Alexandre Augusto De Lima Santos

Alexandre Augusto De Lima Santos

Número da OAB: OAB/PB 014326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPB, TJRN, TJSP, TRF5
Nome: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803893-75.2024.8.20.5600 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA REU: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a quem imputa a prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a acusação, em resumo, que: (…) o dia 08.08.2024, por volta das 08:30 horas, na RN 075, próximo ao lixão, Zona Rural do Município de Pilões/RN, o denunciado FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, conhecido como “CHICO DE ALDO”, foi flagranteado trazendo consigo, transportando, guardando e expondo à venda, 03 porções do entorpecente denominado popularmente conhecido como “crack”, pesando 17 (dezessete) gramas ao total, mais 08 trouxinhas do tóxico Cannabis sativa, popularmente chamado de “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Acompanham a exordial acusatória o Auto de Prisão em Flagrante (ID 128035486), donde se visualiza o auto de exibição e apreensão (ID 128035486 – págs. 21/22) e auto de constatação preliminar (ID 128035486 – págs. 24/25). Homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ID 128096590). Laudo de exame químico-toxicológico NL-0E38-0125 juntado ao id nº 144282791. Denúncia apresentada ao ID 143333678 Recebida a denúncia aos 21/02/2025 (ID 143672002). Devidamente citado o acusado apresentou resposta à acusação (ID 147811105). Realizada audiência de instrução aos 23 de julho de 2024, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação Keliany Pires de Sousa e Ismaik Carvalho Montenegro, tendo a defesa requerido o reaprazamento da audiência para oitiva de testemunhas defensivas, o que foi deferido pelo juízo (ID 126645166). Decisão de manutenção de denúncia e determinação de realização de audiência de instrução e julgamento (ID 147832861). Audiência de instrução realizada aos 08 de maio de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 150620661). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (ID 150620661). A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu ao fim a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação ou o reconhecimento do privilégio (ID 136959129). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da matéria preliminar (ID 139191962). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passando ao mérito, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.340/06 ser criminosa a conduta de: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em Juízo foi produzida prova testemunhal, pelo que passo à transcrição não literal dos depoimentos. DIEGO DAVID DE OLIVEIRA, agente da Polícia Militar, disse que estava de patrulhamento quando se deparou com o acusado e avistou quando ele jogou alguma coisa no mato, oportunidade em que pararam e encontraram os entorpecentes. Narrou, ainda, que foi encontrado ainda dinheiro fracionado. Disse que o acusado autorizou a entrada na residência, oportunidade em que também foram encontradas uma balança e sacos para acondicionamento, não se recordando se foi apreendido outros entorpecentes. Afirmou que tinha informes de que o acusado era traficante e que ele é uma pessoa humilde para os padrões da cidade. BRENO MATIAS LINHARES, agente da Polícia Militar, disse que tinham informações de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas e quando realizava patrulhamento viu quando ele jogou alguma coisa no chão, oportunidade em que ao encontrar o material viu que era entorpecentes. Ao questionarem o acusado ele disse que era para uso. Narrou que foram até a casa do acusado e lá encontraram maconha, dinheiro e sacos plásticos. Afirmou que não foi encontrado balança. Disse, também, que a quantidade de crak apreendida dava para fracionar em cerca de 20 porções e a de maconha cerca de oito porções. Narrou que era muito comum usuários de drogas frequentarem a residência do acusado. Disse que o acusado era uma pessoa envolvida com bebedeiras e que tinha padrão de vida humilde. Informou, também, que o ingresso na casa foi devidamente autorizado pelo acusado. EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ouvido na condição de testemunha, disse que era proprietário de um aparelho celular apreendido pela polícia, tendo sido roubado. O agente da polícia civil foi avisar que o celular havia sindo encontrado. Narrou que não sabe quem roubou o celular e que não conhece o acusado, nem os fatos. FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório, o acusado, respondendo apenas as perguntas da defesa, disse que não autorizou a entrada dos policiais na sua residência, não foi preso por envolvimento com drogas e é aposentado. A materialidade delitiva restou constatada a partir do Termo de exibição e apreensão (128035486 – págs. 21/22); Laudo de Constatação Preliminar (128035486 – págs. 24/25) e Laudo de exame químico-toxicológico (ID 144282795), o qual concluiu que os resíduos apreendidos apresentaram resultado positivo para cocaína e maconha, substância entorpecente de uso proibido, consoante Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e RESOLUÇÃO - RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020. A autoria delitiva também restou sobejamente comprovada, tanto pela forma como o material fora apreendido (prisão em flagrante delito), como também a partir do depoimento policial prestado em juízo. Cumpre frisar que o entendimento predominante dos Tribunais brasileiros é de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Vale mencionar o seguinte julgado: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRECEDENTE. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2. Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos. Precedente. 5. A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6. A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Nesse esteio, compreendo que restou inequivocamente demonstrado a prática do crime de tráfico, descabendo falar em porte de drogas para consumo pessoal, isso porque a quantidade apreendida não é compatível. Há que se falar que a tese defensiva de nulidade das provas não merece prosperar porque os policiais foram uníssonos em vários pontos do depoimento, entre eles, o de que o acusado estava em posse de entorpecentes. Ademais, tem-se que o Policial DIEGO DAVID DE OLIVEIRA em vários momentos do depoimento afirmou não recordar com exatidão da ocorrência, o que não desvirtua a prova. Importa frisar que os petrechos apreendidos somados ao dinheiro fracionado apontam que o acusado agia na comercialização e não apenas no uso. Nesse viés, não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore com a alegação de que os valores apreendidos advieram de empréstimo como alega o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 2. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 28, § 2º). NATUREZA DA DROGA (CRACK), CONDIÇÕES DA AÇÃO (ACOMPANHADA DE USUÁRIOS CONSUMIDORES, NA TENTATIVA DE ENGOLIR OS ENTORPECENTES, ADMITINDO A SUA PROPRIEDADE E EM POSSE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE QUANDO DA ABORDAGEM) E REINCIDÊNCIA. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. [...]. I. A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal. II. São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0031025-54.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.04.2020) Diante de tudo que foi colhido, não restaram dúvidas a respeito da prática da conduta tipificada como tráfico de drogas pela ré. Noutro revés, compreendo que o acusado faz jus à causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, haja vistas sua primariedade, bons antecedentes e inexistência de prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Nesse ínterim, é a presente para acolher a inicial acusatória e, por não vislumbrar a existência de causa excludente da pretensão punitiva, dosar a pena a ser aplicada ao réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática da infração tipificada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade que se mostra evidenciada, mas que, como inerente à prática delitiva, não tenho como desfavorável; Antecedentes: ausentes nos termos da certidão de ID 150638803; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade da droga: normal à espécie, uma vez que consta resíduos; Natureza da droga: desfavorável, ante o elevado poder viciante da “cocaína”. Nesse sentido, importa mencionar o Tema 712 do STF, senão vejamos: Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido uma delas negativamente valorada, bem como os limites legais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), aumento a pena em 1/81 e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 dias multa. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante do art. 65, I do Código Penal (ter o réu mais de 70 anos na data da sentença), uma vez que nos termos da documentação apresentada ao ID 128035486 – pág. 31 o acusado possui, quando da prolação da sentença, 73 anos, razão pela qual atenuo em 1/6 a pena. Ausentes agravantes. A pena intermediária fica no importe de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 08 (dias) dias de reclusão e 469 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.340/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa – pelo que procedo à diminuição da reprimenda em seu grau máximo e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como 156 (cento e cinquenta e seis) dias multa. PENA FINAL Assim, a pena final é de, 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como 156 (cento e cinquenta e seis) dias multa, arbitrados na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal c/c o art. 43, caput, da Lei de Drogas. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP). De todo modo, verifico que o réu não foi preso preventivamente até o presente momento, logo não afetação no regime aplicável à espécie. Considerando, portanto, a quantidade da pena aplicada, conforme art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo Juízo da Execução. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (Art. 44 do Código Penal) Observo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, por ser esta suficiente e recomendável (art. 44, § 2º do CP), razão pela qual proceda à conversão da pena ora aplicada em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultando ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menor, desde que atendidos os requisitos do art. 46, §4º do Código Penal; 2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimos vigentes à época da prática do fato, devendo ser pago mediante depósito judicial. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. A pena de multa fica inalterada. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP. DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva ou outra medida cautelar. Na espécie, verifico que a prisão em flagrante foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão e que, à míngua de outros elementos, como a imutabilidades dos requisitos para a decretação, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO AS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, até ulterior decisão judicial. IV. DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino o seguinte: - A destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, acondicionamento e pesagem, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06; - a utilização do valor apreendido para fins de pagamento das custas e da pena de multa, caso haja sobre remeta-se ao fundo penitenciário (CPP, art. 336); - a devolução da motocicleta, ante a ausência de comprovação de que tal bem tenha sido adquirido com o proveito econômico da traficância, caso tal medida já não tenha sido efetivada. Em relação aos aparelhos telefônicos, deixo de determinar, por ora, a devolução. Contudo, intime-se a Autoridade Policial para, em 5 dias, informar se existe interesse, para fins de investigação, nos aparelhos apreendidos. Em caso de inércia ou inexistindo interesse estatal, DETERMINO a restituição dos aparelhos aos proprietários, que deverão estar munidos de documentação comprobatória, devendo ser lavrado o termo competente. Se dentro no prazo de 90 dias ainda restarem objetos apreendidos que não foram reclamados ou não pertencerem aos réus, proceda-se conforme o art. 123 do CPP. V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e COMUNS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas que ficam sobrestadas ante a hipossuficiência do réu (art. 804 do CPP). Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos. P. R. I. Intime-se por edital se for necessário. Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeçam-se as pertinentes guias de recolhimento definitivas, com a formação dos autos do processo de execução; d) Intime-se a parte acusada para pagar, em 10 dias, o valor da pena multa. Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vistas ao MP. e) Dê-se a destinação devida aos bens acima mencionados; f) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: martins@tjrn.jus.br Autos n. 0800390-88.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILDENOR CARLOS DE ANDRADE Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada a contestação apresentada no ID 154993627, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 26 de junho de 2025. CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800192-87.2025.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: MARIA LAURA DE PAIVA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: KENNEDI OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI OLIVEIRA BRAGA Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804473-29.2024.8.20.5108 Polo ativo ELSON CARDOSO LIMA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA BANCÁRIA. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO VOLTADO À CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO ENSEJA POR SI SÓ DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELSON CARDOSO LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, determinando que o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.573.521/0001-91) viabilize o acesso à conta bancária do autor ou transfira os valores nela contidos. Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, ressaltando que toda a situação experimentada lhe causou danos nos atributos de sua personalidade que precisam ser compensados. Destacou que “é obrigação da prestadora de serviços propiciar outros meios de resgate de acesso para aqueles consumidores que tiverem com problemas, e em nenhum momento a parte promovida comprova que tinha outros meios ou que colocou à disposição do cliente”, ressaltando que tenta resolver o problema há mais de um ano. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas contrarrazões, o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas. Com isso, conheço do mérito da causa, passando a apreciar os pedidos formulados pela autora. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC. A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedor, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal. Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência do demandante em confronto com os demandados, é que deveria o promovido se desincumbir do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. Em síntese, narra a parte autora que abriu uma conta junto ao banco réu, tendo como meio de acesso à conta o seu e-mail e o reconhecimento facial. Ocorre que, em razão de um defeito no aparelho no qual a conta estava logada, o autor informa que teve que adquirir um novo celular e relata que após a troca do aparelho não tem conseguido acesso a sua conta e realizar movimentações dos valores que estão nela, alegando já ter intentado diversos meios de acesso, inclusive por outros aparelho. Em razão disso, requereu o acesso à conta ou a transferência do valor contido nela, pugnando ainda por indenização por danos