Gabriel Galvao Dantas Tenorio

Gabriel Galvao Dantas Tenorio

Número da OAB: OAB/PB 015800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT13, TJMA, TRT2, TRT21, TRT6, TJPB, TJSP
Nome: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001582-47.2024.5.02.0373 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 3 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0262800-19.1996.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DE ALMEIDA RECLAMADO: COMERCIAL BARUERI LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea8504 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.  277afbc São Paulo, 03 de julho de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA   DESPACHO Preliminarmente, esclareça o reclamante quem são as partes  do processo de falência apontado na petição id. 277afbc.   Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZILENE BOTTAN NOVELLI - ELISEU JACINTO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0262800-19.1996.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DE ALMEIDA RECLAMADO: COMERCIAL BARUERI LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea8504 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.  277afbc São Paulo, 03 de julho de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA   DESPACHO Preliminarmente, esclareça o reclamante quem são as partes  do processo de falência apontado na petição id. 277afbc.   Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VENANCIO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000511-88.2024.5.21.0020 RECORRENTE: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIA FURTADO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df7d89 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO AGRAVADO: LICIA FURTADO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA - LICIA FURTADO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000511-88.2024.5.21.0020 RECORRENTE: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIA FURTADO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df7d89 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO AGRAVADO: LICIA FURTADO DA SILVA ADVOGADO: GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA - LICIA FURTADO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000894-26.2024.5.21.0001 RECORRENTE: JOSE RODRIGO MARTINS DE ARAUJO RECORRIDO: FABIO FERREIRA DE LIMA AZEVEDO Acórdão Embargos Declaratórios nº 0000894-26.2024.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:  José Rodrigo Martins de Araujo Advogado:     Gabriel Paulin Miranda Embargado:   Fábio Ferreira de Lima Azevedo Advogado:     Gabriel Galvão Dantas Tenório Origem:          TRT 21ª Região   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PLEITO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigo Martins de Araújo, na qualidade de reclamante, em face de acórdão que rejeitou a tese de acúmulo de funções, sob o fundamento de inexistência de desvio funcional ou exigência técnica diferenciada nas atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre os fundamentos legais e constitucionais invocados quanto ao suposto acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios alegados. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, afastando expressamente a configuração de acúmulo de funções com base na compatibilidade das tarefas com o escopo contratual do cargo. A transcrição do trecho relevante (fls. 187) evidencia o enfrentamento da matéria. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão da controvérsia, finalidade estranha à natureza do recurso previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA Consolidação das Leis do Trabalho, art. 456, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 1.022CLT, art. 897-ATST, Súmula nº 126.   RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ RODRIGO MARTINS DE ARAÚJO, em face do Acórdão de fls. 184, proferido por esta egrégia Turma nos autos do RO nº 0000894-26.2024.5.21.0001, em que figuram como reclamado FÁBIO FERREIRA DE LIMA AZEVEDO, e, como reclamante, o embargante. Em suas razões recursais (fls. 203 segs.), o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar expressamente os argumentos sobre o alegado acúmulo de funções. Sustenta que as tarefas desempenhadas extrapolariam as atribuições do cargo de auxiliar de escritório, exigindo habilidades distintas, como viagens para auditoria, controle de estoque e atuação em setores operacionais, o que caracterizaria alteração contratual lesiva nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirma que o julgado teria ignorado elementos probatórios relevantes, como a prova oral, e defende que a decisão contrariaria os princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Assevera, ainda, que haveria contradição ao se reconhecer a necessidade de equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento ilícito, mas negar adicional remuneratório mesmo diante da cumulação de funções. Requer, assim, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões do embargado. É o relatório.   VOTO   1. ADMISSIBILIDADE   O embargante tomou ciência do acórdão em 26/05/2025, conforme certidão de fls. 202, e interpôs os embargos de declaração em 27/05/2025 (fls. 203), tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço.   2. MÉRITO A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os argumentos relativos ao alegado acúmulo de função, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, e dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão ao embargante. O v. acórdão foi absolutamente claro ao rejeitar o pleito de acúmulo de função, mediante fundamentação suficiente e coerente, afastando expressamente a tese de que as atividades desempenhadas extrapolariam os limites do contrato. O julgado consignou que: "Embora o reclamante afirme que desempenhava funções que extrapolavam as inerentes ao cargo de auxiliar de escritório, como atuar em setor de produção, organizar materiais, controlar estoques, inventariar itens e realizar viagens para auditoria, entendo que tais atividades não configuram acúmulo de função. [...]