Carlos Antonio Nobrega Filho

Carlos Antonio Nobrega Filho

Número da OAB: OAB/PB 015428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Nobrega Filho possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPB, TJPE, TRT13, TRT7
Nome: CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823213-24.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Sobre o laudo pericial apresentado (ID 107008906), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000427-42.2024.5.13.0010 AUTOR: EDNALDA BERNARDO DE AQUINO RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Ciência das impugnações apresentadas pelas reclamadas ids. 1aafa6f e 4866db0 no prazo legal GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2025. VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDA BERNARDO DE AQUINO
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000503-24.2024.5.13.0024 AUTOR: ALAN SOUTO SILVA RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO (art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC). Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALAN SOUTO SILVA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000503-24.2024.5.13.0024 AUTOR: ALAN SOUTO SILVA RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO (art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC). Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de maio de 2025. JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO T. LACERDA LTDA
  6. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0004778-48.2021.8.17.2420 AUTOR(A): HELENA HAUTE RODRIGUES RÉU: ROSE MARY HAUTE RODRIGUES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Imissão na Posse c/c Lucros Cessantes c/c Pedido Liminar proposta por HELENA HAUTE RODRIGUES em face de ROSE MARY HAUTE RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ter adquirido, em 10/06/2021 e 30/06/2021, máquinas e equipamentos para uso industrial no ramo de abatedouro de aves, conforme contrato de compra e venda celebrado com JF Participações e Empreendimentos Eireli e José Américo Rodrigues Filho. Sustenta que os bens foram vendidos sem qualquer ônus ou restrições de uso, estando livres e desembaraçados. Narra que o maquinário encontrava-se instalado no imóvel situado na Av. Doutor Belmino Correia, nº 341-D, Bairro Novo do Carmelo, Camaragibe/PE, sob operação da Granja HJ2R. Afirma que, embora seja proprietária de tal maquinário, vem sendo impedida pela ré de tomar posse do mesmo. Requer a concessão de tutela de urgência para imissão na posse dos bens móveis, confirmação definitiva da imissão na posse e condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Em contestação (ID 91803160), a ré alega que é produtora rural no ramo da avicultura há mais de 50 anos, exercendo tal atividade em sucessão ao seu finado marido José Américo Rodrigues. Sustenta que o contrato de compra e venda foi simulado pelos filhos em conluio para desestabilizá-la e desapossá-la de seu patrimônio. Afirma que os maquinários pertencem a ela, tendo sido adquiridos com recursos oriundos de sua atividade econômica, operados por seu procurador José Américo Rodrigues Filho. Defende que opera as instalações do abatedouro como empresária individual (CNPJ 42.365.926/0001-20) e que o valor da pretensa compra (R$ 50.000,00) é incompatível com o preço das notas fiscais (R$ 138.216,16). Impugna o pedido de lucros cessantes por ausência de fundamentos fáticos e requer a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 92386133), a autora rebate os argumentos da contestação, sustentando que a procuração apresentada pela ré não concede poderes para compra e venda de bens, que os pagamentos foram realizados por contas pessoais de José Américo Rodrigues Filho, e que a empresa da ré (CNPJ 42.365.926/0001-20) foi aberta apenas em 17/06/2021, após a celebração do contrato de compra e venda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência dos requisitos legais necessários. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Posteriormente, a autora apresentou petição incidental (ID 177645391) noticiando que a ré estaria vendendo os maquinários através da plataforma OLX, requerendo determinação para que se abstenha de alienar os bens e nomeação de depositário fiel. A ré foi intimada para manifestação, mas deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em definir a quem pertence a propriedade dos maquinários e equipamentos para abatedouro de aves descritos na inicial, bem como quem possui o direito à sua posse. A análise dos documentos acostados aos autos revela elementos probatórios que merecem cuidadosa apreciação. A autora trouxe aos autos o contrato de compra e venda (ID 87063013) celebrado em 10/06/2021, bem como o termo de quitação, demonstrando a aquisição dos equipamentos por R$ 50.000,00. As notas fiscais apresentadas (ID 87063015 e seguintes) comprovam que os equipamentos foram originalmente adquiridos entre agosto de 2019 e março de 2021 por José Américo Rodrigues Filho e pela empresa JF Participações e Empreendimentos Eireli, pelo valor total de R$ 138.216,16. A ré, por sua vez, sustenta que os equipamentos foram adquiridos com recursos de sua atividade empresarial, através de seu procurador José Américo Rodrigues Filho. Contudo, a análise da procuração apresentada (ID 91803172) não revela, de fato, poderes específicos para aquisição de bens móveis em nome da outorgante. Ademais, elemento relevante é a constatação de que a empresa individual da ré (CNPJ 42.365.926/0001-20) foi constituída apenas em 17/06/2021, conforme demonstrado pela autora em réplica, portanto após a celebração do contrato de compra e venda de 10/06/2021. Tal circunstância fragiliza sobremaneira a alegação de que os equipamentos sempre estiveram sob operação de sua empresa. Da Simulação Alegada A ré alega simulação do negócio jurídico, sustentando que o contrato foi firmado para prejudicá-la. Entretanto, a simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, exige prova robusta de que as partes declararam vontade diversa daquela efetivamente querida, com o intuito de enganar terceiros. No caso em análise, não restou demonstrada a simulação alegada. O contrato apresenta elementos de validade, com identificação clara das partes, objeto determinado e preço ajustado. A diferença entre o valor de aquisição original dos equipamentos (R$ 138.216,16) e o preço de revenda (R$ 50.000,00) não caracteriza, por si só, simulação, podendo decorrer de depreciação natural dos bens ou da necessidade de alienação rápida por parte do vendedor. As notas fiscais demonstram inequivocamente que os equipamentos foram adquiridos por José Américo Rodrigues Filho e pela empresa JF Participações e Empreendimentos Eireli. A ré não logrou comprovar que tais aquisições foram realizadas em seu nome ou com seus recursos, limitando-se a alegações genéricas não sustentadas por prova documental. A autora, por outro lado, comprovou documentalmente a aquisição dos bens através do contrato de compra e venda e respectivo termo de quitação, além de apresentar comprovantes de pagamento em réplica. Da Posse dos Equipamentos A diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 90948284) constatou que não havia atividade empresarial de avicultura no local nem presença dos maquinários, estando o espaço ocupado apenas por um vigia. Tal constatação corrobora com a alegação da autora de que os equipamentos foram retirados do local. A própria ré, em contestação, admite estar na posse dos equipamentos, afirmando que "os bens objeto do pedido encontram-se em poder da Ré sob sua guarda e responsabilidade". DOS REQUISITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE A ação de imissão na posse, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil vigente, permanece no ordenamento jurídico como instrumento processual adequado para que o proprietário ingresse na posse de bem que nunca possuiu. São requisitos para a procedência da ação: a) prova do domínio; b) individualização do bem; c) posse injusta do demandado. No caso em exame, todos os requisitos restaram demonstrados. A autora comprovou sua propriedade através do contrato de compra e venda e termo de quitação. Os bens encontram-se individualizados na petição inicial e nas notas fiscais. Por seu turno, a posse da ré é injusta, pois não demonstrou titulo legítimo que a autorize a deter os equipamentos. DOS LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, este não merece acolhimento. Os lucros cessantes consistem naquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato lesivo, devendo ser certos, efetivos e demonstrados. No presente caso, a autora não comprovou efetivamente o exercício de atividade empresarial no ramo de abatedouro de aves que tenha sido impedida pela conduta da ré. Os documentos apresentados referem-se a relatórios de terceiros (Granja Santa Maria), não da própria autora, sendo insuficientes para demonstrar prejuízo efetivo e nexo causal. VI - DA CONDUTA POSTERIOR DA RÉ A conduta da ré em colocar os equipamentos à venda na plataforma OLX, conforme noticiado pela autora em petição incidental, demonstra clara má-fé e desrespeito ao processo judicial em andamento. Tal comportamento reforça a necessidade de deferimento da imissão na posse, evitando maior dilapidação do patrimônio em discussão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA HAUTE RODRIGUES em face de ROSE MARY HAUTE RODRIGUES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir a imissão na posse dos equipamentos e maquinários descritos na petição inicial em favor da autora; b) Determinar que a ré se abstenha de alienar, onerar ou de qualquer forma dispor dos referidos equipamentos. Ante a sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento de custas na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019. Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades. Camaragibe, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000286-04.2025.5.13.0005 AUTOR: RICKSANDRO BATISTA MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab29484 proferido nos autos. Despacho. V. Apresentou a parte reclamada, petição de ID. da53af4, manifestação ao laudo pericial trazido autos pelo perito oficial, peça processual de ID. 512d866. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICKSANDRO BATISTA MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000286-04.2025.5.13.0005 AUTOR: RICKSANDRO BATISTA MIRANDA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab29484 proferido nos autos. Despacho. V. Apresentou a parte reclamada, petição de ID. da53af4, manifestação ao laudo pericial trazido autos pelo perito oficial, peça processual de ID. 512d866. Aguarde-se a audiência já designada. Publique-se. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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