Julio Cesar Lima De Farias
Julio Cesar Lima De Farias
Número da OAB:
OAB/PB 014037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Lima De Farias possui 146 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRT13, TJCE
Nome:
JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
INVENTáRIO (10)
RESTAURAçãO DE AUTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0086028-71.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: INTERMED COMERCIO LTDA - EPP, ROBERTO DA COSTA RAMOS DESPACHO Vistos, etc. Concedo o prazo de 15 dias requerido pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE o autor e reconvindo(AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE o autor e reconvindo(AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0066350-02.2014.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, RENATA KAYSE MOTA DACONTI DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DECISÃO PROCESSO N.: 0000726-83.2008.8.15.0071 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU(S): FRANCISCO BELIZIO DA SILVA Vistos etc. Defiro o pedido do autor de dilação de prazo por 15 dias. Intimem-se as partes. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni DECISÃO PROCESSO N.: 0000726-83.2008.8.15.0071 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU(S): FRANCISCO BELIZIO DA SILVA Vistos etc. Defiro o pedido do autor de dilação de prazo por 15 dias. Intimem-se as partes. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito