Alexandre Augusto De Lima Santos

Alexandre Augusto De Lima Santos

Número da OAB: OAB/PB 014326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRN, TRF5, TJSP, TJCE, TJPB
Nome: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: martins@tjrn.jus.br Autos n. 0800631-96.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA MARIA DE AQUINO ANDRADE Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 3 de julho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-79.2024.8.20.5110 Polo ativo E. C. S. C. Advogado(s): ANA PATRICIA DA SILVA Polo passivo M. E. G. D. S. e outros Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-79.2024.8.20.5110 APELANTE: E. C. S. C. ADVOGADO: ANA PATRICIA DA SILVA APELADO: M. E. G. D. S. e A. J. G. D. S. ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE REDUÇÃO PARA 25%. POSSIBILIDADE COMPROVADA DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos provisórios em favor de menores impúberes no patamar de 30% do salário-mínimo, com pedido de redução para 25%, sob o fundamento de comprometimento da subsistência do alimentante. O recorrente, beneficiário da gratuidade da justiça, alega ter vínculo empregatício formal com renda líquida de R$ 1.726,04 e despesas mensais de R$ 1.530,00, além da constituição de nova família, com gestação comprovada de sua atual companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a redução dos alimentos de 30% para 25% do salário-mínimo é juridicamente admissível diante da comprovação da limitação da capacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo os alimentos fixados proporcionalmente às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. A condição de menores impúberes das alimentandas atrai a presunção legal de necessidade alimentar, conforme o art. 229 da CF e o art. 22 do ECA. 5. O alimentante comprova vínculo empregatício com renda líquida de R$ 1.726,04 e despesas fixas mensais de R$ 1.530,00, compatíveis com o custo de vida da cidade de São Paulo, evidenciando limitação financeira concreta. 6. A constituição de nova família, com companheira gestante, embora não autorize, por si só, a redução dos alimentos, deve ser considerada diante da efetiva limitação da capacidade contributiva do alimentante. 7. A manutenção do percentual de 30% compromete de forma desproporcional a subsistência do alimentante, sendo o percentual de 25% mais compatível com a realidade financeira demonstrada nos autos. 8. A obrigação alimentar admite revisão a qualquer tempo, conforme alteração na situação econômica das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, podendo ser revista quando comprovada a limitação concreta da capacidade financeira do alimentante. 2. A constituição de nova família, aliada à demonstração de despesas adicionais e baixa renda, pode justificar a redução do valor da obrigação alimentar. 3. O percentual de alimentos que comprometa a subsistência do alimentante deve ser ajustado, de forma a preservar o mínimo existencial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reduzir o percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário do apelante, mediante desconto em folha de pagamento, com depósito na conta bancária indicada pela representante das menores, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por E. C. S. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da ação de fixação de alimentos (processo nº 0800932-79.2024.8.20.5110) ajuizada por M. E. G. D. S. e A. J. G. D. S., representadas por sua genitora, A. D. S. G., julgou procedente o pedido inicial para fixar alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor das menores, ora apelante. Alegou o apelante, em suas razões, que o valor fixado na sentença comprometeria sua subsistência, uma vez que aufere rendimentos líquidos de R$ 1.726,04 como montador de estrutura metálica, possuindo despesas mensais de aproximadamente R$ 1.530,00, relacionadas a aluguel, alimentação, contas básicas e transporte, conforme demonstrado em documentos acostados aos autos. Afirmou, ainda, que constituiu nova família, encontrando-se sua atual companheira grávida, fato que acarreta o aumento de suas responsabilidades financeiras, o que tornaria inviável a manutenção do percentual fixado na sentença. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a redução da pensão alimentícia para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Apesar de devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id 30187532). A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que não restou comprovada a alegada impossibilidade financeira do apelante para suportar a obrigação alimentar nos moldes fixados na sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença que fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, buscando sua redução para 25% (vinte e cinco por cento), sob o fundamento de que o montante estabelecido comprometeria significativamente sua subsistência. A controvérsia recursal gira em torno da análise do binômio necessidade/possibilidade, que constitui o critério fundamental para a fixação da obrigação alimentar, conforme preconizado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Tal dispositivo estabelece que os alimentos serão fixados proporcionalmente às necessidades do reclamante e às possibilidades da pessoa obrigada. No caso dos autos, restou incontroverso que as alimentandas são menores impúberes, o que atrai a presunção legal de necessidade alimentar, uma vez que não possuem meios próprios de subsistência, em conformidade com o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, quanto à possibilidade econômica do alimentante, o apelante comprovou possuir vínculo empregatício formal, auferindo renda líquida de R$ 1.726,04. Além disso, apresentou elementos documentais indicando gastos mensais na ordem de R$ 1.530,00, os quais compreendem aluguel, contas básicas, alimentação e transporte, compatíveis com o custo de vida na cidade de São Paulo, onde