Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 015645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Nascimento Fernandes possui 123 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPB, TJRN, TJCE, STJ, TRT13
Nome: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0023631-44.2010.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença com a devida expedição dos alvarás. Assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os alvarás expedidos nos autos. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. João Pessoa - PB, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025. Nilson Bandeira do Nascimento - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001687-79.2012.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Orlanildo Gomes da Silva foi vencedor na Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante sentença (ID 23969200 - Pág. 79 a 84), que foi mantida em todos os seus termos pelas instâncias superiores que negaram seguimento aos recursos. O credor esclareceu que foi nomeado para o cargo de Agente Penitenciário e encontrava-se em exercício, dando por satisfeita a obrigação de fazer contida no título judicial. Na mesma oportunidade, o advogado do polo ativo formulou pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (obrigação de pagar quantia certa), conforme ID 23969210 - Pág. 45 a 47. Determinada a intimação do executado para ciência dos cálculos e, querendo, apresentar impugnação houve manifestação expressando concordância (ID ID 23969210 - Pág. 49 a 52). Homologados os cálculos do exequente (ID ID 23969210 - Pág. 55 a 56). Requisitado o valor via RPV, não houve comprovação do pagamento, motivo pelo qual o credor pugnou pelo sequestro da quantia e, após parecer do MP, foi realizado o bloqueio online da quantia (ID 29260610 a 66081450). Expedido o alvará, a parte credora informou nos autos que não recebeu a quantia e em razão disso expediu-se ofício ao banco, que respondeu apresentando o comprovante de transferência da quantia em questão (ID 68223701 a 69972785). Intimada a parte credora para ciência e requerer o que achasse de direito, expressou ciência (ID 69973555 a 70065275). Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, pugnou pela apuração de saldo remanescente, momento em que apresentou os cálculos com o valor que entendeu ser devido (ID 70817999 a 70924130). Determinada a apuração do saldo remanescente pelo contabilista do juízo (ID 73531120), tendo o expert apresentado os cálculos (ID 93483625). Instadas as partes a se pronunciarem sobre os cálculos do Contador do Juízo, o(a) credor(a) atravessou impugnação alegando que há equívoco nos cálculos do contabilista (ID 94142885), ao passo que o executado expressou ciência/concordância (ID 105706513). É o relatório. Decido. Trata-se de apuração de saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a parte exequente entendeu corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1. Na primeira etapa do cumprimento de sentença, o executado expressou concordância e os cálculos do exequente foram homologados com o posterior bloqueio judicial e levantamento por meio de alvará. Sobreveio requerimento da parte credora para apuração de saldo remanescente, sob a alegação de que transcorreu tempo considerável entre a data dos cálculos e o efetivo levantamento do valor e apresentou nova planilha com a quantia que entendeu ser cabível. Não obstante isso, ao juiz é ainda permitido se valer do contabilista judicial para verificação dos cálculos apresentados e com isso definir o quantum debeatur da obrigação, para então determinar o pagamento do crédito previsto no título judicial, em plena conformidade com a previsão contida no art. 524, §2º, do CPC2. Nesse diapasão, a jurisprudência pacífica do TJPB, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Compete ao magistrado a condução do processo, o qual deve atuar ativamente para impedir que qualquer das partes utilize-se do Poder Judiciário para enriquecer-se ilicitamente, sempre com observância do poder geral de cautela. - O art. 524, §2º, do CPC estabelece que o juiz poderá valer-se da Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos. Logo, verificando haver divergência entre os valores apresentados pelo credor e o comando da decisão judicial que fixou a forma de cálculo do débito, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria. (TJPB, AI nº 0811079-80.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 07/12/2022) (grifos nossos). Logo, não há que se falar em nulidade ou qualquer vício processual na determinação de remessa dos presentes autos ao contabilista do juízo para fins de apresentar memória atualizada do débito quanto ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de prerrogativa legal trazida pelo CPC, em plena conformidade com o procedimento aplicável à presente fase executiva. Quanto à alegação da parte credora de suposto erro no trabalho pericial, não é demais asseverar que o expert nomeado é terceiro desinteressado do processo, cuja função é auxiliar o Poder Judiciário a determinar o quantum debeatur do débito previsto no título judicial, razão pela qual milita em seu favor a presunção de veracidade, retidão e legitimidade do trabalho apresentado. Assim, eventual desconstituição da memória de cálculo juntada aos autos pelo perito oficial só se faria possível através de prova robusta de erro evidente no trabalho apresentado, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações de equívoco na elaboração dos cálculos para que estes sejam efetuados da maneira que o interessa acredita que seja melhor para si mesmo. Nestes termos, também a jurisprudência uníssona da Corte de Justiça Paraibana, in line: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS. IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRECEDENTE DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade; - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 06/05/2021). E mais: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. (TJPB, AI nº 0808548-26.2019.