Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 403 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TRF2, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 403
Tribunais: TRT13, TRF2, TJDFT, TJRN, TRF5, TJPB, TRF6, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

137
Últimos 7 dias
310
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (101) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0053495-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SOUZA CASTRO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207553911, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual, resultante do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, promovido pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME - na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido Cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO). O executado apresentou manifestação concordando com o requerido, nos termos da petição de ID 183773996. É o relato. Decido. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados na inicial. Expeça-se o RPV/Precatório, nos termos do anexo único da Resolução nº 392/2016, devendo os advogados, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem todos os dados necessários para elaboração do (s) competente (s) requisitório (s) pela Diretoria. Quando da elaboração do requisitório se faz necessária uma ressalva: a planilha de rateio não indica o valor exato da requisição de pagamento/precatório, que deve corresponder ao valor total da execução com a dedução do deságio de 20% (vinte por cento) em favor do Estado de Pernambuco. Expedida a ordem de pagamento/precatório com esse valor (80% do total), somente em seguida devem ser feitas as retenções dos honorários de sucumbência para PGE (2% - dois por cento do valor total) e dos honorários contratuais. Formado o requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do Exequente (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado). No momento de expedição do requisitório observe a Diretoria as Cessões de Crédito acostada aos autos.(Id 133187543 e Id 133187544) Descumprido o prazo de pagamento sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado no que concerne ao RPV. Intime-se a parte exequente, através do seus advogados, para apresentar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência. Informados os dados bancários, expeça-se o alvará. No aguardo do pagamento, os autos deverão ser arquivados em local assim identificado. Feito o pagamento, expeça-se o alvará e arquive-se. Intimem-se. Recife, 16 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  3. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054371-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207397255, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO a discordância parcial que ora se manifesta por meio da presente petição se dá em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lot dos termos do presente cumprimento individual de sentença MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133401348, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. Intimem-se os advogados da parte autora para fornecerem os dados bancários da parte exequente. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 14 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054377-78.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207630665, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou concordância com os termos do presente cumprimento individual de sentença (MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARAÚJO), o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133402888. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. Intimem-se os advogados da parte autora para indicarem os dados bancários do exequente. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  5. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054565-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO FERREIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207632947 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou concordância com os termos do presente cumprimento individual de sentença (MARIA DO CARMO FERREIRA), o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133438911. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. Intimem-se os advogados da parte autora para indicarem os dados bancários do exequente. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  6. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054965-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE CAMPOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207635524 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou concordância com os termos do presente cumprimento individual de sentença (MARIA JOSÉ CAMPOS), o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133520275. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários do exequente. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049840-39.2023.8.17.2001 REQUERENTE: LENIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207627916 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença LENIRA ALVES DA SILVA, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132388275, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  8. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048895-52.2023.8.17.2001 REQUERENTE: INIVALDO ALVES FEITOSA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207627907, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença INIVALDO ALVES FEITOSA, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132198001, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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