Ricardo Nascimento Fernandes
Ricardo Nascimento Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 015645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Nascimento Fernandes possui 110 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
110
Tribunais:
STJ, TJCE, TRT13, TJRN, TJPB
Nome:
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0023764-86.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE GENIVAL ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. 1 - Quanto à obrigação de fazer a) INTIME-SE a parte executada do requerimento de cumprimento da obrigação de fazer para, querendo, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC, apresentar impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC-15e OFICIE-SE ao Secretário de Administração do Estado da Paraíba como autoridade responsável pela execução do ato determinado na sentença para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença (ID 19031043, pág. 51-56) e acórdão transitado em julgado (ID 19031054, pág. 20-29), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. 2 - Quanto à obrigação de pagar Após o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0023764-86.2010.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Repetição de indébito] REQUERENTE: JOSE GENIVAL ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. 1 - Quanto à obrigação de fazer a) INTIME-SE a parte executada do requerimento de cumprimento da obrigação de fazer para, querendo, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC, apresentar impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Nos termos do art. 536 e 537, do CPC-15e OFICIE-SE ao Secretário de Administração do Estado da Paraíba como autoridade responsável pela execução do ato determinado na sentença para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença (ID 19031043, pág. 51-56) e acórdão transitado em julgado (ID 19031054, pág. 20-29), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. 2 - Quanto à obrigação de pagar Após o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0043907-96.2010.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Descontos Indevidos] AUTOR: EDUARDO ALVES DE LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda: INTIMAR AUTOR: EDUARDO ALVES DE LIMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, tendo em vista a juntada retro das fichas financeiras do autor. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025 De ordem, ROBERTO BARBOSA DE MORAIS JUNIOR Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19080909393500000000022655022 [VOL 2][Sentença][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19080909394800000000022655023 [VOL 3] Autos digitalizados 19080909400100000000022655375 [VOL 4] Autos digitalizados 19080909401200000000022655376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061920324592800000030341211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061920324592800000030341211 Comunicações Comunicações 20063017233037800000030615714 Certidão Certidão 21050415273142000000040576781 Expediente Expediente 21050415273142000000040576781 Expediente Expediente 21050415273142000000040576781 Contestação Contestação 21051014465867700000040798177 Procuracao - PBPrev Procuração 21051014470057900000040798179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070609301331300000043111167 Expediente Expediente 21070609301331300000043111167 Contrarrazões Contrarrazões 21070905393223700000043271228 IMP A CONT - 0043907-96.2010.8.15.2001 - EDUARDO ALVES DE LIMA Documento de Comprovação 21070905393302700000043271229 Comunicações Comunicações 21071313071698100000043410692 SUBSTABELECIMENTO PARA ANA PAULA Documento de Comprovação 21071313071864300000043410694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102510213021600000047774821 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081522254537000000073129347 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102510213021600000047774821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102510213021600000047774821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102510213021600000047774821 Resposta Resposta 23102516465188100000076428608 Petição Petição 23110816033272200000077037705 FICHA FINANCEIRA - EDUARDO ALVES Documento de Comprovação 23110816033307900000077037706 Comunicações Comunicações 24012909274557500000079798370 CR - 0043907-96.2010.8.15.2001 - EDUARDO X PBPREV Documento de Comprovação 24012909274591100000079798373 Despacho Despacho 24081210250312600000092136800 Expediente Expediente 24081210250312600000092136800 Peti o pdf Petição 24121715145800000000099162316 Eduardo Alves Matr 522 557 4 pdf Documento de Comprovação 24121715145700000000099162317
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc. Havendo vários pedidos formulados pelo exequente em petição de Id 111381656, passo a analisa-los individualmente. No que diz respeito aos cálculos apresentados pelo exequente, caberá à executada impugnar caso entenda incorretos. Em relação à penhora de valor equivalente a 30% do benefício previdenciário da executada, cumpre destacar que tal verba é impenhorável (art. 833, IV do CPC) e, nada obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir relativização da impenhorabilidade para além das hipóteses legais, não há nos autos informação de que a executada tenha rendimentos significativos, de modo que a penhora de 30% de seu benefício previdenciário acarretaria prejuízo à sua subsistência. Assim, INDEFIRO este pleito. Quanto à utilização da ferramenta SNIPER, colhe-se do Id 109204730 que a consulta resultou negativa, de forma que prejudicado o pedido. O PANDORA, por outro lado, é um sistema utilizado pelo Ministério Público, não disponível a este Juízo, restando igualmente prejudicado o pedido. No que tange à penhora no rosto dos autos n. 0801371-26.2013.8.15.2003, observa-se que ARILENE VIANA CABRAL ALEXANDRE não recebeu qualquer quantia no referido feito, tendo em conta que a empresa lá executada encontrava-se em processo de recuperação judicial, tendo sido apenas expedida a competente certidão de crédito. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado ante sua ineficácia prática. Sem prejuízo, considerando que a executada, nada obstante intimada, não adimpliu o débito até o momento, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por sessenta dias, até a quantia de R$ 54.992,96 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. Por fim, reservo-me a apreciar o pedido formulado no item “e” da petição após o resultado da consulta via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Licença Prêmio] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0047168-69.2010.8.15.2001 REQUERENTE: ERICKSON ROBERIO FARIAS BERNARDES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da discordância por parte da exequente acerca dos valores apresentados pelo executado, os autos foram remetidos para a contadoria judicial. Planilha de cálculos apresentada no id. 90680913. Instados a se manifestarem sobre a planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, as partes discordaram dos mesmos, apresentando argumentos que devem ser apreciados. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente afirmou em sua manifestação sobre a planilha apresentada pela contadoria judicial que “não constam no cômputo os valores referente ao de férias do período de 2010 a 2020; bem como da PM VAR do ano de 2011 a 2020, Etapa Alimentação Destacada do ano de 2009 a 2020 e POG.PM do ano de 2010 a 2020”. Enquanto a parte executada afirmou que “A contadoria solicitou parcelas de períodos posteriores ao qual o exequente teria direito, além de solicitar percentual de honorários em divergência do determinado em decisão.” Vejamos o que ficou consignado no título executivo judicial. A sentença proferida nos autos assim dispôs: Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguida pela PBPREV e pelo Estado da Paraíba, e no mérito, baseado no artigo 269, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERICKSON ROBERIO EARIAS BERNARDES em face da Pbprev - Previdência Paraíba e o Estado da Paraíba, declarando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de Férias, Grat. Ativ. Especiais - Temp., Grat. A. 57. VII L. 58/O3 - POG PM, Gratificação Especial Operacional, Etapa Alim. Pess. Destacado, Grat. A. 57. VII L. 58/O3 ~ PM VAR, Grat. A. 57. VII L. 58/O3 - EXT. PRES., Grat. A. 57. VII L. 58/03 ~ EXT. PM, PLANTÃO EXTRA PM - MP 155/10, Grat. A. 57. VII L. 58/03 - GPE PM, Auxilio- alimentação, Bolsa Desempenho Militar, Gratificação da Função, Gratificação Insalubridade, Grat. A. 57. VII L. 58/O3 - COI PM, Grat. A. 57. VII L. 58/03 - OP VTR, Serviço Extra PM, Serviços Extrordinários Presídios, Grat. A. 57. VII L. 58/O3 - PRES. PM, determinando que os promovidos restituam a parte autora as quantias indevidamente descontadas com a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, do período não prescrito, apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, desde a data de cada desconto indevido. Por fim, condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios que, com arrimo nos §§ 3° e 4°, do artigo 20, do CPC, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor apurado na execução do julgado Tal sentença foi parcialmente reformada pelo juízo ad quem, constando no dispositivo do acórdão o seguinte: Por tudo o que foi exposto, REJEITO AS QUESTÕES PREAMBULARES. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Reexame Necessário e ao Apelo, PARA: a) limitar a condenação da restituição do indébito previdenciário do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda até o exercício de 2010, momento a partir do qual o Estado da Paraíba não mais efetuou o desconto previdenciário sobre o Terço constitucional de férias; b) determinar a aplicação dos juros de mora na razão de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, e correção monetária pelo INPC, desde cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Analisando o teor dos julgados, há razão na manifestação da parte exequente, haja vista que o título executivo declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas ali descritas, determinando a restituição das quantias indevidamente descontadas, respeitado o período prescrito, limitando a restituição até o exercício de 2010 apenas em relação ao terço constitucional de férias, nada dispondo sobre as demais verbas. Por consequência, não há razão no fundamento arguido pela parte executada quando afirma que a contadoria incluiu nos cálculos períodos posteriores ao qual o exequente faria jus, pois, repita-se, a limitação da restituição do indébito previdenciária do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda até o exercício de 2010 se relacionou apenas ao terço constitucional de férias, haja vista o reconhecimento de que a partir de então o Estado da Paraíba não havia mais realizado desconto nesta verba. Ademais, em relação ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais aplicados nos cálculos, vê-se que os cálculos elaborados pela contadoria aplicaram indevidamente o percentual de 16%, enquanto o título executivo arbitrou em 15% do valor apurado na execução do julgado, merecendo reparo neste sentido Assim sendo, retornem os autos à Contadoria para que elaborem novos os cálculos segundo determinado na Sentença e Acórdão prolatado com determinação de CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA. Retornando os autos, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito