Paulo De Tarso Bezerra Paixao
Paulo De Tarso Bezerra Paixao
Número da OAB:
OAB/PB 014777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo De Tarso Bezerra Paixao possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT13, TRT6, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT13, TRT6, TJPE
Nome:
PAULO DE TARSO BEZERRA PAIXAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000387-41.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: WALTER FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d8008 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Há depósitos recursais sob os ids. 9332216 e 03defb8. Como ficou sem apreciação o pedido do reclamante para que sejam liberados os depósitos recursais (v. id. c8a011f), faço-o agora: defiro a pretensão, com escopo no art. 899, § 1º, da CLT e, ainda mais, porque o único ponto de insurgência da reclamada está relacionado à contribuição previdenciária que a devedora intenta seja de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). Pague-se, por alvará, priorizando o crédito do reclamante e de seu advogado, até os limites dos respectivos créditos, consoante cálculos já homologados sob o id. d576a87. Aguarde-se a garantia complementar, a fim de permitir a inauguração do prazo de que trata o art. 884 da CLT, ficando ciente a devedora de que o silêncio sobre as matérias não pertinentes à contribuição previdenciária determina a preclusão, na forma do art. 879, § 2º, do Estatuto Consolidado. Intimem-se as partes. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 22 de maio de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000387-41.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: WALTER FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d8008 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Há depósitos recursais sob os ids. 9332216 e 03defb8. Como ficou sem apreciação o pedido do reclamante para que sejam liberados os depósitos recursais (v. id. c8a011f), faço-o agora: defiro a pretensão, com escopo no art. 899, § 1º, da CLT e, ainda mais, porque o único ponto de insurgência da reclamada está relacionado à contribuição previdenciária que a devedora intenta seja de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento). Pague-se, por alvará, priorizando o crédito do reclamante e de seu advogado, até os limites dos respectivos créditos, consoante cálculos já homologados sob o id. d576a87. Aguarde-se a garantia complementar, a fim de permitir a inauguração do prazo de que trata o art. 884 da CLT, ficando ciente a devedora de que o silêncio sobre as matérias não pertinentes à contribuição previdenciária determina a preclusão, na forma do art. 879, § 2º, do Estatuto Consolidado. Intimem-se as partes. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 22 de maio de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000518-77.2023.5.06.0232 RECORRENTE: WALDENNS LEMOS CORREIA BEZERRA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KLABIN S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos existenciais, formulado no contexto de alegada doença ocupacional. A sentença não analisou o pedido de forma específica, tendo o indeferido em conjunto com os demais relacionados à moléstia laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a doença ocupacional que atuou como concausa moderada para a incapacidade laborativa temporária justifica o reconhecimento do dano existencial, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento do dano existencial decorrente de doença laboral, exige-se prova de alteração substancial das relações sociais e familiares ou de frustração de projetos de vida, o que não se verificou no caso. 4. A atuação do trabalho como concausa moderada na eclosão da doença não é suficiente para presumir o dano existencial. 5. A jurisprudência do C. TST reconhece que o dano existencial exige comprovação específica de prejuízos à vida pessoal, não sendo passível de cumulação com indenização por dano moral, quando fundadas no mesmo fato. 6. Já houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, sendo indevida nova reparação pelos mesmos eventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido, no ponto. Tese de julgamento: "1. O dano existencial decorrente de doença ocupacional exige prova de efetiva frustração de projetos de vida ou prejuízo às relações sociais e familiares. 2. A atuação do trabalho como concausa moderada na eclosão da doença, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. 3. É incabível a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial, quando fundadas no mesmo fato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-22632-69.2015.5.04.0030, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 22.08.2023; TST, RR-11446-40.2015.5.18.0101, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 05.04.2019. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000518-77.2023.5.06.0232 RECORRENTE: WALDENNS LEMOS CORREIA BEZERRA RECORRIDO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALDENNS LEMOS CORREIA BEZERRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos existenciais, formulado no contexto de alegada doença ocupacional. A sentença não analisou o pedido de forma específica, tendo o indeferido em conjunto com os demais relacionados à moléstia laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a doença ocupacional que atuou como concausa moderada para a incapacidade laborativa temporária justifica o reconhecimento do dano existencial, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento do dano existencial decorrente de doença laboral, exige-se prova de alteração substancial das relações sociais e familiares ou de frustração de projetos de vida, o que não se verificou no caso. 4. A atuação do trabalho como concausa moderada na eclosão da doença não é suficiente para presumir o dano existencial. 5. A jurisprudência do C. TST reconhece que o dano existencial exige comprovação específica de prejuízos à vida pessoal, não sendo passível de cumulação com indenização por dano moral, quando fundadas no mesmo fato. 6. Já houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, sendo indevida nova reparação pelos mesmos eventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido, no ponto. Tese de julgamento: "1. O dano existencial decorrente de doença ocupacional exige prova de efetiva frustração de projetos de vida ou prejuízo às relações sociais e familiares. 2. A atuação do trabalho como concausa moderada na eclosão da doença, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. 