Ricardo Nascimento Fernandes
Ricardo Nascimento Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 015645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Nascimento Fernandes possui 110 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TJPB, TJRN, TRT13, TJCE
Nome:
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0023773-48.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do senhor Severino Marinho Pontes. Em que pese o causídico ter apresentado a documentação dos supostos herdeiros do autor da presente ação, este não apresentou petição com a qualificação e individualização de cada herdeiro Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de habilitação com a devida qualificação dos herdeiros. , Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0043738-12.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810277-77.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador AGRAVADO(A)(S) : Anselmo de Farias Silva ADVOGADO : Ricardo Nascimento Fernandes ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a nomeação e posse do candidato ANSELMO DE FARIAS SILVA no cargo de Professor de Matemática em Campina Grande, no prazo de cinco dias. O Estado agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença em razão da pendência de embargos de declaração e de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, bem como por força do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Alega risco de dano reverso ao erário público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença para fins de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória de sentença que assegure a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, mesmo antes do trânsito em julgado, quando não há risco de prejuízo ao erário, pois eventual remuneração somente ocorrerá em decorrência de serviço público efetivamente prestado. A vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não se aplica a hipóteses de nomeação decorrentes de decisão judicial provisória em concurso público, configurando-se uma excepcionalidade reconhecida pelos tribunais. A existência de embargos de declaração e a pendência de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário não impedem o cumprimento provisório da sentença, dada a sua natureza precária e reversível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 608.482 (Tema 476), assentou que a teoria do fato consumado não pode ser invocada em situações de posse por força de execução provisória, justamente em razão da precariedade do provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É admissível o cumprimento provisório de sentença para nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não haja risco de dano irreversível ao erário. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não impede, em caráter excepcional, a execução provisória de sentença relativa à nomeação de candidatos concursados. A execução provisória da sentença em concurso público não configura fato consumado, sendo medida de natureza precária e reversível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre cumprimento provisório de sentença em concurso público; TJ-AM, AgInt nº 4001165-26.2023.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 25.06.2024; STF, RE 608.482-RG (Tema 476). Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba contra Decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu “o pedido de cumprimento provisório de sentença para determinar que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a nomeação e posse do autor ANSELMO DE FARIAS SILVA no cargo de Professor de Matemática de Campina Grande”. Alega a parte agravante que não é possível o cumprimento provisório de sentença que assegura a nomeação e posse de candidato de concurso público porque os autos originários ainda estão pendentes de julgamento de embargos de declaração e juízo de admissibilidade recurso extraordinário do Estado. Outrossim, aduz que a nomeação não é viável em razão do óbice do art. 2°B da Lei n. 9.494/97 que implica em inclusão em folha de pagamento do Estado, antes do trânsito em julgado da demanda. Argumenta o risco de dispêndio irreversível de recursos públicos, caracterizando o chamado "perigo da demora reverso". Pede, assim, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO O cerne da questão cinge-se a saber se é possível determinar a nomeação do agravado. A jurisprudência do STJ admite a execução provisória de sentença que garanta o direito à nomeação e posse de candidato que tenha prestado concurso público antes do trânsito em julgado, sem que isso represente prejuízo ao erário, tendo em vista que, nessa hipótese, haverá apenas retribuição pelo serviço efetivamente prestado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2.º-B DA LEI N .º 9.494/1997. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a vedação de que trata o art. 2.º-B, da Lei n.º 9 .494/97 não se aplica à hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença, porquanto não implicará em pagamentos pretéritos, mas decorrente da contraprestação de serviço público realizado; - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40011652620238040000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 25/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) O fato de se estar assegurando a nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do comando sentencial prolatado em seu favor não é capaz de acarretar risco de prejuízo irreparável ao Estado, porquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 - RG (Tema 476), entendeu ser descabido invocar-se a teoria do fato consumado em situações como a presente, em que a posse do candidato é decorrência de execução provisória de provimento judicial, haja vista a inegável precariedade deste. Diante do exposto, DESPROVEJO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Ferreira Ramos Junior Juiz de Direito Convocado - Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimo do despacho ID 34911631 para, querendo, apresentar manifestação.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046379-70.2010.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA JUSTINO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado , devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da decisão que manteve o indeferimento do novo pedido de atualização dos valores depositados, conforme fundamentos contidos na decisão de id. 87433097. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0027300-82.2010.5.13.0006 AUTOR: JAIME PAULO DA VEIGA E OUTROS (6) RÉU: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb7102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela terceira interessada, PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA (processo piloto) que consolida várias execuções em andamento neste juízo, ajuizadas em face da referida empresa nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Caso, ao final, após a satisfação de todos os créditos reconhecidos e devidamente atualizados, e mais algum que tramite neste juízo ou noutra unidade jurisdicional deste Regional, reste algum saldo, este será, por óbvio, devolvido a quem de direito. Decorrido o prazo recursal, e havendo numerário suficiente à disposição do juízo neste processo piloto, promova-se a quitação das execuções reunidas, conforme planilha de id f26c6c9. Caso, ao final, após a satisfação de todos os créditos reconhecidos e devidamente atualizados, e mais algum que tramite neste juízo ou noutra unidade jurisdicional deste Regional, reste algum saldo, este será, por óbvio, devolvido a quem de direito. Intimem-se as partes e a terceira interessada. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Tribunal: TRT13 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0027300-82.2010.5.13.0006 AUTOR: JAIME PAULO DA VEIGA E OUTROS (6) RÉU: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb7102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela terceira interessada, PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA (processo piloto) que consolida várias execuções em andamento neste juízo, ajuizadas em face da referida empresa nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Caso, ao final, após a satisfação de todos os créditos reconhecidos e devidamente atualizados, e mais algum que tramite neste juízo ou noutra unidade jurisdicional deste Regional, reste algum saldo, este será, por óbvio, devolvido a quem de direito. Decorrido o prazo recursal, e havendo numerário suficiente à disposição do juízo neste processo piloto, promova-se a quitação das execuções reunidas, conforme planilha de id f26c6c9. Caso, ao final, após a satisfação de todos os créditos reconhecidos e devidamente atualizados, e mais algum que tramite neste juízo ou noutra unidade jurisdicional deste Regional, reste algum saldo, este será, por óbvio, devolvido a quem de direito. Intimem-se as partes e a terceira interessada. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA