Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 015645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Nascimento Fernandes possui 103 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, STJ, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJCE, STJ, TJPB, TRT13, TJRN
Nome: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N 0816969-21.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes – OAB/PB 20.222 RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Paulo Glycerio Albuquerque Bandeira (Id 34242648), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 30322508), que manteve parcialmente a sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento da 7ª hora trabalhada, negando, contudo, alguns reflexos pleiteados, e fixando a sucumbência recíproca em 70% para o autor e 30% para o Estado da Paraíba. A ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÉTIMA HORA TRABALHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 70% PARA O AUTOR E 30% PARA O RÉU. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Do 1º Apelo - Estado da Paraíba. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. - A irresignação do Autor/2º Apelante é quanto ao ônus da sucumbência, aduzindo que decaiu de parte mínima da demanda, o que implica no pagamento integral de custas e honorários sucumbências em desfavor apenas do Promovido. Ressalta que somente os pedidos de reflexos da 7ª hora sob o auxílio-alimentação e auxílio saúde não foram concedidos, bem como o pedido de indenização por Danos Morais. Sem razão a pretensão do Promovente. Considerando os pedidos deduzidos na petição inicial e confrontando-os com o resultado final da demanda, entendo manter a sucumbência da parte autora nos termos da sentença, sendo, portanto, legítima sua condenação em sucumbência recíproca. - Da Remessa. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. ” Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 33621838). Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria decaído de parte mínima da demanda, impondo-se, portanto, a condenação integral do Estado da Paraíba ao pagamento das custas e honorários. Indica, ainda, violação aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, sustentando afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Aponta, também, ofensa ao art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise de jurisprudência pacificada. Por fim, aduz violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, em razão de ter sido condenado ao pagamento de custas e honorários em face da sucumbência recíproca, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa pugnando pela inadmissão do recurso (Id 34556735). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ab initio, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II. A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Com efeito, o acórdão recorrido assentou seu convencimento com base em fundamento eminentemente infraconstitucional, ao interpretar as normas processuais relativas à sucumbência mínima e distribuição dos encargos sucumbenciais, e também em fundamento constitucional, ao aplicar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Qualquer dos fundamentos adotados é suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, sendo que o recorrente limitou-se a interpor o recurso especial, deixando de manejar o recurso extraordinário quanto aos fundamentos constitucionais. Eis os fundamentos da decisão atacada: “(...) No caso dos autos, evidentemente, houve um aumento da jornada de trabalho, sem a consequente remuneração correspondente, o que implica violação inequívoca à regra insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Ressalte-se que este entendimento foi adotado por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade da majoração da carga horária dos servidores públicos desacompanhada da vantagem remuneratória correspondente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, orientação jurisprudencial que passou a ser estendida aos casos dos servidores do TJPB, como se pode notar dos seguintes julgados. Leiam-se: Trecho do acórdão recorrido (eDOC 1, p. 85/86): “No caso em apreço, convém esclarecer que, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo os ditames preconizados na Lei Complementar nº 58/2003 (atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), adotava a jornada mínima de 06 (seis) horas diárias. Com o advento da Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, o qual passou a consignar, em seu art. p,~, que o regime de trabalho para servidores do Judiciário é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33, de 18/11/2009 determinando, em seu art. 6º, a mudança (para maior) da jornada de trabalho dos servidores deste Poder, passando a exigir a 7ª (sétima) hora, sem o respectivo aumento remuneratório. Acerca da temática posta a desate, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, já se posicionou no sentido de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, em virtude dessa redução, decorrer minoração de vencimentos, como se vislumbra na hipótese. RE 1123264 Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 05/09/2018 Publicação: 11/09/2018. Decisão Justiça da Paraíba, assim ementado (Vol. 9): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DA JORNADA DE SERVIÇO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se, da alteração legal, decorrer decesso do vencimento, que é a hipótese vislumbrada nos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento, correspondente às diferenças das horas acrescidas) RE 1265720 Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 04/05/2020 Publicação: 06/05/2020). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SÉTIMA HORA. JULGAMENTO DO TEMA 514, DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF AO CASO EM TELA, SEGUNDO O QUAL A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, PORQUANTO AUSENTE O RESPECTIVO AJUSTE FINANCEIRO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. (TJPB - 0011849-64.2015.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2024). Dessa forma, entendo que o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF.” Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027384-04.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: Anselmo de Farias Silva ADVOGADO : Ana Paula Gouveia Leite Fernandes EMBARGADO (A): Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Anselmo de Farias Silva contra acórdão proferido em sede de Remessa Necessária, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O embargante pretende a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, para que os honorários sejam fixados sobre o valor do proveito econômico apurado em liquidação de sentença. Requereu também o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da majoração dos honorários advocatícios em sede de Remessa Necessária, quando não houve recurso voluntário da parte autora, e se há possibilidade de apreciação da matéria em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso voluntário do autor inviabiliza a rediscussão do arbitramento de honorários em sede de Remessa Necessária, estando a pretensão atingida pela preclusão temporal. O acórdão analisou todas as matérias submetidas à sua apreciação, inexistindo qualquer omissão quanto à fixação dos honorários, que não foi objeto de impugnação no momento oportuno. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de recurso próprio enseja a preclusão consumativa, inclusive em relação a matérias de ordem pública, não sendo admissível sua rediscussão por via de embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de mérito nem ao suprimento de omissões inexistentes, sendo incabível seu manejo como sucedâneo de recurso ordinário. O simples intuito de prequestionar matéria para interposição de recurso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de vício decisório nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de recurso voluntário inviabiliza a rediscussão dos honorários advocatícios fixados, configurando preclusão consumativa da matéria. A alegação de omissão sobre majoração de honorários não prospera quando a decisão analisou integralmente as questões postas em sede de Remessa Necessária. O prequestionamento não supre a ausência de vício decisório e não legitima o uso dos embargos de declaração para reabrir debate recursal precluso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; arts. 1.022 e 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2009945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Anselmo de Farias Silva, com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Requer a correta aplicação do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II do CPC, com fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. É o relatório. VOTO A omissão alegada não ocorreu. Primeiro porque não teve Recurso voluntário do autor, assim não há que se falar em omissão no Acórdão que, em sede de Remessa Necessária, analisou todas as questões postas. Toda a fundamentação trazida pelo recorrente nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de Apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC). Neste sentido o EDcl no REsp: 2009945 SP 2019/0022496-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Não ocorrendo no Acórdão a omissão ou contradição ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores. Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de omissão. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0045663-38.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: SILVIA LETICIA MOURA MENDES DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação, ID 107750124. Intime as partes para manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091818004900000000016238992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120711292477100000017734415 Comunicações Comunicações 19011415151072700000018130976 Decisão Decisão 20092413572439700000033172375 Expediente Expediente 20092413572439700000033172375 Comunicações Comunicações 20111814374247600000035125292 AVULSA ATUALIZAÇÃO 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 20111814374442000000035125293 Certidão Certidão 20121614145735800000036171812 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 20121614145831000000036171813 Ofício Ofício (Outros) 20121615060292900000036172659 Certidão Certidão 20121618021393500000036189181 Serasa Experian _ Serasa Judicial Web Documento de Comprovação 20121618021664500000036189185 Expediente Expediente 20121618095442200000036189458 Comunicações Comunicações 21012019365534700000036781176 AVULSA - 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 21012019365732400000036781187 Comunicações Comunicações 21012916032480900000037078973 Certidão Certidão 21022310221714500000037914333 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 63 Documento de Comprovação 21041216230866900000039669090 Decisão Decisão 21041216231296400000039669086 Certidão Certidão 21042008180007400000039971585 DETALHAMENTO SISBAJUD 55 Documento de Comprovação 21042018144790200000040008735 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Petição Petição 21042810424930500000040322595 MANIFESTAÇÃO FLAVIO Outros Documentos 21042810425285000000040322600 Comunicações Comunicações 21050315355712500000040520733 Certidão Certidão 21050611145937100000040666163 Despacho Despacho 21050617005676200000040688972 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060309294500000000041859402 0814327-25.2020.8.15.0000 Comunicações 21060309294500000000041859403 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060310153850500000041861344 Certidão Certidão 21060312281476300000041872437 Expediente Expediente 21060312281476300000041872437 Petição Petição 21061814304243500000042508483 PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- FLAVIO ANTONIO DA SILVA Outros Documentos 21061814304424600000042508488 CNPJ Outros Documentos 21061814304514200000042508489 Comunicações Comunicações 21062205051388500000042597539 Certidão Certidão 21071508550966800000043496546 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Petição Petição 21081716280210700000044866751 MANIFESTAÇÃO SIMPLES-FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (EXEQUENTE)-0045663-38.2013.8.15.2001-1 Informações Prestadas 21081716280846700000044866752 Comunicações Comunicações 21081910012197000000044957975 SUBSTABELECIMENTO PARA ANA PAULA Informações Prestadas 21081910012372800000044957979 Certidão Certidão 21082010194686000000045020020 Outros Documentos Outros Documentos 21100613575106100000047056608 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE FLAVIO Outros Documentos 21100613575321900000047056611 0045663-38.2013.8.15.2001 (1)_compressed Outros Documentos 21100613575457400000047057476 Despacho Despacho 21113019003651200000049053566 Expediente Expediente 21113019003651200000049053566 Petição Petição 21121708240501800000050060590 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 21121708240549800000050060592 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 0045663-38.8.15.2001 - FLAVIO ANTONIO DA SILVA F Outros Documentos 21121708240583400000050060595 Comunicações Comunicações 22010414323193300000050256576 Informação Informação 22041911465534600000054169549 Decisão Decisão 22042012293845100000054232080 Expediente Expediente 22042012293845100000054232080 Resposta Resposta 22051110124800100000055113342 Decisão Decisão 23020916260386300000065054569 Resposta Resposta 25021315191797200000101206679 ENDERECO DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191823000000101206696 RG DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191958300000101206697 PROCURACAO DE SILVIA1_compressed Procuração 25021315192016500000101206699 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21081910012372800000044957979, Certidão: 21082010194686000000045020020, Informações Prestadas: 21081716280846700000044866752, Outros Documentos: 21100613575321900000047056611, Outros Documentos: 21100613575457400000047057476, Expediente: 21113019003651200000049053566, Despacho: 21113019003651200000049053566, Petição: 21121708240909700000050060597, Outros Documentos: 21121708240583400000050060595, Outros Documentos: 21121708240549800000050060592]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0045663-38.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: SILVIA LETICIA MOURA MENDES DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação, ID 107750124. Intime as partes para manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em 5 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091818004900000000016238992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120711292477100000017734415 Comunicações Comunicações 19011415151072700000018130976 Decisão Decisão 20092413572439700000033172375 Expediente Expediente 20092413572439700000033172375 Comunicações Comunicações 20111814374247600000035125292 AVULSA ATUALIZAÇÃO 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 20111814374442000000035125293 Certidão Certidão 20121614145735800000036171812 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 20121614145831000000036171813 Ofício Ofício (Outros) 20121615060292900000036172659 Certidão Certidão 20121618021393500000036189181 Serasa Experian _ Serasa Judicial Web Documento de Comprovação 20121618021664500000036189185 Expediente Expediente 20121618095442200000036189458 Comunicações Comunicações 21012019365534700000036781176 AVULSA - 0045663-38.2013.8.15.2001 FLAVIO X SILVIA Documento de Comprovação 21012019365732400000036781187 Comunicações Comunicações 21012916032480900000037078973 Certidão Certidão 21022310221714500000037914333 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 63 Documento de Comprovação 21041216230866900000039669090 Decisão Decisão 21041216231296400000039669086 Certidão Certidão 21042008180007400000039971585 DETALHAMENTO SISBAJUD 55 Documento de Comprovação 21042018144790200000040008735 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Decisão Decisão 21042018144965800000040008732 Petição Petição 21042810424930500000040322595 MANIFESTAÇÃO FLAVIO Outros Documentos 21042810425285000000040322600 Comunicações Comunicações 21050315355712500000040520733 Certidão Certidão 21050611145937100000040666163 Despacho Despacho 21050617005676200000040688972 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060309294500000000041859402 0814327-25.2020.8.15.0000 Comunicações 21060309294500000000041859403 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060310153850500000041861344 Certidão Certidão 21060312281476300000041872437 Expediente Expediente 21060312281476300000041872437 Petição Petição 21061814304243500000042508483 PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- FLAVIO ANTONIO DA SILVA Outros Documentos 21061814304424600000042508488 CNPJ Outros Documentos 21061814304514200000042508489 Comunicações Comunicações 21062205051388500000042597539 Certidão Certidão 21071508550966800000043496546 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Despacho Despacho 21073121090430100000044029818 Petição Petição 21081716280210700000044866751 MANIFESTAÇÃO SIMPLES-FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (EXEQUENTE)-0045663-38.2013.8.15.2001-1 Informações Prestadas 21081716280846700000044866752 Comunicações Comunicações 21081910012197000000044957975 SUBSTABELECIMENTO PARA ANA PAULA Informações Prestadas 21081910012372800000044957979 Certidão Certidão 21082010194686000000045020020 Outros Documentos Outros Documentos 21100613575106100000047056608 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE FLAVIO Outros Documentos 21100613575321900000047056611 0045663-38.2013.8.15.2001 (1)_compressed Outros Documentos 21100613575457400000047057476 Despacho Despacho 21113019003651200000049053566 Expediente Expediente 21113019003651200000049053566 Petição Petição 21121708240501800000050060590 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 21121708240549800000050060592 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - 0045663-38.8.15.2001 - FLAVIO ANTONIO DA SILVA F Outros Documentos 21121708240583400000050060595 Comunicações Comunicações 22010414323193300000050256576 Informação Informação 22041911465534600000054169549 Decisão Decisão 22042012293845100000054232080 Expediente Expediente 22042012293845100000054232080 Resposta Resposta 22051110124800100000055113342 Decisão Decisão 23020916260386300000065054569 Resposta Resposta 25021315191797200000101206679 ENDERECO DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191823000000101206696 RG DE SILVIA Documento de Comprovação 25021315191958300000101206697 PROCURACAO DE SILVIA1_compressed Procuração 25021315192016500000101206699 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21081910012372800000044957979, Certidão: 21082010194686000000045020020, Informações Prestadas: 21081716280846700000044866752, Outros Documentos: 21100613575321900000047056611, Outros Documentos: 21100613575457400000047057476, Expediente: 21113019003651200000049053566, Despacho: 21113019003651200000049053566, Petição: 21121708240909700000050060597, Outros Documentos: 21121708240583400000050060595, Outros Documentos: 21121708240549800000050060592]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0036205-02.2010.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALDO AVELINO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC-15, intimem-se todos os apelados (ID 90725452, ID 106446729 e ID 109182920) para apresentarem contrarrazões no prazo legal (15 dias), sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas. Decorrido este prazo, caso não apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0069358-84.2014.8.15.2001 AUTOR: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM EXAME DE SAÚDE. AÇÃO POSTERIOR FUNDADA EM NOVOS ARGUMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ajuizada nova ação com fundamento em alegações distintas, mas visando à anulação do mesmo ato administrativo de exclusão de concurso público já objeto de apreciação judicial definitiva, incide a coisa julgada material. - Inviável a rediscussão da matéria sob outro enfoque jurídico quando a causa de pedir remete ao mesmo núcleo fático já examinado. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Tarcísio de Oliveira Miranda Júnior em face do Estado da Paraíba, na qual o autor pretende a sua reintegração no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSD/PM/BM, sustentando ter sido excluído ilegalmente da fase de exame de saúde sob a alegação de que apresentou os exames exigidos em cópias não autenticadas, o que não seria exigência editalícia. Alega, em síntese, que não há fundamento legal ou editalício para a eliminação motivada unicamente pela apresentação dos exames em cópia simples, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu, ainda, indenização por danos morais e materiais decorrentes da exclusão. Citado, o Estado apresentou contestação. Antecipação de tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o autor ajuizou anteriormente a ação de nº 0067288-94.2014.8.15.2001, também contra o Estado da Paraíba, com o objetivo de ser reintegrado ao mesmo concurso público (CFSD 2014), sob a alegação de que fora considerado inapto por não ter apresentado, tempestivamente, um dos exames médicos exigidos (ANTI-HBC IGG), em razão de falha do laboratório. Naquela demanda, houve julgamento de improcedência, com fundamento na legalidade da exclusão do candidato por descumprimento das exigências editalícias, decisão que foi confirmada em grau recursal e transitada em julgado, conforme certidão nos autos. Na presente ação, embora o autor alegue novo fundamento – a eliminação por apresentação de exames em cópias não autenticadas –, é evidente que a pretensão mediata (reintegração ao concurso) permanece idêntica, envolvendo o mesmo certame e o mesmo ato administrativo de exclusão. Importa destacar que o autor chegou a requerer o aditamento da petição inicial no processo anterior para incluir a ausência de outros exames (ANTI-HBC IGM e Sorologia de Chagas), pleito que foi indeferido, optando, então, por ajuizar a presente ação com base nesses e em outros aspectos formais (autenticidade das cópias). Ocorre que, ao julgar a demanda anterior, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que não caberia relativizar as exigências editalícias, em especial quanto ao cumprimento das condições e prazos para apresentação dos exames médicos, reafirmando a validade do ato de exclusão do autor do certame. Ainda que a presente ação invoque fundamento jurídico distinto, o núcleo fático subjacente permanece o mesmo – a exclusão do autor da terceira etapa do concurso (exame de saúde). O pedido de reintegração ao certame já foi expressamente rejeitado com trânsito em julgado, o que enseja o reconhecimento de coisa julgada material, vedando nova análise da matéria, nos termos do art. 502 do CPC. Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada quanto à pretensão de reintegração do autor ao concurso CFSD/2014, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, observa-se que são decorrentes diretos da mesma situação jurídica já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, o que atrai, igualmente, os efeitos da coisa julgada, diante da acessoriedade da pretensão reparatória ao pedido principal. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração no Recurso especial n. 0122502-41.2012.8.15.2001 Embargante: Marcone Silva de Araújo Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcone Silva de Araújo, por intermédio de sua patrona, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, em face do despacho que, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito do recurso especial, determinou a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica da advogada, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A embargante alega que já teria comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência, destacando a juntada de declaração de imposto de renda e de extratos bancários, e requer, em síntese, a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, bem como o esclarecimento quanto à suficiência da documentação acostada. Contrarrazões oferecidas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Ademais, o art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Essa é a hipótese dos autos. O despacho embargado limitou-se a determinar a intimação da parte para que comprovasse, no prazo legal, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório apto a configurar decisão interlocutória ou sentença. Nesse sentido, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório, conforme abalizada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1 .001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2243919 SP 2022/0353357-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, pontuo que a gratuidade judiciária constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a justiça gratuita pode ser estendida ao advogado, desde que este demonstre sua hipossuficiência. No presente caso, a embargante limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda e extratos bancários, sem, contudo, juntar demonstrativo de despesas mensais ou documentação apta a evidenciar a real incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a mera indicação dos rendimentos, desacompanhada do quadro detalhado de gastos necessários à subsistência, não se revela suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira da advogada. Dessa forma, a documentação apresentada não permite aferir, de forma clara e objetiva, a situação de hipossuficiência alegada, tornando-se inviável o deferimento do benefício postulado. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do recurso especial, sob pena de deserção. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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