reside. Cabe ainda destacar que, em suas razões recursais, o apelante informou que constituiu nova família, estando sua atual companheira gestante. Tal fato superveniente, devidamente comprovado por exame de ultrassonografia, evidencia o acréscimo de despesas relevantes e contínuas, sobretudo diante de sua renda modesta. Embora seja entendimento consolidado que a constituição de nova família não autoriza, por si só, a redução da verba alimentar, tal circunstância deve ser considerada quando comprovada a limitação real da capacidade contributiva do alimentante, como no caso em questão. Ademais, o conjunto probatório apresentado pelo apelante revela que o valor fixado na sentença compromete sensivelmente sua subsistência, não restando margem razoável para suportar encargos adicionais, a exemplo dos decorrentes da gestação de sua atual companheira. Destaca-se que a fixação dos alimentos deve observar, de forma equânime, tanto as necessidades da criança quanto a efetiva capacidade do genitor, evitando que a obrigação alimentar inviabilize o mínimo necessário à dignidade daquele que a cumpre. A manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em tais condições, revela-se excessiva diante da realidade financeira comprovada nos autos, sendo mais razoável, proporcional e juridicamente adequado o patamar de 25% (vinte e cinco por cento), como requerido pelo apelante. Ressalta-se, por fim, que a obrigação alimentar não possui caráter imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme alteração da situação econômica das partes, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reduzir o percentual para 25% (vinte e cinco por cento) do salário do apelante, mediante desconto em folha de pagamento, com depósito na conta bancária indicada pela representante das menores. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800012-71.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA BEZERRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o). Alexandria/RN, 3 de julho de 2025. FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002298-30.2022.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.V.S. - F.L.S. - Por meio do presente solicito envio a este autos de histórico de tranferências do véiculo Fiat Idea Aventure, placa EGM 1D40, cor preta. Resposta em 10 dias ao e-mail montemor@tjsp.jus.br Parte autora: encaminhe o presente ofício, conforme instrução a fls 289, ao DETRAN, trazendo ao autos protocolo em 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB 14326/PB)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800788-13.2021.8.20.5110 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: P. K. D. O. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: E. S. D. O. REQUERIDO: F. D. S. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada em face de F. D. S. S., em benefício de P. K. D. O. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Por sentença proferida em 09 de março de 2022, foi fixado o valor dos alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, F. D. S. S. (ID 79229307). A sentença transitou em julgado em 03 de maio de 2022, conforme certidão de ID 82373208, tendo sido os autos arquivados. Posteriormente, foi protocolado pedido de habilitação e exoneração da obrigação alimentar, sob o fundamento de que o promovido não seria o pai biológico do menor, conforme exame de DNA realizado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0802510-55.2022.8.15.0141 (ID 109225139). Determinou-se a intimação do advogado anteriormente constituído para ciência da nova habilitação (ID 109339181), tendo este se manifestado sem oposição ao ingresso do novo procurador (ID 111843246). Adiante, foi proferida Decisão deferindo o desarquivamento dos autos e a habilitação do novo causídico (ID 112038040). Regularmente intimado, tanto pelo sistema quanto pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de exoneração e o exame de DNA acostado, o autor quedou-se inerte (IDs 115175576 e 124791851). O Ministério Público, em manifestação de ID 125981832, pugnou pela realização de estudo social a fim de apurar eventual existência de vínculo socioafetivo entre o alimentante e o menor. Decisão acolhendo o pedido e determinando a realização do estudo social (ID 126100324). Juntada de laudo pericial (ID 133023620). Intimadas as partes autora e ré para se manifestarem sobre o estudo social, permaneceram inertes (ID 136306098). Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação de E. S. D. O., genitora do menor, para que qualificasse o suposto pai biológico, para realização de novo exame de DNA (ID 134106405). Intimada, a genitora informou não possuir dados sobre a identidade do suposto pai biológico (ID 140246558). O Ministério Público, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se contrariamente ao pedido de exoneração da obrigação alimentar (ID 142818613). Por fim, os autos foram convertidos em diligência para que o genitor do menor juntasse a sentença e o respectivo trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade nº 0802510-55.2022.8.15.0141. Intimado, o Sr. F. D. S. S. acostou sob ID 144003970 a mencionada sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na referida ação, reconhecendo a inexistência de vínculo biológico entre F. D. S. S. e P. K. D. O. S., mas mantendo o vínculo socioafetivo, razão pela qual não se reconheceu a ausência de relação de paternidade entre as partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. No caso em espeque, o Sr. F. D. S. S. requer a exoneração da obrigação alimentar em virtude de este não ser o pai biológico do adolescente P. K. D. O. S., conforme resultado de exame de DNA realizado nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0802510-55.2022.8.15.0141. Apesar do genitor ter apresentado resultado de exame de DNA desfavorável à paternidade, tal elemento não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia do registro civil e