Rodrigo Magno Nunes Moraes

Rodrigo Magno Nunes Moraes

Número da OAB: OAB/PB 014798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPB
Nome: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835205-55.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o retorno dos autos da Contadoria, vista às partes para manifestação em 10 dias. João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDER SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 77254110, modificada pela sentença de ID 88074999, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro do financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 101935479, o réu, voluntariamente, comprovou o depósito de R$ 323,57 (ID 101935480) e juntou cálculos (IDs 101935482 e 101935482), porém, no ID 105308476, o autor requereu o cumprimento do julgado, arguindo que remanescia saldo, no valor de R$ 2.230,72 (cálculos no ID 105308475). Assim, intimada, a parte a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111466090), juntando planilha (ID 111466088), ao passo que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, constata-se que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.498,40 para o autor, e R$ 880,01 para o seu advogado, sendo R$ 237,84 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 642,17 aos contratuais, porém, conclui-se, de plano, que a parte autora considerou apenas o segundo depósito. Assim, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.719,44 para o autor, e R$ 982,54 à título de honorários, sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância pela parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 112678520, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112678520), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 112678521), da seguinte forma: 1) R$ 1.719,44 (mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do autor, o Sr. EDER SILVA DE LIMA (CPF nº 079.916.704-57); 2) R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº 057.010.604-46), sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDER SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado. De acordo com a sentença de ID 77254110, modificada pela sentença de ID 88074999, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro do financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 101935479, o réu, voluntariamente, comprovou o depósito de R$ 323,57 (ID 101935480) e juntou cálculos (IDs 101935482 e 101935482), porém, no ID 105308476, o autor requereu o cumprimento do julgado, arguindo que remanescia saldo, no valor de R$ 2.230,72 (cálculos no ID 105308475). Assim, intimada, a parte a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111466090), juntando planilha (ID 111466088), ao passo que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por fim, constata-se que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.498,40 para o autor, e R$ 880,01 para o seu advogado, sendo R$ 237,84 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 642,17 aos contratuais, porém, conclui-se, de plano, que a parte autora considerou apenas o segundo depósito. Assim, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.719,44 para o autor, e R$ 982,54 à título de honorários, sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância pela parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 112678520, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112678520), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 112678521), da seguinte forma: 1) R$ 1.719,44 (mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do autor, o Sr. EDER SILVA DE LIMA (CPF nº 079.916.704-57); 2) R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº 057.010.604-46), sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46ª SESSÃO ORIDINÁRIA (21ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 13h59 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804796-48.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo sem pagamento, venham os autos conclusos imediatamente para a sentença com a devida etiqueta. Ao cartório para que acompanhe o processo detidamente. Cumpra-se. BAYEUX, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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