Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
Número da OAB:
OAB/PB 014765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Roberto Montenegro Batista Junior possui 200 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJRN, TJPB, TRT5, TRF5, TJMT, TRT4, TRT13
Nome:
MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas: (x) juntar comprovante de residência atual (com, no máximo, 01 ano) em nome do autor; são admitidos como comprovante: água, luz e internet residencial; caso o comprovante esteja em nome de terceiro (ainda que seja pai, mãe ou qualquer parente), incluir declaração atual (com, no máximo, 01 ano) assinada pelo titular do documento apresentado ou, se for o caso, contrato de aluguel;; Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, tendo em vista a adesão do Centro de Inteligência da JFRN à Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJMG acerca do Tema Repetitivo nº 1198 STJ, que defende a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de indícios de litigância predatória ou de massa, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tendo em vista as orientações constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ no que se refere às demandas de massa ou repetitivas, bem como com base na afetação do Tema nº 064, no Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o qual versa sobre ações ajuizadas por segurados e beneficiários do INSS contra associações de aposentados e pensionistas, e, ainda, considerando a manifesta multiplicação de processos neste juízo que tratam deste mesmo objeto, os quais chegam a uma média aproximada de 20% (vinte por cento) da distribuição e do acervo deste JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial para: 1.Juntar documento de identificação pessoal do rogado (pessoa que assina a procuração a rogo), bem como das testemunhas que assinam a procuração a rogo. Caso a identidade não contenha CPF, juntar cópia do CPF. Ainda, fica desde já advertida a parte autora de que, findo o prazo acima estabelecido e não sendo prestadas as informações determinadas pelo juízo, ou quedando-se inerte, a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC. Cumpridas as determinações exigidas para o prazo inicial de 05 (cinco) dias estabelecidos para o processamento da ação, citem-se as rés para, no prazo legal,apresentarem contestação e documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). Ademais, buscando proporcionar o uso efetivo das funcionalidades do sistema PJE 2.x, bem como dar celeridade à análise e processamento do feito, fica intimada a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assunto, documentos e partes, conforme as orientações abaixo: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: • A petição inicial deve ser o 1º documento do processo; • Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Histórico de Crédito, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia, etc.), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; • Deve ser inserido apenas um único assunto, cujo código específico para as ações de “descontos associativos” é o de nº 10592 (Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário). Em caso de dúvidas sobre quais assuntos e classes optar, o advogado poderá acessar o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ por meio do link www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php; • Em relação às partes, o advogado deve se cadastrar no processo inserindo seu número da OAB, cadastrar o(a) autor(a) sempre com o número de CPF e os réus (INSS e Associações) por meio do respectivo CNPJ.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004750-03.2025.4.05.8404 Autor(a): FRANCISCO FILHO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX - PB29247 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO (Informação) Em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todas as comunicações processuais — como citações, intimações e cientificações — destinadas às partes representadas por advogado(a) passaram a ser realizadas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (*), nos moldes de orientação disponível no site https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/comunicacoes-processuais/. Com isso, desde 16/05/2025, os atos de comunicação processual deixaram de ser efetivados, por padrão, diretamente por meio do sistema PJe 2.x, cabendo ao(à) advogado(a) acompanhar, por meio do DJEN, acessível pelo link: https://comunica.pje.jus.br/, ou por outros canais eletrônicos disponíveis, todos os expedientes judiciais destinados à parte que representa. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. (*) Não se deve confundir Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), este utilizado, por exemplo, para situações de vista ou intimação pessoal da parte.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente juntou nova planilha de débito. Em resposta, o executado afirmou que o exequente reitera em equívoco nos cálculos. Nomeado perito, o executado requer que este Juízo se manifeste sobre os seguintes tópicos: a) Qual a data da citação: b) honorários de 5% para cada parte, onde o exequente inseriu 10%, e c) Retirada dos 5% dos cálculos referentes a honorários por se tratar de beneficiário da Gratuidade Judiciária. Da análise dos autos, a sentença judicial foi julgada procedente em parte para: DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e RECONHECER que a CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME deve proceder com a devolução dos valores pagos, aplicando-se a multa contratual para retenção de tais valores no importe de 10%, em razão da culpa do promitente comprador, conforme art. 35, §5º da Lei 4.591/64, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, desde o trânsito em julgado da presente ação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu, cuja obrigação, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte habilitou-se espontaneamente nos autos no dia 24/09/2018, razão pela qual, fixo essa data como data da citação e termo inicial da correção monetária. O acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2023, termo inicial do juros de mora. Porquanto arbitrado os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa e dividido à razão de 50% para cada parte, observa-se que ambas as partes foram beneficiadas com os benefícios da justiça gratuita, portanto, os créditos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios estão com a exigibilidade suspensa. Nesses termos, analisando os cálculos realizados pelo exequente, verifica-se que estão de acordo com o título executado, pois não incluiu honorários sucumbenciais na execução, bem como incluiu os juros a partir do trânsito em julgado (03/10/2023) e a correção monetária desde a citação (24/09/2018). Advirto à executada que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça e passível de punição com multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC. INTIMO as partes desta decisão homologatória dos cálculos apresentados no Id 92803306, ficando possibilitada à executada o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805058-37.