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJ 05/12/2019). No caso em comento, da análise da impugnação da parte credora (ID 94142885), em claro descompasso com a melhor técnica contábil, requereu que o primeiro cálculo homologado nos autos seja integralmente atualizado até a data da feitura da nova planilha e somente após seja deduzida a quantia por ela já recebida. Esse pleito não pode ser atendido, visto que um dos marcos temporais para a atualização do valor é o dia do recebimento da primeira quantia pela parte credora, já que nessa referida data vai se verificar exatamente qual era o saldo remanescente. Somente depois é que o saldo encontrado na data do recebimento pelo credor será corrigido monetariamente e haverá aplicação dos juros de mora de tal data até o dia dos novos cálculos. Isso significa, ao contrário do que entendeu a parte credora, que a apuração de saldo remanescente é sim feita por etapas. A técnica acima explanada foi integralmente cumprida pelo contabilista do juízo nos cálculos de ID 93483625. O primeiro valor homologado pelo juízo no importe de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) foi calculado pela credora e trazido aos autos em 29/05/2018. Sendo assim, o expert efetuou a correção monetária dessa quantia do dia seguinte ao informado acima, ou seja, de 30/05/2018 até o dia em que o(a) credor(a) recebeu quantia, que foi 31/01/2023, o que resultou na importância de R$ 2.810,85 (dois mil oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), como se vê no primeiro cálculo do ID 93483625 - Pág. 2. Indo para a primeira página de tal ID, somou-se a essa quantia os juros de mora do período para encontrar o valor que era devido no dia do recebimento da quantia (31/01/2023), isto é, R$ 3.131,00 (três mil cento e trinta e um reais). Então, se era devido esse último valor mencionado, mas o(a) credor(a) recebeu em sua conta bancária R$ 2.197,92 (dois mil cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), conforme ID 69972785, restou pendente de recebimento a diferença, que numa simples subtração percebe-se que se chega à importância de R$ 933,08 (novecentos e trinta e três reais e oito centavos). Sendo assim, esse último montante devido em 31/01/2023 é chamado de saldo remanescente, cuja correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados do dia seguinte ao recebimento, ou seja, do dia 01/02/2023, conforme segundo cálculo do ID 93483625 - Pág. 2, o que in casu resultou no dia da elaboração dos cálculos pelo contabilista na quantia de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis centavos). Por todo o exposto, verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram com perfeição técnica contábil, não havendo que se falar em erro capaz de gerar a sua correção ou desconsideração. Assim sendo, tendo os cálculos apresentados pelo expert preenchido os requisitos legais e não apresentado as partes impugnações capazes de infirmar a conclusão pericial, é de se reconhecer como escorreito o valor obtido para fins de determinação de seu devido cumprimento. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo (ID 93483625) para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devido pelo executado – Estado da Paraíba – o valor de R$ 1.100,76 (mil e cem reais e setenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Por se tratar de débito igual ou inferior ao teto estabelecido na Lei Estadual nº 7.486/2003 para pagamento por RPV, por beneficiário(a), que é de dez salários mínimos, requisite-se o pagamento diretamente ao devedor, nos moldes da Resolução nº 20/2006 do TJPB, publicada no DJ de 17/08/20063. Bayeux-PB, 26 de maio de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2Art. 524, §2º, do CPC. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 3Art. 1º da Resolução 20/2006 do TJ-PB. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, considerada de pequeno valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30(trinta) se devedor o município, ou, em qualquer caso, aos débitos de pequeno valor assim definidos em lei estadual ou municipal, será efetivado diretamente por requisição do juiz da execução. (Grifo nosso). Parágrafo único. A requisição será encaminhada pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60(sessenta) dias para o respectivo depósito.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023773-48.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do senhor Severino Marinho Pontes. Em que pese o causídico ter apresentado a documentação dos supostos herdeiros do autor da presente ação, este não apresentou petição com a qualificação e individualização de cada herdeiro Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de habilitação com a devida qualificação dos herdeiros. , Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0043738-12.