Anna Catharina Marinho De Andrade

Anna Catharina Marinho De Andrade

Número da OAB: OAB/PB 014742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 403 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TRF2, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 403
Tribunais: TRT13, TRF2, TJDFT, TJRN, TRF5, TJPB, TRF6, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

137
Últimos 7 dias
310
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (101) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811598-78.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZINETE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO, ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE COMPROVE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referentes ao cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram má prestação de serviço e ensejam responsabilidade civil, com obrigação de indenizar por danos morais e materiais. 3. Examina-se, ainda, a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 5. A ausência de contrato válido que autorize os descontos realizados pela instituição financeira caracteriza má prestação de serviço e ato ilícito, configurando enriquecimento ilícito às custas da parte autora, aposentada e presumidamente hipervulnerável. 6. O dano moral decorre da cobrança indevida, que causou abalo à dignidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação material do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada. 7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da evidenciada má-fé da instituição financeira. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram má prestação de serviço e ensejam responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. O dano moral decorrente de cobrança indevida prescinde de comprovação material, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo de causalidade. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé do fornecedor. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10.08.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801385-89.2022.8.20.5160, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. (incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0811598-78.2024.8.20.5001, no qual julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para desconstituir o contrato de nº 122999053, devolução em dobro dos valores indevidos e dano moral no valor de R$ 5.000,00 e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 31002563), o apelante sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, inexistindo falha de informação e sua legitimidade, inexistência de dano moral e restituição de valores a título de dano material. Por fim, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 31002565), a parte apelada, defende a inexistência de comprovação de que a transferência do valor foi realizada para conta de titularidade da parte autora, em razão da fraude constatada, a manutenção do montante fixado a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela parte ré e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da efetiva ocorrência de má prestação dos serviços financeiros pela instituição demandada e sua aptidão para ensejar danos de ordem moral e material em face do requerente. Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Nesse passo, ressalto que a parte demandada não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidor de que não solicitou a contratação do cartão de crédito por consignação a que se refere a instituição financeira apelante. De fato, por ocasião da apresentação de sua peça de contestação e reiterados os argumentos em sede de apelação, a instituição financeira, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica contratual, deixando de juntar instrumento apto a comprovar a idoneidade dos descontos empreendidos sobre a conta de movimentação financeira do autor. Noutro sentido, o juízo sentenciante bem ponderou: “A postura do banco réu se torna ainda mais reprovável quando se observa que a cobrança foi mantida desde 2018, sem qualquer respaldo contratual legítimo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito à custa da parte autora, uma aposentada que teve seus proventos indevidamente reduzidos ao longo de anos. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe à instituição financeira um dever de zelo ainda mais rigoroso, pois eventual irregularidade compromete a subsistência do consumidor, pessoa presumidamente hipervulnerável.” Presentes, assim, os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, reconhecendo-se ilícita a cobrança de valores sem lastro em contrato válido, surgindo, por conseguinte, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela parte que sofreu abalo. Evidencia-se que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023.) - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixada pelo juízo de origem no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal. Por outro lado, diante da ausência de prova da contratação e da evidenciada má-fé na cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. NULIDADE QUE SE RECONHECE. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS DIRETAMENTE NA CONTA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL EVIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801487-66.2024.8.20.5120, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025). - EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Portanto, inexistem motivos para a reforma da sentença, a qual se mostra devidamente fundamentada, em conformidade com as provas dos autos e em estrita observância aos princípios e normas aplicáveis ao caso. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Trata-se de processo em que se discute se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Compulsando o processo paradigma respectivo, REsp 1993530/RS – Tema 1233/STJ, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito da questão, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. Julgado o mérito do paradigma, cumpre encaminhar o feito para o órgão prolator da decisão, por deferência ao princípio do juiz natural, a despeito da previsão do art. 1040 do CPC, na medida em que não é possível firmar a competência pelo resultado do julgamento sem ofender o referido princípio constitucional e mesmo a lógica, dita juridicamente “princípio da razoabilidade”, ou “dimensão adjetiva do Devido Processo Legal”. Importante ressaltar que, embora o paradigma não tenha transitado em julgado, nada impede que a tese firmada seja aplicada aos casos concretos. Tal entendimento já foi assentado pelo STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença. 2. Na via especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão que pacificou o entendimento uniformizador sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 674.384/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Encaminho os autos, pois, à relatoria respectiva, para manutenção ou retratação do julgado, conforme o paradigma. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal Presidente da TRSJRN
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711463-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO, RAFAEL PINHEIRO LOPES, ADILIO MAMEDE BESERRA, ALANE DE OLIVEIRA MUNIZ, ARISTIDES PEREIRA DE SOUSA NETO, ARNALDO LACERDA VALDIVINO, CLEBER PEREIRA BATISTA, DANIELA BARBOZA SOUSA, DANIELA ISMAEL DE OLIVEIRA, FABIO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se das fichas financeiras (Id 210940577) que os exequentes receberam no mês de novembro/2022 o valor intitulado de Diferença de Adicional por Tempo de Serviço. Logo, a importância em comento deve ser abatida do importe pleiteado pelos credores no bojo dos presentes autos. Assim, retornem os autos à Contadoria para que promova a retificação dos cálculos, deles abatendo as importâncias já auferidas pelos exequentes sob aquela rubrica. Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento. Satisfeito o adimplemento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 15:18:27. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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