Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO ID 35678265
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 cpg-jciv03@tjpb.jus.br Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0823085-14.2025.8.15.0001 AUTOR: EBONI FERNANDES DO NASCIMENTO NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 29/07/2025 Hora: 09:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850571-32.2018.8.15.2001 AUTOR: ANISIO SOUZA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por Anísio Souza da Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se discute a restituição dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em ação anterior. Sentença foi prolatada, acolhendo em parte o pedido inicial (Id. 23685514). O réu, inconformado, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor. Sustenta que a matéria teria sido objeto de apreciação em ação anterior, de modo que haveria duplicidade de pedidos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo, portanto, o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Aponta, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Id. 24214066). Eis o relatório, decido. Constata-se, na tese agitada nos embargos de declaração, um equívoco conceitual. O caso em exame não configura hipótese de litispendência (art. 337, §1º, CPC), mas, sim, de coisa julgada material, nos estritos termos do art. 502 do mesmo digesto. Neste sentido, este Juízo vinha adotando entendimento inicialmente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.801/PB), no sentido de que, para reconhecimento da coisa julgada sobre os encargos acessórios — em especial os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas —, seria necessária a expressa formulação do pedido na ação anterior. Isto é, exigia-se que o autor, na ação originária, consignasse claramente o desejo de restituição dos acréscimos financeiros vinculados às tarifas. Esse entendimento, entretanto, foi substancialmente evoluído pelo próprio STJ, em novo precedente de mesma Turma e relatoria (Min. Marco Aurélio Bellizze), no julgamento do REsp 1.899.115/PB (DJe 08/04/2022). Naquela oportunidade, a Corte firmou posição no sentido de que, uma vez formulado o pedido de devolução integral dos valores pagos com tarifas declaradas ilegais, tal formulação abarca, como consectário lógico, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas verbas. "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido." Neste sentindo, em recentíssima decisão (publicada no dia 06/03/2025), entendeu a Corte Paraibana: "Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Coisa julgada . Jurisprudência do STJ. Incompetência do Juizado Especial. Identidade de pedidos. Ausência de omissão ou contradição . Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos por on">Aderbal Pereira de Almeida Neto contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base na identidade de pedidos formulados na ação anterior e na atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à jurisprudência recente do STJ, à incompetência do Juizado Especial e à distinção entre os pedidos formulados nas ações . III. Razões de decisão 3. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não configurando omissão a ausência de citação de julgados específicos. 4 . A incompetência do Juizado Especial para a análise aprofundada dos juros remuneratórios não invalida a coisa julgada sobre a restituição das tarifas. 5. A identidade entre os pedidos foi reconhecida, abrangendo, implicitamente, a restituição dos juros relacionados. IV . Dispositivo e tese de julgamento 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 'Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão.' Dispositivo relevante citado: CPC/15, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1 .989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08139426420158152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ancorado nesse novo direcionamento, é de ser adotado, portanto, o entendimento mais recente do STJ, reconhecendo que, havendo o autor requerido, na ação anterior, a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas nulas, tal pedido já abarca os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, ainda que sem menção expressa. Nesse sentido, e considerando que a primeira ação já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, é forçoso concluir que o objeto desta nova demanda se encontra abarcado pela coisa julgada, pois: As partes são idênticas; a causa de pedir, ainda que com variações formais, decorre do mesmo contrato e da mesma alegação de nulidade das tarifas; e o pedido, embora apresentado com roupagem distinta, é substancialmente o mesmo: busca-se novamente a restituição de valores que já foram objeto de apreciação e julgamento anterior. É dizer: o pedido de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais segue a sorte da obrigação principal, e, como tal, já se encontrava implicitamente incluído na demanda anterior. Ademais, caso o autor entendesse omisso o pronunciamento judicial quanto aos encargos acessórios, cabia-lhe opor embargos de declaração naquela oportunidade (Juizado Especial), nos termos do art. 1.022, I, do CPC, o que não foi feito. A inércia processual do promovente, portanto, consolidou a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando-lhe a possibilidade de rediscutir a matéria em nova ação. Ressalte-se, por fim, que a matéria versada — coisa julgada material — insere-se no domínio das questões de ordem pública, cuja análise se impõe inclusive de ofício, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado. Assim, ainda que já proferida sentença no curso deste feito, mostra-se legítima, neste momento, a sua invalidação, não por rediscussão de mérito, mas por constatação superveniente de vício que compromete sua validade. Cuida-se, pois, da identificação de vício que compromete, integralmente, a própria higidez do núcleo deste feito, razão pela qual DECLARO NULA a sentença constante no Id. 23685514. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe (DJEN). Intimem-se as partes. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850571-32.2018.8.15.2001 AUTOR: ANISIO SOUZA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por Anísio Souza da Silva em desfavor de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se discute a restituição dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas declaradas nulas em ação anterior. Sentença foi prolatada, acolhendo em parte o pedido inicial (Id. 23685514). O réu, inconformado, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à existência de litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pelo mesmo autor. Sustenta que a matéria teria sido objeto de apreciação em ação anterior, de modo que haveria duplicidade de pedidos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo, portanto, o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Aponta, ainda, a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Id. 24214066). Eis o relatório, decido. Constata-se, na tese agitada nos embargos de declaração, um equívoco conceitual. O caso em exame não configura hipótese de litispendência (art. 337, §1º, CPC), mas, sim, de coisa julgada material, nos estritos termos do art. 502 do mesmo digesto. Neste sentido, este Juízo vinha adotando entendimento inicialmente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.899.801/PB), no sentido de que, para reconhecimento da coisa julgada sobre os encargos acessórios — em especial os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas —, seria necessária a expressa formulação do pedido na ação anterior. Isto é, exigia-se que o autor, na ação originária, consignasse claramente o desejo de restituição dos acréscimos financeiros vinculados às tarifas. Esse entendimento, entretanto, foi substancialmente evoluído pelo próprio STJ, em novo precedente de mesma Turma e relatoria (Min. Marco Aurélio Bellizze), no julgamento do REsp 1.899.115/PB (DJe 08/04/2022). Naquela oportunidade, a Corte firmou posição no sentido de que, uma vez formulado o pedido de devolução integral dos valores pagos com tarifas declaradas ilegais, tal formulação abarca, como consectário lógico, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios incidentes sobre aquelas verbas. "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido." Neste sentindo, em recentíssima decisão (publicada no dia 06/03/2025), entendeu a Corte Paraibana: "Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Coisa julgada . Jurisprudência do STJ. Incompetência do Juizado Especial. Identidade de pedidos. Ausência de omissão ou contradição . Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos por on">Aderbal Pereira de Almeida Neto contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, com base na identidade de pedidos formulados na ação anterior e na atual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à jurisprudência recente do STJ, à incompetência do Juizado Especial e à distinção entre os pedidos formulados nas ações . III. Razões de decisão 3. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada do STJ sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, não configurando omissão a ausência de citação de julgados específicos. 4 . A incompetência do Juizado Especial para a análise aprofundada dos juros remuneratórios não invalida a coisa julgada sobre a restituição das tarifas. 5. A identidade entre os pedidos foi reconhecida, abrangendo, implicitamente, a restituição dos juros relacionados. IV . Dispositivo e tese de julgamento 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 'Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão.' Dispositivo relevante citado: CPC/15, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1 .989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08139426420158152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Ancorado nesse novo direcionamento, é de ser adotado, portanto, o entendimento mais recente do STJ, reconhecendo que, havendo o autor requerido, na ação anterior, a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas nulas, tal pedido já abarca os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, ainda que sem menção expressa. Nesse sentido, e considerando que a primeira ação já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, é forçoso concluir que o objeto desta nova demanda se encontra abarcado pela coisa julgada, pois: As partes são idênticas; a causa de pedir, ainda que com variações formais, decorre do mesmo contrato e da mesma alegação de nulidade das tarifas; e o pedido, embora apresentado com roupagem distinta, é substancialmente o mesmo: busca-se novamente a restituição de valores que já foram objeto de apreciação e julgamento anterior. É dizer: o pedido de restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais segue a sorte da obrigação principal, e, como tal, já se encontrava implicitamente incluído na demanda anterior. Ademais, caso o autor entendesse omisso o pronunciamento judicial quanto aos encargos acessórios, cabia-lhe opor embargos de declaração naquela oportunidade (Juizado Especial), nos termos do art. 1.022, I, do CPC, o que não foi feito. A inércia processual do promovente, portanto, consolidou a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando-lhe a possibilidade de rediscutir a matéria em nova ação. Ressalte-se, por fim, que a matéria versada — coisa julgada material — insere-se no domínio das questões de ordem pública, cuja análise se impõe inclusive de ofício, independentemente de preclusão ou trânsito em julgado. Assim, ainda que já proferida sentença no curso deste feito, mostra-se legítima, neste momento, a sua invalidação, não por rediscussão de mérito, mas por constatação superveniente de vício que compromete sua validade. Cuida-se, pois, da identificação de vício que compromete, integralmente, a própria higidez do núcleo deste feito, razão pela qual DECLARO NULA a sentença constante no Id. 23685514. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe (DJEN). Intimem-se as partes. Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa-PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815491-02.2021.8.15.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835205-55.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes para manifestação em 10 dias. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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