morais. Em face das alegações, o promovido argumenta em contestação que conta com diversos mecanismos de segurança que monitoram padrões de comportamento do usuário e que possibilita a identificação de atividades que estejam em desacordo com seus Termos e Condições. Alega que para garantir a segurança da conta do requerente, solicitou o reconhecimento facial após a troca de aparelho, contudo, a imagem apresentada não correspondia com a do documento vinculado à plataforma. Salientou ainda haver outros meios de acesso a conta opções, essas que poderiam ter sido tentados pelo autor. Não houve a apresentação de réplica à contestação. Em exame detido dos autos, entendo que assiste razão em parte ao autor. Explico. Inicialmente, quanto à titularidade da conta bancária, observa-se que, embora a fotografia presente no documento atual apresente divergências em relação à fotografia constante no cadastro do réu, é relevante destacar que o referido documento possui 15 anos de emissão. Nesse período, é plausível que o réu tenha alterado sua fisionomia em razão do envelhecimento natural. Ademais, todas as informações contidas no documento atual coincidem com aquelas constantes no documento antigo, o que permite concluir, de forma inequívoca, que a titularidade da conta pertence ao autor, configurando-se como fato incontroverso nos autos. Por outro lado, a conduta do banco réu demonstrou zelo pelo cliente ao ter adotado medidas de segurança destinadas à proteção de sua conta bancária, verificando se era realmente o seu titular que estava tentando acesso. Embora o autor tenha experimentado dificuldades no acesso à sua conta, entendo que tais fatos, por si só, não caracterizam falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira demonstrou que as medidas de segurança adotadas, incluindo o sistema de reconhecimento facial, são instrumentos legítimos voltados à proteção da conta e à prevenção de fraudes, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando este comprova que não houve defeito no serviço prestado. Ademais, não há nos autos comprovação de que o banco tenha negligenciado suas obrigações ou que o autor tenha esgotado todas as alternativas disponibilizadas pela instituição para recuperação do acesso à conta. Assim, verifica-se que o demandado agiu dentro dos padrões de diligência esperados, não havendo demonstração de negligência, imprudência ou má-fé por parte do banco. Tais medidas, embora possam ter ocasionado mal estar ao autor, não configuram, por si só, violação a direitos da personalidade, pois foram implementadas no legítimo exercício do dever de zelar por sua segurança. A vista disso, analisa-se se a atitude do banco foi capaz de ensejar indenização por danos morais. Desse modo, partindo do que foi explanado, não se vislumbra a demonstração do dano suportado pelo autor. Embora seja compreensível o desconforto e a frustração experimentados pelo autor diante da situação narrada, os transtornos decorrentes da dificuldade de acesso à conta não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, característico das relações cotidianas. Para que reste configurado dano moral, decorrente de falha na prestação de serviço, incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive pelo fato do mero descumprimento contratual, por si só, não ensejar lesão de cunho extrapatrimonial. Sendo assim é necessária a demonstração de abalo à dignidade da parte autora ou ofensa a direitos da personalidade. No presente caso, ainda que a conduta do banco seja considerada conservadora ao bloquear a conta em face da não comprovação da titularidade, não há nos autos elementos que indiquem qualquer fato que extrapole o mero aborrecimento ou provas suficientes para caracterizar de forma inequívoca que o demandante suportou prejuízo passível de reparação civil. Na verdade, embora o autor alegue que existem valores naquela conta, sequer comprova tal fato. Além disso, caberia ao autor demonstrar que a situação ensejou angústia, humilhação ou que foi submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, capazes de gerar indenização por danos morais. Dessa forma, como a ausência de qualquer dos requisitos acarreta a improcedência do pedido indenizatório, deixo de analisar os demais pressupostos do dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR que o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 10.573.521/0001-91) viabilize o acesso à conta bancária do autor ou transfira os valores nela contidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. [...]. Em que pese as alegações do recorrente de que há mais de 01 (um) ano tenta acessar a sua conta e resgatar os valores nela contidos, este não qualquer apresenta comprovação. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (X) juntar comprovante de residência atual (com, no máximo, 01 ano) em nome do autor; são admitidos como comprovante: água, luz e internet residencial; caso o comprovante esteja em nome de terceiro (ainda que seja pai, mãe ou qualquer parente), incluir declaração atual (com, no máximo, 01 ano) assinada pelo titular do documento apresentado ou, se for o caso, contrato de aluguel; (X) juntar atestado médico demandante contemporâneo à data do indeferimento administrativo; Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800844-07.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA GOMES FERREIRA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 24 de junho de 2025. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800037-84.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CANDIDA TEXEIRA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à crédito RMC não contratado. Gratuidade de justiça concedida em despacho de ID nº 143098805. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 150324380, arguindo preliminares e no mérito, aduziu, principalmente, a regularidade da contratação, defendendo que o negócio jurídico foi perfectibilizado sem nenhum vício de consentimento ou fraude, preenchendo todos os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, inclusive, o dever de informação quanto ao objeto contratual. Ademais, acostou cópia do contrato firmado entre as partes no ID nº 146036416, bem como o comprovante de TED realizado para a conta da parte autora (ID nº 146036424). Réplica escrita (ID nº 149610809). Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 150324380). Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs nº 151976965 e nº 153219443). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando cópia do instrumento contratual impugnado no feito (ID nº 146036416), em que constam todas as cláusulas constituintes do negócio jurídico devidamente assinado pela parte autora (id nº 146036416, pág. 5). Logo, depreende-se que a instituição financeira demandada colacionou todos os instrumentos probatórios necessários para comprovar a validade do negócio jurídico ora contestado, demonstrando inexistir qualquer indício de fraude ou ato ilícito na formação ou execução do contrato. Nesse ponto, cumpre ainda mencionar que a parte autora não questionou, sob nenhuma forma, a legitimidade da prova documental trazida aos autos, o que enseja a sua autenticidade, nos termos do art. 411, III do CPC. Outrossim, não merece prosperar a alegação autoral de inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira promovida, já que as cláusulas do documento contratual são claras e plenamente legíveis, esclarecendo satisfatoriamente os termos e condições do produto contratado. Era de total conhecimento da parte requerente o objeto do contrato que estava perfectibilizando, não sendo plausível, sob qualquer aspecto, suscitar má-fé ou ilicitude na conduta da parte ré. Ademais, na seara das relações negociais envolvendo particulares capazes, ou, como se apresenta o caso dos autos, devidamente assistidos, o dever de abstenção de interferência do poder judiciário só pode ser afastado quando o negócio jurídico ferir significativamente os princípios fundamentais do direito ou a ordem econômica, o que, indubitavelmente, não ocorreu na presente demanda. Dessa maneira, não assiste qualquer razão à parte requerente quanto aos pedidos formulados, pois restou amplamente atestada a validade da formação e da execução do contrato impugnado. Nessa esteira, deve-se trazer à tona o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais brasileiros acerca da validade da contratação por meios eletrônicos, uma vez seguidos seus requisitos constituintes. Vejam-se os precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). VALOR DO CONTRATO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0871288-38.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) CONTRATOS – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado –Regularidade das pactuações devidamente comprovada pelas instituições bancárias demandadas – Realização de saque de valor disponibilizado ao mutuante por meio do contrato de cartão de crédito, bem ainda recebimento em conta corrente do crédito proveniente do empréstimo consignado - Ausência de qualquer ilícito atribuível aos demandados a ensejar a reparação buscada na inicial – Validade das contratações realizadas com assinatura eletrônica por captura de biometria, sendo de sua natureza a inexistência de instrumento subscrito pelas partes – Precedentes - Direito de arrependimento, por se tratar de contratação eletrônica, ademais, não exercido pelo autor – Dever de indenizar afastado – Dano moral não configurado – Pretensão declaratória de inexigibilidade dos contratos rejeitada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configuração – Elementos dos autos que afastam por completo a verossimilhança das alegações postas na inicial – Formulação de pretensão cuja ausência de fundamento o demandante não poderia desconhecer – Configuração de conduta reprovável e que extrapola os limites do mero exercício de ação – Condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. RECURSOS PROVIDOS. Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial. Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos e incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização. Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé. Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min. Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018). Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Outrossim, condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente, também, ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC). Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800416-25.2025.