Marcel Vasconcelos Lima
Marcel Vasconcelos Lima
Número da OAB:
OAB/PB 014760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJPE
Nome:
MARCEL VASCONCELOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 2 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0829039-55.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Apresentar resposta aos ED no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804015-62.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA. REU: BANCO PAN. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA contra BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que teria adquirido uma motocicleta junto a empresa ré, mediante pagamento, em 48 parcelas, contrato número: 87900478, com valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo a primeira parcela em 07 de junho de 2020 e a última em 07 de maio do ano de 2024. Aduz que a parte ré vem cobrando o boleto do mês de maio do ano de 2024, mais precisamente do dia 07 de maio do ano de 2024, no valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), inobstante o autor ter realizado o pagamento antecipadamente da referida parcela . Por tal motivo, requereu, em antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de realizar busca e apreensão do veículo e, no mérito propriamente dito, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Em decisão de Id 102102103 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O promovido, por sua vez, apresentou contestação no Id 107836091, oportunidade em que suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como ausência de comprovante de residência em nome da parte. Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Id 107879609). Réplica da autora na petição de Id 107889545. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora, haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Requer a parte promovida o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência de titularidade da parte autora. No entanto, observa-se que o art. 319 e 320 do CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar. As demais alegações apresentadas não se enquadram como questões preliminares indicadas no art. 337 do CPC. Ausentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito, no caso da empresa demandada, e porque foi responsável por efetivar a negativação De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito e, no caso em apreço, ao tabelionato comprovar a regularidade do protesto inserido supostamente em decorrência de inadimplência do crédito. Nesse sentido: DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEQUER IMPUGNADO - INDÍCIOS DE FRAUDE - FALTA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE RECORRIDA - CONTRATO SEQUER JUNTADO AOS AUTOS – INEXIGIBILIDADE DA PROVA DE FATO NEGATIVO - FALHA DO SERVIÇO - NULIDADE DO NEGÓCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIA PAGAS - R$ 1.581,71 - DANO MORAL CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR - VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - R$ 5.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00251181120198260002 SP 0025118-11.2019.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/06/2021) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto ao atraso no pagamento das parcelas contratadas, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual e responsável pela efetivação da negativação, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovidos o ônus da prova quanto à regularidade da negativação inserida, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804015-62.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA. REU: BANCO PAN. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA contra BANCO PAN, todos devidamente qualificados. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que teria adquirido uma motocicleta junto a empresa ré, mediante pagamento, em 48 parcelas, contrato número: 87900478, com valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo a primeira parcela em 07 de junho de 2020 e a última em 07 de maio do ano de 2024. Aduz que a parte ré vem cobrando o boleto do mês de maio do ano de 2024, mais precisamente do dia 07 de maio do ano de 2024, no valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), inobstante o autor ter realizado o pagamento antecipadamente da referida parcela . Por tal motivo, requereu, em antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de realizar busca e apreensão do veículo e, no mérito propriamente dito, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Em decisão de Id 102102103 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O promovido, por sua vez, apresentou contestação no Id 107836091, oportunidade em que suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como ausência de comprovante de residência em nome da parte. Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Id 107879609). Réplica da autora na petição de Id 107889545. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora, haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Requer a parte promovida o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência de titularidade da parte autora. No entanto, observa-se que o art. 319 e 320 do CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar. As demais alegações apresentadas não se enquadram como questões preliminares indicadas no art. 337 do CPC. Ausentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito, no caso da empresa demandada, e porque foi responsável por efetivar a negativação De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito e, no caso em apreço, ao tabelionato comprovar a regularidade do protesto inserido supostamente em decorrência de inadimplência do crédito. Nesse sentido: DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEQUER IMPUGNADO - INDÍCIOS DE FRAUDE - FALTA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE RECORRIDA - CONTRATO SEQUER JUNTADO AOS AUTOS – INEXIGIBILIDADE DA PROVA DE FATO NEGATIVO - FALHA DO SERVIÇO - NULIDADE DO NEGÓCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIA PAGAS - R$ 1.581,71 - DANO MORAL CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR - VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - R$ 5.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00251181120198260002 SP 0025118-11.2019.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/06/2021) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto ao atraso no pagamento das parcelas contratadas, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual e responsável pela efetivação da negativação, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovidos o ônus da prova quanto à regularidade da negativação inserida, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Assim, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016335-82.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO JOSE ORNILO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0016312-39.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIANO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181). Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491). Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826). Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados. Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório. Decido. Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução. A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel. Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente. Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024. Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante. Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás. Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMSENFAZ 0800191-73.2017.8.15.0761 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, junto aos presentes autos a Minuta do Requisitório para intimação das partes. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 01 de julho de 2025 Assinatura Digital
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMSENFAZ 0800191-73.2017.8.15.0761 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, junto aos presentes autos a Minuta do Requisitório para intimação das partes. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 01 de julho de 2025 Assinatura Digital
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800337-07.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [MARCEL VASCONCELOS LIMA - CPF: 052.049.864-05 (ADVOGADO), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 206.936.564-68 (AUTOR), SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.222.267/0001-25 (REU), ANDRE LUIZ LUNARDON - CPF: 977.462.159-04 (ADVOGADO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Gurinhém, 1 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA
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