3. É incabível a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial, quando fundadas no mesmo fato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-22632-69.2015.5.04.0030, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 22.08.2023; TST, RR-11446-40.2015.5.18.0101, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 05.04.2019. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALDENNS LEMOS CORREIA BEZERRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000387-41.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: WALTER FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e100a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requerido o prosseguimento do feito com início dos atos de execução, determino: 1. Cite(m)-se o(s) devedor(s) nos termos do art. 513, § 2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT), o valor de R$ 28.469,85. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. 2. No mesmo prazo, se a sentença condenatória não dispuser de modo diverso, o réu deverá também satisfazer as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, porventura estabelecidas na decisão transitada em julgado. 3. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC – principalmente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º), procedendo-se à transferência do valor à disposição deste juízo e à intimação do executado(a) para fins do art. 884 da CLT e do exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação, por meio de publicação no DEJT em nome dos advogados. 4. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito executado por meio do SISBAJUD, inclua-se o presente feito no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, considerando tratar-se de execução definitiva e observados os demais requisitos previstos na Resolução Administrativa TST nº 1.470/11. 5. Não havendo êxito na execução contra o devedor(a) principal, cumpra-se o disposto nos itens 3 e 4 quanto aos responsáveis subsidiários, se for o caso. 6. Se insuficiente ou negativo o resultado da primeira tentativa de SISBAJUD, renove-se a tentativa, e sendo viável, consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD ou demais meios que porventura se revelem oportunos e convenientes. Ademais, proceda-se à investigação de outros corresponsáveis por meio do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e/ou JUCEPE, estendendo a pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registros de Imóveis e também por meio do DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, perante a Receita Federal. 7. Após requerimento da parte, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar eventualmente concedida ou determinada ex officio, fica o processo suspenso em relação à(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s) nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 301 do CPC. 8. Após, voltem conclusos. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 21 de maio de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000387-41.2019.5.06.0233 RECLAMANTE: WALTER FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e100a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Requerido o prosseguimento do feito com início dos atos de execução, determino: 1. Cite(m)-se o(s) devedor(s) nos termos do art. 513, § 2º do CPC (ou seja, preferencialmente PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), observando-se a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT), o valor de R$ 28.469,85. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. 2. No mesmo prazo, se a sentença condenatória não dispuser de modo diverso, o réu deverá também satisfazer as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, porventura estabelecidas na decisão transitada em julgado. 3. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do(a) executado(a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. Em caso de resposta positiva, observe-se o disposto no art. 854 do CPC – principalmente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º), procedendo-se à transferência do valor à disposição deste juízo e à intimação do executado(a) para fins do art. 884 da CLT e do exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação, por meio de publicação no DEJT em nome dos advogados. 4. Caso não logre êxito a tentativa de bloqueio do crédito executado por meio do SISBAJUD, inclua-se o presente feito no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, considerando tratar-se de execução definitiva e observados os demais requisitos previstos na Resolução Administrativa TST nº 1.470/11. 5. Não havendo êxito na execução contra o devedor(a) principal, cumpra-se o disposto nos itens 3 e 4 quanto aos responsáveis subsidiários, se for o caso. 6. Se insuficiente ou negativo o resultado da primeira tentativa de SISBAJUD, renove-se a tentativa, e sendo viável, consultem-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD ou demais meios que porventura se revelem oportunos e convenientes. Ademais, proceda-se à investigação de outros corresponsáveis por meio do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e/ou JUCEPE, estendendo a pesquisa patrimonial aos Cartórios de Registros de Imóveis e também por meio do DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, perante a Receita Federal. 7. Após requerimento da parte, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar eventualmente concedida ou determinada ex officio, fica o processo suspenso em relação à(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s) nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT e do art. 301 do CPC. 8. Após, voltem conclusos. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 21 de maio de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER FRANCISCO DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000711-65.2018.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSELMA VIRGINIO DOS SANTOS RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbde10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Expeçam-se os alvarás pertinentes ao despacho de id. 2ef82f9 (v. ids. d0fc636 e e4a7d89) e ainda o depósito subsequente, com documentos anexados à peça de id. 160700c. Os dados bancários já foram voluntariamente oferecidos pela reclamante e seu advogado (v. id. 3d3d101). Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 21 de maio de 2025. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.