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: MARIANA GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Verifico que foi realizada transação penal, conforme termo de audiência retro. Estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do aludido benefício, HOMOLOGO, por Sentença, a transação realizada, nos termos do art. 76 da Lei de Regência. Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (Lei nº 9.099/95, art. 76, §4º). Ciência ao Ministério Público e à defesa. Se a Secretaria certificar o não cumprimento dos termos avençados no prazo estipulado, deverá, independentemente de conclusão, intimar o(a) requerido(a) para, em 15 dias, adimplir a transação penal. E, decorrido tal prazo sem manifestação, dê-se vista ao MP para atuar como entender de direito. Transitada em julgado e comprovado o efetivo cumprimento, voltem conclusos para sentença de extinção da punibilidade. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-90.2024.8.20.5110 Polo ativo EDILSON CLEMENTINO DE SOUSA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CAAP” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos descontos correlatos, além de condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A apelante pleiteia a reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 4. A inexistência do contrato foi reconhecida na sentença, o que torna indevidos os descontos realizados e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, pois representa violação à dignidade do consumidor, independentemente de comprovação do prejuízo. 6. A compensação por danos morais visa não apenas reparar o dano extrapatrimonial sofrido, mas também desestimular a repetição de condutas ilícitas semelhantes. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 8. Os juros moratórios sobre a indenização incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação inexistente, configura dano moral presumido, ensejando o dever de indenizar. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano e os precedentes do Tribunal. 3. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2591. STJ, Súmulas 54 e 362. TJRN, AC n. 0800704-42.2023.8.20.5142, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024. TJRN, AC n. 0800030-63.2023.8.20.5110, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDILSON CLEMENTINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id 30420113), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito por danos morais n. 0800789-90.2024.8.20.5110 ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial para declarar a inexistência da relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da CONTRIBUIÇÃO CAAP, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV, bem como condenar o demandado à restituição de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido autoral referente aos danos morais, e condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais (Id 30420116), o apelante requereu o provimento do apelo a fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar a parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral em vista da conduta ilícita e arbitrária, acerca dos comprovados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que o valor descontado, embora considerado pequeno pelo juízo a quo, representava parcela significativa da sua renda mensal, equiparável a uma conta de consumo essencial, e que a prática reiterada por parte da instituição demandada evidencia falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. Conforme certidão de Id 30420123, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30420105). Conforme o relatado, a parte apelante requereu a condenação da parte apelada ao pagamento da compensação por dano moral em vista da conduta ilícita e arbitrária, acerca dos comprovados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Dessa forma, nos casos de descontos indevidos decorrentes de uma contratação declarada inexistente, configura-se a responsabilização por danos morais presumido, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. Assim sendo, a compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. No caso, salienta-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte demandante, ora apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, principalmente guardando consonância com os julgados desta Segunda Câmara Cível. No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido. Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo jurisprudência do STJ. Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1061 DO STJ. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. ATOS ILÍCITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO INFERIOR AO NORMALMENTE FIXADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0800704-42.2023.8.20.5142, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC n. 0800030-63.2023.8.20.5110, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/03/2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: martins@tjrn.jus.br Autos n. 0800385-66.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILDENOR CARLOS DE ANDRADE Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em vista a apresentação da contestação no ID 154905725, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caso queira. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 23 de junho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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