Giovanna Castro Lemos Mayer

Giovanna Castro Lemos Mayer

Número da OAB: OAB/PB 014555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Castro Lemos Mayer possui 148 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJPE, TRF5, TRT13, TJPB
Nome: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA PEREIRA DINIZ DA NÓBREGA opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão de id. 92354138, pois teria revogado parcialmente a tutela de urgência sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, ID 99338588. Com vista, o Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento do recurso horizontal, ID 107058263. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. Analisando a decisão embargada, a mesma realmente padece de omissão, pois modificou a tutela concedida, revogando-a em parte e em desfavor do postulante, sem que tivesse oportunizado, ao mesmo, a prévia manifestação nos autos, tal como se observa do próprio relatório do decisum de ID 92354138. Para além disso, a inobservância ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) acarreta nulidade processual, matéria de ordem pública, exigindo do julgador o seu reconhecimento e pronta regularização. Eis o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10 E 933 DO CPC - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º , 10 e 933 do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. (TJ-MG - ED: 10637170013527003 São Lourenço, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). Destacado. Registre-se, por oportuno, que a cota ministerial apresentada antes da decisão embargada não supre a necessidade de manifestação do autor, pois o Ministério Público funciona nestes autos como fiscal da lei e sequer se pronunciou sobre o requerimento de revogação parcial da tutela, então formulado pela ré. Posto isso, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a nulidade da decisão de ID 92354138, tornando-a sem efeito, assim como reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência apresentado pela promovida no ID 81727162. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de ID 81727162, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, ambas as partes deverão informar se ratificam os pedidos de provas já apresentados, vindo, em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA PEREIRA DINIZ DA NÓBREGA opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão de id. 92354138, pois teria revogado parcialmente a tutela de urgência sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, ID 99338588. Com vista, o Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento do recurso horizontal, ID 107058263. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. Analisando a decisão embargada, a mesma realmente padece de omissão, pois modificou a tutela concedida, revogando-a em parte e em desfavor do postulante, sem que tivesse oportunizado, ao mesmo, a prévia manifestação nos autos, tal como se observa do próprio relatório do decisum de ID 92354138. Para além disso, a inobservância ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) acarreta nulidade processual, matéria de ordem pública, exigindo do julgador o seu reconhecimento e pronta regularização. Eis o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10 E 933 DO CPC - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º , 10 e 933 do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. (TJ-MG - ED: 10637170013527003 São Lourenço, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). Destacado. Registre-se, por oportuno, que a cota ministerial apresentada antes da decisão embargada não supre a necessidade de manifestação do autor, pois o Ministério Público funciona nestes autos como fiscal da lei e sequer se pronunciou sobre o requerimento de revogação parcial da tutela, então formulado pela ré. Posto isso, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a nulidade da decisão de ID 92354138, tornando-a sem efeito, assim como reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência apresentado pela promovida no ID 81727162. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de ID 81727162, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, ambas as partes deverão informar se ratificam os pedidos de provas já apresentados, vindo, em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA PEREIRA DINIZ DA NÓBREGA opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão de id. 92354138, pois teria revogado parcialmente a tutela de urgência sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, ID 99338588. Com vista, o Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento do recurso horizontal, ID 107058263. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. Analisando a decisão embargada, a mesma realmente padece de omissão, pois modificou a tutela concedida, revogando-a em parte e em desfavor do postulante, sem que tivesse oportunizado, ao mesmo, a prévia manifestação nos autos, tal como se observa do próprio relatório do decisum de ID 92354138. Para além disso, a inobservância ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) acarreta nulidade processual, matéria de ordem pública, exigindo do julgador o seu reconhecimento e pronta regularização. Eis o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10 E 933 DO CPC - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º , 10 e 933 do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. (TJ-MG - ED: 10637170013527003 São Lourenço, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). Destacado. Registre-se, por oportuno, que a cota ministerial apresentada antes da decisão embargada não supre a necessidade de manifestação do autor, pois o Ministério Público funciona nestes autos como fiscal da lei e sequer se pronunciou sobre o requerimento de revogação parcial da tutela, então formulado pela ré. Posto isso, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a nulidade da decisão de ID 92354138, tornando-a sem efeito, assim como reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência apresentado pela promovida no ID 81727162. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de ID 81727162, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, ambas as partes deverão informar se ratificam os pedidos de provas já apresentados, vindo, em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862936-21.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A Certidão de Óbito adunada no id 110285021 informa o falecimento da autora KAYLLYANE LEITE DE PAULA CAVALCANTI, fazendo-se mister a suspensão do processo, pelo prazo de 15 dias, para os fins de que: i.) ocorra a habilitação regular de todos os herdeiros do "de cujus". ii.) as habilitações venham com as informações/documentos e qualificações previstas no art. 319, inc. II, do CPC. Requerida a habilitação, ouça-se a parte Requerida, em 10 (dez) dias. Feito retirado de pauta para providências. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862936-21.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A Certidão de Óbito adunada no id 110285021 informa o falecimento da autora KAYLLYANE LEITE DE PAULA CAVALCANTI, fazendo-se mister a suspensão do processo, pelo prazo de 15 dias, para os fins de que: i.) ocorra a habilitação regular de todos os herdeiros do "de cujus". ii.) as habilitações venham com as informações/documentos e qualificações previstas no art. 319, inc. II, do CPC. Requerida a habilitação, ouça-se a parte Requerida, em 10 (dez) dias. Feito retirado de pauta para providências. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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