Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa

Taisa Goncalves Nobrega Gadelha Sa

Número da OAB: OAB/PB 015631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJCE, TJPB
Nome: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS Av. Comandante Vital Rolim, s/n, Cajazeiras, PB Telefone: (83)991446381; e-mail:caj-jems@tjpb.jus.br Cajazeiras, 27 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0802071-69.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUELANIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS NOME: REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS MANDADO DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804006-18.2023.8.15.0131 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SUELANIA PEREIRA DE OLIVEIRA (037.016.674-46), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 dias, especificar se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que deseja aclarar com o meio probatório requerido. Se a prova pleiteada for testemunhal, deve arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas. Advogado: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA OAB: PB15631 Advogado: VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA OAB: PB26113 Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Servidor
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, Cajazeiras/PB - CEP: 58900-000 Tel.: (83) 3612 9091; e-mail: caj-jems@tjpb.jus.br Processo n. 0802248-33.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: "Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido." Cajazeiras/PB, 19 de maio de 2025. LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0831820-50.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEMETRYA VICTORIA PEREIRA MARTINS DUARTE REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Advogado: TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA OAB: PB15631 Endereço: desconhecido Advogado: VALBER ESTEVAO FONTES BATISTA OAB: PB26113 Endereço: R BOA VENTURA ROCHA, 34, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-570 Advogado: KASSIO VINICIUS CAVALCANTI GONCALVES DE SOUZA OAB: PB32498 Endereço: Rua Francisco Almeida de Figueiredo, 1, Alto do Capanema, SOUSA - PB - CEP: 58807-658 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 15/07/2025 Hora: 10:00 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 25 de junho de 2025 De ordem, NEIDE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Técnico Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802872-12.2023.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: AEDILA ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO Considerando a informação em ID 112206439, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: FERNANDO TORRES JÚNIOR REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito. O referido artigo dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual. A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa. Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 485). No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 12/06/2024, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal. Inclusive, o cálculo anexado (Id. 92103481) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal. Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido. Assim, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos. Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor. DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51. Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal - SUB INSPETOR- EFETIVO, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal. Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante. Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2010 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor. Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”. LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial. Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função. Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço. Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem. Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019). Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Publicado e registrado eletronicamente. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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