Julio Cesar Lima De Farias
Julio Cesar Lima De Farias
Número da OAB:
OAB/PB 014037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPE, TRT13, TJPB, TJCE
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001501-52.2024.5.13.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação ID #id:bd8cc48). ( ATO ORDINATÓRIO ). JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. GIRLENE MOREIRA DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0022291-65.2010.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONTELUCO CULINARIA ITALIANA, CLERIS OLIVEIRA DIAS, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28 de setembro de 2010, visando a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Bancário, no valor atualizado de R$ 29.481,54, em face de MONTELUCO CULINÁRIA ITALIANA LTDA, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS. Os Executados, por intermédio de sua procuradoria (ID 111865196), apresentaram petição na qual alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que, ao longo dos mais de quatorze anos de tramitação, não houve citação válida dos devedores nem localização de bens penhoráveis, limitando-se o exequente a realizar consultas aos sistemas judiciais, sem praticar ato capaz de impulsionar a execução. Sustentam, com base na Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. Invocam, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SP e REsp 1.604.900/SP) em que se firmou o entendimento de que, esgotadas as diligências para localização de bens, “inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que corre independentemente de nova intimação do credor, salvo determinação expressa em sentido diverso” (BRASIL, 2015, art. 924, V). O Exequente apresentou contraminuta (ID 112573747), argumentando que jamais se omitiu na busca de seu crédito, tendo promovido reiteradas diligências e respondido a todas as determinações judiciais. Afirma que não se configura prescrição intercorrente, pois não houve “perda de interesse processual” e a execução, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), encontrava-se suspensa na forma do artigo 791, inciso III, daquele diploma, o que exigiria, para o início do prazo prescricional, a intimação prévia do credor para dar andamento ao feito. Aponta, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe disciplina específica, com previsão transitória (artigo 1.056 do CPC/2015), no sentido de que, em execuções em curso na data de sua vigência, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” (BRASIL, LEI n. 13.105/2015, art. 1.056). Invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.620.919/PR) para sustentar que, em execuções ajuizadas sob o CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente se dá após intimação do exequente, de modo a preservar a segurança jurídica. É o que importa relatar. Decido. No caso vertente, a parte executada afirma ter havido a prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando-se diante da inércia e desídia da exequente em dar andamento ao processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção do feito executivo (art. 924, V do CPC/2015). O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção aplicáveis na espécie. A respeito da fluência e contagem do prazo prescricional, a matéria está disciplinada pelo art. 921 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 1, a prescrição intercorrente incide até mesmo nas causas regidas pelo CPC/73, hipótese em que o termo inicial da contagem a ser considerado é o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando não determinada a suspensão, após o transcurso do período de 1 ano por força da integração analógica com base no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Deve-se observar que são requisitos para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao andamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação, nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) A demora do trâmite processual, por si só, não legitima o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando não constatada a inércia da parte exequente. O impulsionamento do processo pode encontrar óbices como resistências impostas pelos executados, instauração de incidentes, morosidade dos órgãos judiciais, entre outras circunstâncias para as quais a parte interessada não concorre e, por isso, não pode ser penalizada. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 111865196. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0000909-14.2013.8.15.0351.CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO OAB: PB12574-B Endereço: AV DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado: BRUNO CARNEIRO RAMALHO OAB: PB12152 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB: PB11224 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES OAB: PB10829 Endereço: AV MONTEIRO DA FRANCA, 1051, apto 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 Advogado: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO OAB: PB11130 Endereço: , GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS OAB: PB14037 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA OAB: PB1259-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA OAB: PB10573 Endereço: AV PRUDENTE DE MORAIS, 675, - de 505 a 1699 - lado ímpar, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-505 Advogado: TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI OAB: PB10884 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: BA12746 Endereço: CIPRESTE, 187, APARTAMENTO 201, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-390 . RÉU(S) MARIA DA CONCEICAO VITAL LOPES e outros. . DESPACHO: Feita essas considerações, intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação ou com alegações insuficientes, os autos serão encaminhados para decisão de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. X. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0869280-08.2024.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PARTE RE: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, ROSA MARIA SOARES DE FRANCA, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Malhatex Indústria Têxtil LTDA - ME, Paulo César Soares de França e Rosa Maria Soares de França, tendo por objeto a restauração dos autos do processo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, que tramitava perante este Juízo, cujo extravio foi constatado após diligências cartorárias frustradas. O autor informou que, anteriormente, já havia ajuizado ação com o mesmo objeto sob o nº 0821880-13.2015.8.15.2001, também em trâmite nesta 13ª Vara Cível, em fase avançada, encontrando-se apta à prolação de sentença restaurativa (ID nº 107200452). Regularmente intimados, os réus não apresentaram manifestação (ID nº 114195050), tendo decorrido o prazo legal in albis. É o que importa relatar. Decido. A presente ação tem por objeto a restauração dos autos do processo executivo nº 0006934-55.2004.8.15.2001, em virtude de seu desaparecimento físico, conforme alegado pelo autor e corroborado por certidões cartorárias acostadas aos autos (ID nº 106979672). No entanto, conforme noticiado pelo próprio autor (ID nº 107200452), tramita perante este Juízo a ação de restauração de autos nº 0821880-13.2015.8.15.2001, que trata da mesma demanda e do mesmo processo executivo extraviado. Referido feito encontra-se em estágio avançado, conforme declarado nos autos, com documentos suficientes à restauração integral do processo desaparecido. Assim, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o ajuizamento e andamento de outra ação com o mesmo objetivo, perante o mesmo Juízo, esvazia a utilidade do presente feito. Nesse contexto, sua continuidade representaria indevida duplicidade processual e gasto desnecessário de recursos judiciais, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Considerando que o processo resta destituído de interesse processual por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas, diante da ausência de condenação e considerando não ter havido produção de provas nem instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito