Julio Cesar Lima De Farias

Julio Cesar Lima De Farias

Número da OAB: OAB/PB 014037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJCE, TJPB, TRT13, TJPE
Nome: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025752-16.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10( dez) dias efetuar o pagamento das custas finais, conforme boletos anexos. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0012776-74.2017.8.06.0137  CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  EXECUTADO: LUCINILDO DA FROTA BRITO, AQUALINA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS LTDA - ME, FLAVIA MICHELLE NOBRE DA FROTA BRITO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte autora sobre o retorno da carta precatória. Pacatuba/CE, 01 de julho de 2025.   BRUNA LORENA BESSA SILVA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a diligência do oficial de justiça no id 114306365
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