Rodrigo Dias De Lima Nobrega

Rodrigo Dias De Lima Nobrega

Número da OAB: OAB/PB 015412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMT, TJPB
Nome: RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006941-25.2018.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Luiz Antônio Pereira Executada: Energisa Mato Grosso Vistos etc. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que fixada a verba, enquanto os juros de mora incidirão somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os estipulou, nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.402.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Havendo divergência contábil, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos (CPC, art.524, §2º). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes impugnação fundamentada, sob pena de não conhecimento. Findo o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1002025-33.2018.8.11.0041 Vistos, etc. HOMOLOGO o cálculo de id. 164838710. Intime-se a parte executada para no prazo de 05 dias, realize o pagamento da condenação, comprovando nos autos. Com o depósito, intime-se a parte autora para fornecer dados bancários. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023644-97.2022.8.11.0002. AUTOR(A): ISRAEL KEMPES CAVALCANTI DOS SANTOS RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECONVINDO: ISRAEL KEMPES CAVALCANTI DOS SANTOS Vistos; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Israel Kempes Cavalcanti dos Santos em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. O autor alega que em novembro de 2021, após incidente envolvendo curto-circuito e incêndio no transformador da ré, os técnicos da concessionária realizaram ligação incorreta das unidades consumidoras, conectando o estabelecimento comercial "Corpo & Face" ao medidor de energia elétrica de sua residência. Tal situação teria ocasionado faturas com consumo excessivo nos meses de dezembro de 2021 (1.517 KWh) e janeiro de 2022 (1.032 KWh), muito superiores à média histórica de 288 KWh. Sustenta o requerente que a irregularidade somente foi corrigida em fevereiro de 2022, após diversas reclamações administrativas, registros no Procon e boletins de ocorrência. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos referentes ao período, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome. A ré apresentou contestação e reconvenção, impugnando os fatos narrados e sustentando a regularidade da cobrança, além de pleitear o pagamento de valores em aberto. O feito encontra-se em fase de saneamento processual, sendo necessária a análise das questões preliminares e a definição dos pontos controvertidos para eventual produção de prova pericial. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes, as quais podem obstar o prosseguimento do feito ou influenciar no seu regular desenvolvimento. O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de dispensa sem justa causa de seu emprego. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A análise dos documentos apresentados demonstra que o requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá significativamente a renda do interessado. Dessa forma, mantenho a assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Analisando as condições da ação, verifica-se que estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A legitimidade ativa do autor decorre de sua condição de consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, sendo o titular da unidade consumidora objeto da controvérsia. A legitimidade passiva da ré é evidente, uma vez que se trata da concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região e pela manutenção das instalações elétricas. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução da controvérsia, considerando a resistência da ré em reconhecer administrativamente a irregularidade alegada pelo autor. A possibilidade jurídica do pedido é patente, pois o ordenamento jurídico não veda a pretensão deduzida. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se devidamente preenchidos. Há jurisdição, petição inicial apta, citação válida e capacidade das partes. O processo foi regularmente constituído e desenvolvido, não havendo vícios que comprometam sua validade. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor como destinatário final dos serviços de energia elétrica, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviços públicos essenciais. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise dos pontos controvertidos que demandam elucidação através de prova técnica especializada. Da análise das alegações das partes, identificam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Ocorrência de irregularidade nas instalações elétricas: se houve, de fato, ligação incorreta da unidade consumidora do estabelecimento comercial "Corpo & Face" ao medidor de energia elétrica do autor; b) Responsabilidade pela irregularidade: se a alegada irregularidade decorreu de ação ou omissão dos técnicos da ré durante os reparos realizados após o incidente com o transformador; c) Impacto no consumo registrado: se o consumo excessivo registrado nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 decorreu da irregularidade alegada; d) Adequação das correções realizadas: se as medidas adotadas pela ré em fevereiro de 2022 foram suficientes para sanar as irregularidades identificadas; e) Quantificação dos valores cobrados indevidamente: qual o montante efetivamente devido pelo autor, considerando seu padrão real de consumo. As questões controvertidas envolvem aspectos técnicos específicos da área de engenharia elétrica, que extrapolam o conhecimento comum e demandam análise por profissional especializado. A prova pericial mostra-se indispensável para a formação do convencimento judicial, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil. A complexidade técnica das instalações elétricas, a necessidade de verificação das ligações dos medidores, a análise dos padrões de consumo e a avaliação da adequação dos procedimentos adotados pela concessionária exigem conhecimentos especializados em engenharia elétrica. Ademais, considerando que se trata de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à ré demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a correção das cobranças realizadas. A prova pericial deverá abranger os seguintes aspectos: a) Vistoria das instalações elétricas do imóvel onde reside o autor, verificando a configuração atual dos medidores e das ligações das unidades consumidoras; b) Análise histórica das instalações, mediante exame de documentos, fotografias e vídeos apresentados pelas partes, para verificar a configuração existente no período controvertido; c) Avaliação técnica dos procedimentos adotados pelos técnicos da ré durante os reparos realizados após o incidente com o transformador; d) Análise do padrão de consumo do autor, comparando os valores registrados no período controvertido com o histórico anterior e posterior; e) Verificação da adequação das correções implementadas pela ré em fevereiro de 2022; f) Quantificação dos valores efetivamente devidos pelo autor, considerando seu padrão real de consumo. A prova pericial foi requerida pelo autor em sua petição inicial, como meio necessário para demonstrar a irregularidade alegada nas instalações elétricas e comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, a perícia também se mostra necessária para que a ré possa demonstrar a regularidade de seus procedimentos. NOMEIO como perita judicial a Engenheira Eletricista REGIANE STÉFENNY, com escritório localizado na Rua Ouro Fino, 12 - Bosque da Saúde, Cuiabá - MT, CEP 78050-110, telefone (66) 99921-2623. A perita nomeada deverá apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. A proposta deverá ser fundamentada e conter o valor dos honorários periciais; justificativa técnica para o valor proposto; cronograma de trabalho; metodologia a ser empregada; necessidade de assistentes técnicos ou outros profissionais; estimativa de despesas com deslocamentos e materiais. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, aplicam-se as disposições do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO que os honorários periciais sejam inicialmente suportados pela ré (Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.), sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente, conforme o resultado da demanda. Após a apresentação da proposta pela perita, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou sendo os honorários considerados razoáveis, será determinado o depósito do valor pela ré no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 25 de Junho de 2025.
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