Anna Catharina Marinho De Andrade
Anna Catharina Marinho De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 403 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TRT13, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
319
Total de Intimações:
403
Tribunais:
TRF2, TRT13, TJDFT, TRF5, TJRN, TJPB, TJPE, TRF1, TRF6, TJRJ
Nome:
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (101)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054618-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES FIRMO DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207642908, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença MARIA DOS PRAZERES FIRMO DE MELO, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE (ID184652011). HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133449294 com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054985-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207638234, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou concordância com os termos do presente cumprimento individual de sentença (MARIA JOSÉ DA SILVA), o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID133524197. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários do exequente. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159284-41.2022.8.17.2001 REQUERENTE: AMAURY DE LYRA MESQUITA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207512716 e da Certidão de ID 207512716, conforme seguem transcritos abaixo: " DESPACHO Intimem-se os advogados da parte autora doteor da certidão retro e para fornecerem os dados bancários da parte exequente. Recife, 16 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" "CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que ante o teor da petição e documento de Ids 129710246 e 129710248, deixei de cumprir a parte da sentença de ID n°119933679, relativa à expedição do PRECATÓRIO. Dito isso, faço os autos conclusos. O certificado é verdade. Dou fé. RECIFE, 20 de setembro de 2024. ALESSANDRA ARAUJO BRAGA CANTARELLI Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho - DEFFA! RECIFE, 9 de julho de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010753-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLO WESLLER BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 e LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: PABLO WESLLER BORGES DE SOUZA LORENA CARNEIRO PEIXOTO - (OAB: PB22374) ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - (OAB: PB14742) JOSE VICTOR LIMA ROCHA - (OAB: PB28738) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800344-76.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DE MELO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora, conforme se observa ao ID 156989348. Em se tratando de Embargos de Declaração os mesmos apenas poderiam ser acolhidos na hipótese de haver omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material sobre ponto pelo qual deveria ter se manifestado o juízo sentenciante quando proferiu a sentença de ID 156353162. Nesse passo, é cediço que consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material a ser dissipada na sentença supracitada. Acrescente-se, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Assim, entendo configurado que o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso, mas sim de eventual recurso inominado, meio apropriado para rediscutir questões fáticas e de direito em grau de reforma da sentença proferida nos autos. Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da jurisprudência pacificada do STJ, de que é necessária a intimação do Ministério Público nos termos preconizados pelos artigos 18, II, "h" da LC 75/93 e 236, § 2º, do CPC, tendo como termo inicial dos prazos processuais a entrega no protocolo administrativo do órgão. 4. Constata-se, portanto, que o escopo perseguido nestes aclaratórios é obter o rejulgamento do Agravo Regimental, e não a integração do decisum. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1347935/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013). Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração de ID 156989348, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)