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A presente AÇÃO foi proposta pelo GILBERTO GOMES RAMALHO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pelos fatos e fundamentos narrados na exordial No que pese a peça inicial esteja regularmente instruída, vê-se que o feito já havia sido distribuído na 7ª Vara Mista de Sousa, oportunidade em que foi cancelada sua distribuição. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Após analisar os autos e consultar o sistema PJE, verifiquei que o(a) autor, anteriormente, ajuizou ação idêntica contra o(a) mesmo(a) réu, com a mesma causa de pedir, ação esta autuada sob o n. º 0804280-04.2024.8.15.0371, que tramitou na 7ª Vara Mista desta Comarca. Ocorre que a citada demanda teve sua distribuição cancelada, tendo em vista o não pagamento das custa iniciais, ou seja, outro juízo se fez prevento, haja vista o seu primeiro contato. O Código de Processo Civil trata da matéria, conforme a seguir: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (…) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Estes dispositivos tutelam o princípio do juiz natural, impedindo a manipulação do local de processamento e julgamento de uma demanda por meio de pedidos de desistências e ajuizamentos de ações idênticas em Juízos diferentes. À luz desses entendimentos, vislumbro a possibilidade de violação ao princípio do juiz natural, pois a mesma demanda foi distribuída a Juízo diverso daquele que anteriormente proferiu decisão de extinção da ação. FIRME NESTAS RAZÕES, com esteio no art. 59 e 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo prevento da 7ª Vara Mista desta Comarca. Publicada eletronicamente. INTIME-SE o(a) Exequente. Ato contínuo, REMETA-SE ao Juízo competente. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800034-56.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento no valor de R$ 27.795,00 a título de benfeitorias. Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o valor requerido não observou o desconto de retenção de 10% (dez por cento), conforme previsto em sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida no Id. 55544140 havia, de fato, contemplado a retenção de 10% (dez por cento) do valor devido. Todavia, em momento processual posterior, o juízo proferiu julgamento dos embargos de declaração (Id. 56729339), alterando o dispositivo da sentença originária. É crucial ressaltar que, no dispositivo da decisão dos embargos de declaração, não há qualquer previsão ou reconhecimento do direito à retenção pleiteada pela parte executada. A alteração do dispositivo da sentença por meio dos embargos de declaração possui o condão de sanar omissões, obscuridades ou contradições, e, no caso em tela, modificou a determinação inicial. A decisão proferida nos embargos de declaração integra a sentença, passando a constituir o título executivo judicial. Nesse diapasão, a questão da retenção de 10% (dez por cento) foi devidamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, especificamente no julgamento dos embargos de declaração. A parte executada, por sua vez, não interpôs o recurso cabível contra a decisão dos embargos de declaração, o que implica na preclusão de seu direito de discutir a matéria. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão que alterou a sentença e afastou a retenção faz com que essa questão seja acobertada pela coisa julgada material. A coisa julgada, instituto fundamental do direito processual, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas e irrecorríveis sejam rediscutidas em fases processuais posteriores. Permitir a rediscussão da retenção neste momento processual de cumprimento de sentença representaria grave ofensa à coisa julgada, à preclusão e à própria efetividade da jurisdição. Diante do exposto, uma vez que a questão da retenção de 10% (dez por cento) foi expressamente afastada no julgamento dos embargos de declaração, e considerando que a parte executada não se insurgiu contra essa decisão em tempo hábil, tornando-a irrecorrível, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 27.795,00 CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800034-56.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento no valor de R$ 27.795,00 a título de benfeitorias. Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o valor requerido não observou o desconto de retenção de 10% (dez por cento), conforme previsto em sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida no Id. 55544140 havia, de fato, contemplado a retenção de 10% (dez por cento) do valor devido. Todavia, em momento processual posterior, o juízo proferiu julgamento dos embargos de declaração (Id. 56729339), alterando o dispositivo da sentença originária. É crucial ressaltar que, no dispositivo da decisão dos embargos de declaração, não há qualquer previsão ou reconhecimento do direito à retenção pleiteada pela parte executada. A alteração do dispositivo da sentença por meio dos embargos de declaração possui o condão de sanar omissões, obscuridades ou contradições, e, no caso em tela, modificou a determinação inicial. A decisão proferida nos embargos de declaração integra a sentença, passando a constituir o título executivo judicial. Nesse diapasão, a questão da retenção de 10% (dez por cento) foi devidamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, especificamente no julgamento dos embargos de declaração. A parte executada, por sua vez, não interpôs o recurso cabível contra a decisão dos embargos de declaração, o que implica na preclusão de seu direito de discutir a matéria. A ausência de recurso tempestivo contra a decisão que alterou a sentença e afastou a retenção faz com que essa questão seja acobertada pela coisa julgada material. A coisa julgada, instituto fundamental do direito processual, visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas e irrecorríveis sejam rediscutidas em fases processuais posteriores. Permitir a rediscussão da retenção neste momento processual de cumprimento de sentença representaria grave ofensa à coisa julgada, à preclusão e à própria efetividade da jurisdição. Diante do exposto, uma vez que a questão da retenção de 10% (dez por cento) foi expressamente afastada no julgamento dos embargos de declaração, e considerando que a parte executada não se insurgiu contra essa decisão em tempo hábil, tornando-a irrecorrível, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada improcedente. INTIMO o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 27.795,00 CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito