Marcel Vasconcelos Lima

Marcel Vasconcelos Lima

Número da OAB: OAB/PB 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPB, TJPE, TRF5
Nome: MARCEL VASCONCELOS LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0031971-25.2024.4.05.8200 AUTOR: SAMUEL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal[2]: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo[3], devem ser analisados “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”[4], o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada[5], salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (65705048) concluiu que a parte promovente é portadora de F70.0 - Retardo mental leve com comprometimento mínimo do comportamento requerendo tratamento, acarretando-lhe incapacidade do ponto de vista laboral, de caráter permanente. Frise-se, a este respeito, que embora o conceito de deficiência[6] não se confunda com o de incapacidade para o trabalho, já que aquela é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade, no caso em apreço, a incapacidade laborativa detectada é mais que bastante para a caracterização do impedimento. Recorde-se que “o trabalho [é] o sujeito ativo da ordem social e jurídica”[7], no sentido de que a Constituição o posiciona como verdadeiro ato de emancipação e de superamento das condições anormais que possam impedir o livre desenvolvimento da sua personalidade, de modo que as vulnerabilidades – ora comprovadas – de que padece o promovente são suficientes para ter acesso à prestação assistencial. Do exame da miserabilidade A seu turno, administrativamente foi reconhecida a miserabilidade (61829872, pág. 55), não havendo controvérsia na incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO SAMUEL PEREIRA DA SILVA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 715.177.046-5 DIB 17/04/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de junho de 25 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada oportunamente pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 – TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 – TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). “ São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica” (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] “[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). [6] A deficiência é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade. Logo, não se exige que a deficiência também gera incapacidade laborativa total, que constituiria um requisito mais exigente não previsto em lei (STJ. REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). [7] REALE, Miguel. Pluralismo e liberdade. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Expressão e cultura, 1998. P. 149. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801565-51.2022.8.15.0761 DESPACHO Vistos. Em decorrência do deferimento do pedido do SEI n° 010060-73.2025.8.15, redesigno a audiência para o dia 09/07/2025 às 11h30min. A presente audiência se realizará por maneira presencial ou virtual. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e demais diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0800478-94.2021.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: JOSE CHAVES DE ANDRADE ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da Sentença que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito envolvendo as partes acima nominadas. A Sentença recorrida condenou o banco na repetição de indébito da Tarifa de Cadastro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Preliminarmente, suscitou a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança. Pugna pela reforma da Sentença para acolher as preliminares, ou, o reconhecimento da legalidade da cobrança. As preliminares de decadência e prescrição não devem ser acolhidas. Não há fundamento jurídico na alegação de decadência do direito do autora, ora apelante, pois a contratação de financiamento de veículo não configura hipótese de vício no fornecimento do serviço bancário, nos termos do art. 26, II, do CDC. No que se refere à prescrição, as ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.Assim, o termo inicial é a data da celebração do pacto (19/3/2015), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.996.052/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 17/05/2022). Resta afastada, portanto, a alegação de que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista que a ação foi proposta antes do decurso do prazo decenal (12/7/2021). A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus da demandante, ora recorrente, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o demandado. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem sucumbência. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc. Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de depósito anexado, devidamente identificado e suficiente para satisfazer o crédito executado. Intimada, a parte exequente indicou conta bancária (ID. 113733114). Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de estilo, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente. Conta indicada nos autos. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc. Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de depósito anexado, devidamente identificado e suficiente para satisfazer o crédito executado. Intimada, a parte exequente indicou conta bancária (ID. 113733114). Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências de estilo, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente. Conta indicada nos autos. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado. Desnecessária nova conclusão. Cumpridas as determinações, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0032309-96.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. P. D. D. N. Advogado(s) do reclamante: MARCEL VASCONCELOS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do laudo social (Verificar anexo no sistema). No mesmo prazo a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de atualização dos dados de sua família no CadÚnico.
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