Anna Catharina Marinho De Andrade
Anna Catharina Marinho De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 403 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TRF6, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
319
Total de Intimações:
403
Tribunais:
TJPE, TRF6, TJDFT, TRF5, TJPB, TJRN, TRF1, TRT13, TJRJ, TRF2
Nome:
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (101)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159734-81.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS RODRIGUES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207566652 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Da petição retro intimem-se as advogadas do autor. Recife,16 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159541-66.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ETEVALDO VASCONCELOS DE SOUZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207568090, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Da certidão retro intimem-se as advogadas do autor. Recife,16 de junho de 2025. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0047697-77.2023.8.17.2001 REQUERENTE: ANA MARIA MENINO DE MACEDO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207618887, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor de R$ 2.503,96, indicado na 4ª linha da planilha em riste. dos termos do presente cumprimento individual de sentença ANA MARIA MENINO DE MACEDO, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID131864663, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048236-43.2023.8.17.2001 REQUERENTE: DJAIR DA SILVA MEDEIROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207620684 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor de R$ 2.096,12, indicado na 4ª linha da planilha em riste. dos termos do presente cumprimento individual de sentença DJAIR DA SILVA MEDEIROS, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132029440, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048906-81.2023.8.17.2001 REQUERENTE: IONE BEZERRA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207630641, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença IONE BEZERRA GONÇALVES PEREIRA, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132200171, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049096-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERCILIA PESSOA SOARES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207627888, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença ERCILIA PESSOA SOARES, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132235134, com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050767-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JEAN JONES LIMA DE LIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207642898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletivo tombado sob 0023421-16.2022.17.8.2001, derivado da Ação Ordinária nº 0054477.34.2014.8.17.0001, ambas ajuizadas nesta 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, promovido pela AME, na condição de representante dos beneficiários constantes das relações anexadas ao referido cumprimento, no qual se requer a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), em razão da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, respeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou discordância parcial só em razão de erro material no valor dos honorários do FUNDO PGE em uma das células da planilha de rateio – R$ 1.746,12 – sendo correto o valor indicado na 4ª linha da planilha em riste com o nome: I VALOR DO FUNDO PGE I, que pode ser maior ou menor do que este valor de R$1.746,12 (repetido em todas as planilhas deste 3º lote)., dos termos do presente cumprimento individual de sentença JEAN JONES LIMA DE LIRA, o qual resulta do desmembramento do Cumprimento Coletivo de Sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, e resultou do Instrumento de Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares e o Estado de Pernambuco – AME, ali tombado sob o ID 119246157 e homologado pela Sentença ID 119363998 datada de 09/11/2022. A parte exequente anuiu com observância do valor correto dos honorários do FUNDO PGE. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ID132594737 com o destaque do valor para o Fundo de Sucumbência dos Procuradores do Estado de Pernambuco. Intimem-se as advogadas da parte autora para indicarem os dados bancários da parte exequente. Expeça-se o requisitório de pequeno valor e/ou precatório seguindo todo o rito processual imperioso, até o momento da satisfação do crédito. No caso de RPV, descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico e expedido alvará. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 17 de junho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho