqueio ou constrição patrimonial, o que configura inércia material. Ademais, já decorreu lapso superior a 3 anos entre a última tentativa útil (sem êxito) e nova manifestação formal, período em que o processo permaneceu paralisado sem qualquer resultado prático, como se vê no histórico: Período Duração Ato Resultado Jul/2019 – Mar/2023 ~3 anos e 8 meses Tentativas de constrição Todas infrutíferas Portanto, configurada a inércia substancial do credor, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V e 487, II, do CPC, e na sistemática imposta pela Lei 14.195/2021, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestm exclusivamente acerca da prescrição intercorrente, com base no art. 11-A do CPC, sob pena de preclusão. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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