Rodrigo Dias De Lima Nobrega

Rodrigo Dias De Lima Nobrega

Número da OAB: OAB/PB 015412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMT, TJPB
Nome: RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 1004434-44.2021.8.11.0051 Cumprimento de Sentença Decisão. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MILTON KRAS BORGES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O Exequente deu início à execução visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta no acórdão, bem como de multa fixada em decisão interlocutória (ID 94506929). A execução foi quantificada em R$ 61.746,90. A Executada, por sua vez, depositou o montante que entende devido, correspondente à soma da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 8.344,35, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no que se refere à cobrança da multa. É o necessário. Fundamento. Verifica-se que, em 6 de setembro de 2022, foi proferida decisão que determinou a intimação da Requerida para, no prazo de cinco dias, cumprir a tutela provisória, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, sem prejuízo de apuração de eventual crime de desobediência. Embora regularmente intimada, a Requerida não deu imediato cumprimento à ordem judicial, sendo a questão somente resolvida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que este Juízo determinou a expedição de ofício ao cartório competente para cancelamento do protesto discutido. Contudo, sobreveio sentença de improcedência, com expressa revogação da tutela anteriormente concedida, o que afasta a exigibilidade da multa cominatória, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.200.856/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a execução de multa fixada em sede de tutela provisória somente é admissível se houver confirmação da medida na sentença, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA – NECESSIDADE DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DAS ASTREINTES – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.200.856/RS) – REQUISITO AUSENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A execução provisória de astreintes fixadas para o caso de descumprimento de medida liminar somente pode ocorrer após a prolação de sentença que as confirme e, desde que eventual recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo . Entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos repetitivos, no REsp nº 1.200.856/RS. Se a ação ordinária em que arbitrada a multa cominatória ainda não foi sentenciada, não há de se falar em execução provisória das astreintes, o que enseja a extinção do feito executivo .(TJ-MT 10000530520198110102 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021). Nesse contexto, a cobrança da referida multa revela-se indevida. Decido. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, a fim de reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança da multa cominatória. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como devido. AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em favor do Exequente MILTON KRAS BORGES. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência para a conta bancária a ser por ele indicada. Feito o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 26 de maio de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1003404-03.2023.8.11.0051 Requerente: EDIGAR CANDIDO DA SILVA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edigar Candido da Silva em face da sentença que declarou extinta a execução por suposto pagamento integral do débito. O embargante sustenta omissão e erro de fato na decisão embargada, argumentando que: a) a sentença não especificou o valor da restituição devida (R$ 960,58); b) houve equívoco ao considerar integral o pagamento, quando apenas os danos morais e honorários foram quitados, permanecendo pendente a restituição dos valores pagos indevidamente. A embargada foi intimada, porém quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Verifica-se, pela análise dos autos, efetivo vício na sentença embargada. A condenação originária abrangia duas parcelas distintas: danos morais (R$ 2.000,00) e restituição de valores pagos indevidamente (R$ 960,58), ambas com os respectivos acréscimos legais, além dos honorários advocatícios. O pagamento comprovado pela executada (R$ 2.635,77) refere-se exclusivamente aos danos morais e honorários, conforme se depreende dos documentos juntados. Não houve quitação da obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados. A sentença embargada incidiu em erro de fato ao considerar "pagamento integral do débito", quando, na realidade, subsiste pendência quanto à restituição. Ademais, há omissão no dispositivo sentencial ao não especificar o valor exato da restituição devida. O valor da restituição, conforme demonstrado nos cálculos atualizados, perfaz R$ 1.144,26. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro de fato da sentença embargada, esclarecendo que houve pagamento apenas parcial da condenação; b) Suprir a omissão quanto ao valor específico da restituição; c) Determinar que a executada ENERGISA MATO GROSSO efetue o pagamento da restituição no valor de R$ 1.144,26. Intime-se a executada para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução forçada. Mantido o cumprimento desta decisão, certifique-se e venham conclusos para extinção definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1003404-03.2023.8.11.0051 Requerente: EDIGAR CANDIDO DA SILVA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edigar Candido da Silva em face da sentença que declarou extinta a execução por suposto pagamento integral do débito. O embargante sustenta omissão e erro de fato na decisão embargada, argumentando que: a) a sentença não especificou o valor da restituição devida (R$ 960,58); b) houve equívoco ao considerar integral o pagamento, quando apenas os danos morais e honorários foram quitados, permanecendo pendente a restituição dos valores pagos indevidamente. A embargada foi intimada, porém quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Verifica-se, pela análise dos autos, efetivo vício na sentença embargada. A condenação originária abrangia duas parcelas distintas: danos morais (R$ 2.000,00) e restituição de valores pagos indevidamente (R$ 960,58), ambas com os respectivos acréscimos legais, além dos honorários advocatícios. O pagamento comprovado pela executada (R$ 2.635,77) refere-se exclusivamente aos danos morais e honorários, conforme se depreende dos documentos juntados. Não houve quitação da obrigação de restituir os valores indevidamente cobrados. A sentença embargada incidiu em erro de fato ao considerar "pagamento integral do débito", quando, na realidade, subsiste pendência quanto à restituição. Ademais, há omissão no dispositivo sentencial ao não especificar o valor exato da restituição devida. O valor da restituição, conforme demonstrado nos cálculos atualizados, perfaz R$ 1.144,26. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para: a) Corrigir o erro de fato da sentença embargada, esclarecendo que houve pagamento apenas parcial da condenação; b) Suprir a omissão quanto ao valor específico da restituição; c) Determinar que a executada ENERGISA MATO GROSSO efetue o pagamento da restituição no valor de R$ 1.144,26. Intime-se a executada para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução forçada. Mantido o cumprimento desta decisão, certifique-se e venham conclusos para extinção definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030826-34.2022.8.11.0003. REQUERENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Fundamentação. Considerando o cumprimento da obrigação, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Trânsito em julgado automático, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO da parte Apelada requerente para contrarrazoar a apelação (Id. 194897354), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias
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