justificar a exoneração. Explico. O art. 1.604 do Código Civil dispõe que: ''Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro''. Segundo a jurisprudência do STJ, para que seja admitida a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos cumulativos: a prova robusta de que o pai foi induzido ao erro ou coagido a efetuar o registro e a ausência de relação socioafetiva entre o pai e o filho registrado. Dessa forma, a comprovação de inexistência de paternidade biológica através do exame de DNA não é o suficiente, por si só, para ensejar a desconstituição da paternidade. Para tal, é imprescindível a propositura e o julgamento favorável de ação própria, qual seja, a ação negatória de paternidade. No presente caso, conforme sentença proferida na ação de investigação de paternidade de nº 0802510-55.2022.8.15.0141 (3ª Vara Mista de Catolé do Rocha - TJPB), juntada ao ID 144004438, o pedido de exclusão da paternidade formulado pelo Sr. F. D. S. S. foi julgado improcedente, uma vez que não foi comprovada a inexistência de vínculo afetivo entre as partes, elemento essencial à procedência da ação negatória de paternidade nos moldes consagrados pela jurisprudência pátria. Além disso, conforme demonstrado no estudo social constante na presente ação (ID 133023620), restou devidamente comprovada a existência de vínculos afetivos significativos entre as partes, vejamos: Assim, no contexto social encontrado, evidencia-se que o vínculo afetivo entre o menor e a família paterna permanece, mesmo diante da busca pelo senhor Francisco de exoneração de alimentos, tendo em vista que o menor frequenta a residência da família com frequência, reconhece os membros da residência como família e estes o tratam como membro, inclusive suprindo necessidades como roupas, calçados, perfumes. Portanto, observa-se que tanto o senhor Francisco como menor preservam a continuidade do vínculo socioafetivo mesmo diante do contexto evidenciado. Importa frisar que, havendo registro civil voluntário da paternidade, este ato configura manifestação de vontade com efeitos jurídicos plenos. Ainda que posteriormente surjam dúvidas quanto à veracidade da filiação biológica, ou mesmo que se comprove a ausência de vínculo genético por meio de exame de DNA, tal circunstância não desfaz automaticamente o vínculo jurídico estabelecido, o qual subsiste até eventual modificação judicial expressa, o que até a presente data não ocorreu. Nesse sentido, permanecem válidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade, inclusive a obrigação alimentar, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que asseguram o direito aos alimentos aos que não podem prover o próprio sustento, desde que o alimentante detenha capacidade financeira. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da obrigação alimentar enquanto subsistir o vínculo jurídico da paternidade, razão pela qual impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados com fundamento na negatória de paternidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração formulado pelo Sr. F. D. S. S., resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de advogado pela parte autora da ação de exoneração, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Atente-se à gratuidade judicial concedida. P. R. I. Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800114-93.2025.8.20.5110 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN e outros Polo Passivo: ARTUR CESAR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de que o réu descumpriu as condições fixadas na transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária/multa, INTIMO a defesa, na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 2 de julho de 2025. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801055-43.2025.8.20.5110 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. R. A. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. L. D. A. REU: A. A. G. D. S. DECISÃO Defiro a justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV). Recebo e defiro a inicial, por estarem preenchidos os requisitos legais. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, FIXO desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, com vencimento até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), a serem pagos mediante depósito em conta bancária, a ser aberta especialmente para esse fim, caso a genitora do(a) não possua conta. P. R. I. Intime-se a parte requerida para cumprir esta decisão, advertindo-a acerca das consequências legais em caso de descumprimento. Ciência ao MP. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação. Outrossim, destaco que pode a parte requerida pode, subsidiariamente, querendo, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Caso seja apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias. Havendo anuência pela parte autora, dê-se vista ao MP (art. 178, II, CPC). Em qualquer dos casos, não sendo obtido acordo, procedam-se os expedientes necessários para fins de citação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MP para a emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800133-36.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos. Alexandria/RN, 1 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária
  9. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800905-62.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELLEN GABRIELY SILVA LIMA Polo Passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 30 de junho de 2025. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800058-60.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JUST PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 155221791). Pois bem. No caso dos autos, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovida, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença. P.I.C. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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