Julio Cesar Lima De Farias

Julio Cesar Lima De Farias

Número da OAB: OAB/PB 014037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 146 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJPE, TJPB, TRT13, TJCE
Nome: JULIO CESAR LIMA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) INVENTáRIO (10) RESTAURAçãO DE AUTOS (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001101-68.2017.8.17.2640 EXEQUENTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. EXECUTADO(A): JAQUELINE DE ALBUQUERQUE BERNARDO 05779292400, JAQUELINE DE ALBUQUERQUE BERNARDO, VALMIR BERNARDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 205782063. GARANHUNS, 15 de junho de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001048-55.2011.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: UMBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, ADAILTON DOS ANJOS S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque o Banco sempre foi diligente em suas ações na tentativa de citação da embargada e na busca de bens penhoráveis. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, a sentença determinou expressamente todos os marcos temporais, bem como se pronunciou acerca das suspensões ocorridas, reconhecendo de forma correta a prescrição intercorrente. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração. Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001048-55.2011.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: UMBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, ADAILTON DOS ANJOS S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque o Banco sempre foi diligente em suas ações na tentativa de citação da embargada e na busca de bens penhoráveis. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, a sentença determinou expressamente todos os marcos temporais, bem como se pronunciou acerca das suspensões ocorridas, reconhecendo de forma correta a prescrição intercorrente. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração. Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001069-81.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 RÉU(S): Nome: PETIZ BOM IND DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: GLAUCIA MARIA COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARIA APARECIDA DA COSTA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO Vistos etc. A parte exequente fez o requerimento no seguinte sentido: "Após diligências não foi possível a identificação de outras informações a respeito do endereço atual do imóvel objeto da penhora. Diante disso, a respeito da identificação do endereço atual do imóvel objeto de penhora, requerer intimação da SEPLAN/JP (Secretaria do Planejamento de João Pessoa/PB) para que o munícipio forneça as informações necessárias à localização do imóvel, com a colaboração do Juízo e com base no art. 6º do CPC." Ainda analisando a certidão do oficial de justiça encarregado da diligência, observa-se que consta o seguinte: "Certifico para os devidos fins, que deixei de cumprir o presente mandado de id. 108173496 em razão de o endereço informado ser insuficiente para empreender uma diligência, vez que a descrição "Prédio Residencial sob o n. 176, quadra 293, situado a VL- 157, lote 289, no bairro de Cuiá, do Conjunto Habitacional denominado Valentina Figueiredo", era utilizada apenas quando o loteamento não se encontrava na relação municipal de logradouros da cidade de João Pessoa, fato que não condiz com a realidade, vez que praticamente todas as ruas do Bairro Cuiá e todas as do Bairro Valentina de Figueiredo possuem nomenclatura própria, não sendo mais referidas como Via Local e Quadras." A parte requerente não demonstrou nos autos a impossibilidade de obtenção de tais informações por meios próprios ou negativa do órgão público que contenha as informações que pretende obter. Outrossim, não é concebível repassar ao Judiciário a obtenção de informações de interesse e de responsabilidade da parte. Portanto, indefiro o pedido. Intime-se. Caberá a requerente promover os meios necessários para obtenção de tal informação. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________________ Processo nº 0002439-87.2012.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL DE RAÇÕES CLAUDINO LTDA, MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO e JOSÉ AMÉRICO CLAUDINO DE MELO, em que o exequente requer a citação, via aplicativo whatsapp, do executado MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO. É O RELATÓRIO. DECIDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem proferindo decisões contrárias aos uso do aplicativo "whatsapp" como meio para se implementar os atos de comunicação processual, ante a ausência de autorização legal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. 1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022. 2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. 3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo. 14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 114143315. PROCEDA-SE a Secretaria da Vara com a extração da guia de custas ocasionais requerida pelo exequente em petição de id. 99150557 e, em seguida, INTIME-O para proceder com o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as custas ocasionais, expeça-se mandado de citação de MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823657-33.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de id. 112221890, no prazo de 15 dias. Deve o cartório atentar que a parte promovida é representada pela Defensoria Pública. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0823657-33.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOJAO DOS DESCARTAVEIS COMERCIO DE MATERIAIS DE USO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA, THIAGO MACIEL VIEIRA, RAQUEL RAFAEL FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de id. 112221890, no prazo de 15 dias. Deve o cartório atentar que a parte promovida é representada pela Defensoria Pública. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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