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810277-77.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador AGRAVADO(A)(S) : Anselmo de Farias Silva ADVOGADO : Ricardo Nascimento Fernandes ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a nomeação e posse do candidato ANSELMO DE FARIAS SILVA no cargo de Professor de Matemática em Campina Grande, no prazo de cinco dias. O Estado agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença em razão da pendência de embargos de declaração e de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, bem como por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Alega risco de dano reverso ao erário público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença para fins de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória de sentença que assegure a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, mesmo antes do trânsito em julgado, quando não há risco de prejuízo ao erário, pois eventual remuneração somente ocorrerá em decorrência de serviço público efetivamente prestado. A vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não se aplica a hipóteses de nomeação decorrentes de decisão judicial provisória em concurso público, configurando-se uma excepcionalidade reconhecida pelos tribunais. A existência de embargos de declaração e a pendência de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário não impedem o cumprimento provisório da sentença, dada a sua natureza precária e reversível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482 (Tema 476), assentou que a teoria do fato consumado não pode ser invocada em situações de posse por força de execução provisória, justamente em razão da precariedade do provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o cumprimento provisório de sentença para nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja risco de dano irreversível ao erário. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede, em caráter excepcional, a execução provisória de sentença relativa à nomeação de candidatos concursados. A execução provisória da sentença em concurso público não configura fato consumado, sendo medida de natureza precária e reversível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre cumprimento provisório de sentença em concurso público; TJ-AM, AgInt nº 4001165-26.2023.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 25.06.2024; STF, RE 608.482-RG (Tema 476). Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba contra Decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu “o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a nomeação e posse do autor ANSELMO DE FARIAS SILVA no cargo de Professor de Matemática de Campina Grande”. Alega a parte agravante que não é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público porque os autos originários ainda estão pendentes de julgamento de embargos de declaração e juízo de admissibilidade recurso extraordinário do Estado. Outrossim, aduz que a nomeação não é viável em razão do óbice do art. 2°B da Lei n. 9.494/97 que implica em inclusão em folha de pagamento do Estado, antes do trânsito em julgado da demanda. Argumenta o risco de dispêndio irreversível de recursos públicos, caracterizando o chamado "perigo da demora reverso". Pede, assim, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO O cerne da questão cinge-se a saber se é possível determinar a nomeação do agravado. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória de sentença que garanta o direito à nomeação e posse de candidato que tenha prestado concurso público antes do trânsito em julgado, sem que isso represente prejuízo ao erário, tendo em vista que, nessa hipótese, haverá apenas retribuição pelo serviço efetivamente prestado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2.º-B DA LEI N .º 9.494/1997. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a vedação de que trata o art. 2.º-B, da Lei n.º 9 .494/97 não se aplica à hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença, porquanto não implicará em pagamentos pretéritos, mas decorrente da contraprestação de serviço público realizado; - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40011652620238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 25/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) O fato de se estar assegurando a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do comando sentencial prolatado em seu favor não é capaz de acarretar risco de prejuízo irreparável ao Estado, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 - RG (Tema 476), entendeu ser descabido invocar-se a teoria do fato consumado em situações como a presente, em que a posse do candidato é decorrência de execução provisória de provimento judicial, haja vista a inegável precariedade deste. Diante do exposto, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Ferreira Ramos Junior Juiz de Direito Convocado - Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo do despacho ID 34911631 para, querendo, apresentar manifestação.
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