Carlos Antonio Nobrega Filho
Carlos Antonio Nobrega Filho
Número da OAB:
OAB/PB 015428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antonio Nobrega Filho possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPE, TJPB, TRT13, TRT7
Nome:
CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000533-24.2024.5.07.0025 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO MARQUES VIEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-24.2024.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que afastou a tese de configuração de cargo de confiança e fixou a condenação com base na totalidade do vínculo empregatício, reconhecendo a validade da jornada descrita na inicial. A embargante alega omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o saneamento dos supostos vícios e a delimitação do período da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; (ii) estabelecer se há caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que os embargos de declaração visam rediscutir matéria já devidamente apreciada, a pretexto de sanar omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as matérias debatidas no recurso ordinário, inclusive quanto ao enquadramento funcional do reclamante e à delimitação do período da condenação, tendo adotado como marco temporal a totalidade do vínculo empregatício, com base na prova produzida. 5. Não há omissão quanto à análise da configuração de cargo de confiança, sendo expressa a fundamentação sobre a ausência de poderes de gestão e a inexistência de controle formal de jornada. 6. O tribunal afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões essenciais foram devidamente enfrentadas, em atendimento aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 7. Considerando a utilização dos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, o colegiado aplica à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração não se admite quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Considera-se caracterizado o caráter manifestamente protelatório quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de retardar o andamento do processo, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando a decisão enfrenta de forma objetiva e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES VIEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000533-24.2024.5.07.0025 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO MARQUES VIEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-24.2024.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que afastou a tese de configuração de cargo de confiança e fixou a condenação com base na totalidade do vínculo empregatício, reconhecendo a validade da jornada descrita na inicial. A embargante alega omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o saneamento dos supostos vícios e a delimitação do período da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; (ii) estabelecer se há caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração, com a consequente aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece que os embargos de declaração visam rediscutir matéria já devidamente apreciada, a pretexto de sanar omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, o que caracteriza indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as matérias debatidas no recurso ordinário, inclusive quanto ao enquadramento funcional do reclamante e à delimitação do período da condenação, tendo adotado como marco temporal a totalidade do vínculo empregatício, com base na prova produzida. 5. Não há omissão quanto à análise da configuração de cargo de confiança, sendo expressa a fundamentação sobre a ausência de poderes de gestão e a inexistência de controle formal de jornada. 6. O tribunal afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões essenciais foram devidamente enfrentadas, em atendimento aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 7. Considerando a utilização dos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, o colegiado aplica à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração não se admite quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2. Considera-se caracterizado o caráter manifestamente protelatório quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de retardar o andamento do processo, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando a decisão enfrenta de forma objetiva e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001626-42.2024.5.13.0029 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEILTON FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSEILTON FERNANDES DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 47836bf JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILTON FERNANDES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001626-42.2024.5.13.0029 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEILTON FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 47836bf JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001626-42.2024.5.13.0029 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEILTON FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 47836bf JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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