Alexandre Augusto De Lima Santos

Alexandre Augusto De Lima Santos

Número da OAB: OAB/PB 014326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRN, TJSP, TRF5, TJCE, TJPB
Nome: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800527-56.2025.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo. II - Em caso afirmativo, especificá-las. III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença. IV – Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002824-05.2025.8.26.0050 (processo principal 7016561-44.2011.8.26.0050) - Exibição de Documento ou Coisa Criminal - Indulto - Justiça Pública - Ciência ao(à) Advogado(a) constituído(a). - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB 14326PB)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803259-38.2023.8.15.0141 APELANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA APELADO: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da decisão id35444279. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2025 .
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0833565-65.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK PEREIRA DE MENDONCA FRANCA REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ERICK PEREIRA DE MENDONCA FRANCA Endereço: R CATEQUISTA MARIA MARCINA ALMEIDA, 75, Bloco A, Apart. 406, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-254 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 09/09/2025 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA EPIFANIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 213880110155625336, cuja dívida atinge o valor de R$ 812,36, conforme visualizado por ela em aplicativo bancário da instituição ré. Sustenta que jamais contratou tal operação e, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00. Junta aos autos prints do aplicativo da CAIXA, nos quais se visualiza a existência do referido contrato. A CAIXA, por sua vez, apresentou contestação, alegando que o contrato foi regularmente formalizado em casa lotérica localizada no município de Pilões/RN, cidade coincidente com o endereço da autora, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da titular, o que afastaria qualquer alegação de fraude. Alega ainda que o valor contratado foi depositado em conta da própria autora e sacado em seguida, também mediante uso do cartão e senha, no mesmo local da contratação. Afirmou que não há qualquer registro de contestação administrativa prévia por parte da autora. Juntou aos autos comprovantes do alegado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência ou não de vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado nº 213880110155625336. Inicialmente, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pois, tratando-se de relação jurídica envolvendo instituição financeira pública, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em exame, a parte autora não trouxe qualquer elemento mínimo que indique a ocorrência de fraude, limitando-se a alegar o desconhecimento do contrato com base em prints do aplicativo bancário. Por outro lado, a CAIXA trouxe aos autos provas documentais que conferem legitimidade à contratação, demonstrando que: O empréstimo foi efetivado com uso de cartão e senha pessoal da autora; Os valores foram creditados na conta da autora e imediatamente sacados, também mediante cartão e senha; A contratação e o saque ocorreram na mesma casa lotérica localizada na cidade de Pilões/RN, coincidente com o endereço cadastrado da autora; Não há registros de contestação administrativa prévia por parte da autora, o que reforça a ausência de qualquer indício de fraude. Os documentos juntados pela autora não possuem aptidão probatória para infirmar a regularidade da contratação, limitando-se a comprovar a existência do empréstimo, o que é incontroverso. Assim, inexistindo elementos que corroborem a alegada contratação fraudulenta, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e bancários praticados pela instituição financeira, ainda mais diante da segurança do procedimento (uso de cartão e senha pessoal). Por fim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da ré, é inviável a condenação ao pagamento de danos morais. III - DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros-RN, data do evento. Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002824-05.2025.8.26.0050 (processo principal 7016561-44.2011.8.26.0050) - Exibição de Documento ou Coisa Criminal - Indulto - Justiça Pública - Junte-se Folha de Antecedentes (SIVEC) e certifique-se nos autos acerca de eventual pendência em relação ao processo de execução. Após, conclusos. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB 14326PB)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: ms1cri@tjrn.jus.br 0803383-28.2025.8.20.5600 Nome: JARBAS OLIVEIRA PAIVA Nome: JEFFERSON OLIVEIRA PAIVA Nome: JENNEFE KAROL ROCHA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com ou sem uso de tornozeleira eletrônica formulado pela defesa de Jarbas de Oliveira Paiva e Jefferson Oliveira de Paiva (acostado nos Ids.153390420 e 153448003), já qualificados nos autos, presos em flagrante delito pela suposta pratica do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV e VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no art. 16 da Lei 10.826/03. No primeiro pedido acostado no ID. 153390420 formulado em nome do acusado Jarbas de Oliveira Paiva, a defesa alega, em síntese, que o acusado possui bons antecedentes, profissão definida e residência fixa e jamais respondeu a qualquer processo, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva e, por consequência, a concessão da liberdade provisória. No segundo segundo pedido acostado no ID. 153448003 formulado em nome de Jefferson Oliveira de Paiva, a defesa alega, em síntese, que o acusado queria apenas assustar a vítima, pois teria agido dentro da excepcionalidade de conduta adversa. Ainda, alega, que o acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes; jamais respondeu processo por crime e possui residência fixa, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva e, por consequência, a concessão da liberdade provisória. Além disso, a defesa ingressou com nova petição requerendo o relaxamento da prisão de Jefferson Oliveira Paiva e Jarbas de Oliveira Paiva, alegando excesso de prazo para o envio do Inquérito Policial, no prazo previsto no art. 10 do CPP (vide ID. 154112643). Instado a se manifestar sobre os pedidos formulados, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos investigados Jarbas Oliveira Paiva e Jefferson Oliveira de Paiva (vide Id.154458328). É o relatório. Fundamento e decido. Dos pedidos de revogação da prisão preventiva A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do Código de Processo Penal exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade. Deve, pois, em toda a sua continuidade estarem presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP). Com efeito, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal. Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão. Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ". No caso caso em apreço, a defesa dos acusados aos Ids. 153390420 e 153448003 requereu a revogação da prisão dos acusados alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, destacando basicamente os seguintes pontos: 1) que ambos os acusados possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalham e 2) com relação ao acusado Jefferson Oliveira de Paiva a defesa acrescenta que ele teria agido acobertado pela excepcionalidade de conduta adversa, vez que teria agido para não ser morto. Em que pesem os argumentos acima, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva, mantendo-se, intacta a referida decisão acostada no Id.153068444) por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente. Com efeito, a decisão acha-se fundamentada e alicerçada nas condições autorizadoras do art. 312, do CPP, com a indicação de elementos que evidenciam a necessidade da medida extrema, não merecendo, portanto, modificação. Ressalto que, as condições pessoais favoráveis aos acusados, ainda que estivessem comprovadas, conforme reiterados julgados, não são suficientes, por si sós, para revogação da prisão preventiva, cito o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021). (Grifos nossos) Ainda, quanto ao argumento de que o investigado Jefferson Oliveira Paiva teria agido acobertado pela excepcionalidade de conduta adversa (sic!), vez que teria agido para não ser morto, tal fato, se trata de matéria meritória. Portanto, presentes os requisitos e não sendo o caso de constrangimento ilegal, a manutenção da prisão preventiva dos acusados é a medida que se impõe. Do pedido de relaxamento de prisão A defesa dos acusados também atravessou pedido de relaxamento de prisão ao ID.154112643, alegando excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial por parte da autoridade policial. No entanto, ao compulsar os autos do Inquérito Policial, observo, que ao Id.153933355, consta pedido de prorrogação de prazo para conclusão do Inquérito Policial, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 3B, § 2º, do Código de Processo Penal, oportunidade em que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido no Id.154186237. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista que foi concedido o prazo de prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, para conclusão do presente Inquérito Policial. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO aos réus JARBAS OLIVEIRA PAIVA e JEFFERSON OLIVEIRA PAIVA o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos, bem como o pedido de relaxamento de prisão, mantendo a decisão anterior por estes e por seus próprios fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros. Aguarde-se a apresentação do Inquérito Policial relatado. Apresentado o Inquérito Policial, intime o Ministério Público para ato de ofício. Intime acusação e defesa da presente decisão. Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo com réus presos. Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
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