Nevita Maria Pessoa De Aquino Franca

Nevita Maria Pessoa De Aquino Franca

Número da OAB: OAB/PB 014974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPB, TJSP
Nome: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0855592-47.2022.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. E. D. O. REU: A. C. D. L. S. Vistos os autos. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos anexados ao Id. 111682583, o autor apresentou petição onde arguiu pela quebra de sigilo fiscal e bancário da pessoa jurídica de propriedade de ambos, alegando que havia estoque de produtos no importe de R$ 121.281,33, não tendo sido feita a devida partilha. Pugnou ainda pela quebra do sigilo bancário e fiscal da promovida e de sua irmã, à época funcionária da loja. Relatados, DECIDO. LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS, na condição de advogado, vem respeitosamente perante este Juízo, em razão do substabelecimento SEM RESERVA DE DOMÍNIO firmado, requerer sua exclusão É importante destacar que já fora anteriormente determinado por este juízo o bloqueio de 50% do patrimônio comprovadamente constituído no curso da união estável, o que incluía 50% das mercadorias da loja Conect Eletrônicos, tanto as que estivessem no próprio estabelecimento comercial quanto as que se encontrassem na residência da Ré, impedindo qualquer ato de alienação dos bens até ulterior deliberação judicial, conforme decisão de Id. 77467358. A mencionada decisão, inclusive, foi cumprida por oficial de justiça conforme atesta o Id 83357420. Assim, resta evidenciado que, nos autos, já foi adotada medida cautelar suficiente a resguardar o percentual patrimonial da meação do autor quanto a tais produtos. Quanto ao pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário da parte ré, é certo que se trata de medida excepcional que só pode ser deferida quando estritamente necessária. No caso dos autos, persiste a controvérsia sobre a alienação do ponto de comércio situado na Rua Josefa Taveira, Mangabeira, alegando o autor que teria a parte demandada usufruído do resultado da venda sozinha sem o repasse da cota-parte do autor. Ocorre que a venda do ponto comercial é fato incontroverso, recaindo a divergência unicamente sobre se o fruto da venda foi ou não comprometido pelas dívidas ligadas ao empreendimento. Dessa forma, para melhor instruir o feito, entendo que a quebra do sigilo fiscal e bancário são medidas a melhor esclarecer os pontos controvertidos. No entanto, em se tratando de empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o do titular, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte ré, seguindo suas consultas via Infojud quanto às cinco últimas declarações de imposto de renda. Quanto ao pedido relativo à irmã da parte demandada, entendo pelo seu indeferimento, haja vista que para adoção da medida não foram apresentadas justificativas suficientes pelo autor, limitando-se a dizer que aquela era funcionária da loja com maquineta de cartão vinculada ao seu CPF. Entretanto, sem indícios mínimos do alegado, não há como se deferir o pedido. Por fim, seria o caso de designação de audiência de instrução e julgamento, com pauta para data distante. No entanto, diante do retro pedido do autor, vislumbrando a possibilidade de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC, cabendo ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, designo nova audiência conciliatória para o dia 22 / 07 / 2025, pelas 10:00 horas, cabendo às partes apresentarem propostas viáveis de acordo, diante do princípios da boa fé e cooperação judicial, fundamentais no processo judicial moderno. P.I. Serve o presente como mandado de citação/intimação. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    No caso em tela, a parte exequente informou que "os conflitos outrora judicializados já não subsistem mais e que houve superação das divergências que motivaram o ajuizamento da presente ação, tornando-se desnecessária a continuidade da demanda, inclusive com o custeio voluntário do plano de saúde, psicóloga e esporte da criança. Considerando que os conflitos outrora judicializados já não subsistem mais e que houve superação das divergências que motivaram o ajuizamento da presente ação, tornando-se desnecessária a continuidade da demanda, inclusive com o custeio voluntário do plano de saúde, psicóloga e esporte da criança", o que leva à extinção da presente execução, uma vez que não há nenhuma prestação jurisdicional a ser perseguida. O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    No caso em tela, a parte exequente informou que "os conflitos outrora judicializados já não subsistem mais e que houve superação das divergências que motivaram o ajuizamento da presente ação, tornando-se desnecessária a continuidade da demanda, inclusive com o custeio voluntário do plano de saúde, psicóloga e esporte da criança. Considerando que os conflitos outrora judicializados já não subsistem mais e que houve superação das divergências que motivaram o ajuizamento da presente ação, tornando-se desnecessária a continuidade da demanda, inclusive com o custeio voluntário do plano de saúde, psicóloga e esporte da criança", o que leva à extinção da presente execução, uma vez que não há nenhuma prestação jurisdicional a ser perseguida. O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC.
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