. Ressalte-se que as funções descritas não exigem qualificação técnica ou formação específica, podendo ser desempenhadas por um mesmo trabalhador sem que se verifique aumento de responsabilidade, especialização ou alteração substancial nas condições contratadas." - fls. 187. Portanto, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão efetivamente enfrentou os argumentos deduzidos nas razões recursais, inclusive sob o enfoque da compatibilidade entre as atividades exercidas e o escopo contratual original, rejeitando a tese de acúmulo de função por ausência de heterogeneidade ou exigência técnica diferenciada. A alegação de omissão revela-se, assim, manifestamente improcedente, evidenciando apenas a insatisfação do embargante com o desfecho da controvérsia, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal para provocar nova análise do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão ou contradição no v. acórdão embargado.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. É como voto.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO MARTINS DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000894-26.2024.5.21.0001 RECORRENTE: JOSE RODRIGO MARTINS DE ARAUJO RECORRIDO: FABIO FERREIRA DE LIMA AZEVEDO Acórdão Embargos Declaratórios nº 0000894-26.2024.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:  José Rodrigo Martins de Araujo Advogado:     Gabriel Paulin Miranda Embargado:   Fábio Ferreira de Lima Azevedo Advogado:     Gabriel Galvão Dantas Tenório Origem:          TRT 21ª Região   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PLEITO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigo Martins de Araújo, na qualidade de reclamante, em face de acórdão que rejeitou a tese de acúmulo de funções, sob o fundamento de inexistência de desvio funcional ou exigência técnica diferenciada nas atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre os fundamentos legais e constitucionais invocados quanto ao suposto acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios alegados. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, afastando expressamente a configuração de acúmulo de funções com base na compatibilidade das tarefas com o escopo contratual do cargo. A transcrição do trecho relevante (fls. 187) evidencia o enfrentamento da matéria. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão da controvérsia, finalidade estranha à natureza do recurso previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA Consolidação das Leis do Trabalho, art. 456, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 1.022CLT, art. 897-ATST, Súmula nº 126.   RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ RODRIGO MARTINS DE ARAÚJO, em face do Acórdão de fls. 184, proferido por esta egrégia Turma nos autos do RO nº 0000894-26.2024.5.21.0001, em que figuram como reclamado FÁBIO FERREIRA DE LIMA AZEVEDO, e, como reclamante, o embargante. Em suas razões recursais (fls. 203 segs.), o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar expressamente os argumentos sobre o alegado acúmulo de funções. Sustenta que as tarefas desempenhadas extrapolariam as atribuições do cargo de auxiliar de escritório, exigindo habilidades distintas, como viagens para auditoria, controle de estoque e atuação em setores operacionais, o que caracterizaria alteração contratual lesiva nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirma que o julgado teria ignorado elementos probatórios relevantes, como a prova oral, e defende que a decisão contrariaria os princípios da primazia da realidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Assevera, ainda, que haveria contradição ao se reconhecer a necessidade de equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento ilícito, mas negar adicional remuneratório mesmo diante da cumulação de funções. Requer, assim, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões do embargado. É o relatório.   VOTO   1. ADMISSIBILIDADE   O embargante tomou ciência do acórdão em 26/05/2025, conforme certidão de fls. 202, e interpôs os embargos de declaração em 27/05/2025 (fls. 203), tempestivamente, portanto. Representação regular. Conheço.   2. MÉRITO A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os argumentos relativos ao alegado acúmulo de função, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, e dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão ao embargante. O v. acórdão foi absolutamente claro ao rejeitar o pleito de acúmulo de função, mediante fundamentação suficiente e coerente, afastando expressamente a tese de que as atividades desempenhadas extrapolariam os limites do contrato. O julgado consignou que: "Embora o reclamante afirme que desempenhava funções que extrapolavam as inerentes ao cargo de auxiliar de escritório, como atuar em setor de produção, organizar materiais, controlar estoques, inventariar itens e realizar viagens para auditoria, entendo que tais atividades não configuram acúmulo de função. [...]. Ressalte-se que as funções descritas não exigem qualificação técnica ou formação específica, podendo ser desempenhadas por um mesmo trabalhador sem que se verifique aumento de responsabilidade, especialização ou alteração substancial nas condições contratadas." - fls. 187. Portanto, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão efetivamente enfrentou os argumentos deduzidos nas razões recursais, inclusive sob o enfoque da compatibilidade entre as atividades exercidas e o escopo contratual original, rejeitando a tese de acúmulo de função por ausência de heterogeneidade ou exigência técnica diferenciada. A alegação de omissão revela-se, assim, manifestamente improcedente, evidenciando apenas a insatisfação do embargante com o desfecho da controvérsia, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal para provocar nova análise do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão ou contradição no v. acórdão embargado.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. É como voto.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DE LIMA AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AIRO 0001262-64.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ADALTO FARIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, ficam notificadas as reclamadas, ora recorrentes, para comprovar a efetivação do preparo recursal e recolhimento de custas processuais, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho/Decisão ID- f4ec724). "DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos reclamados  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) e COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) e contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirmam os recorrentes VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) que “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis, inclusive quanto ao pagamento dos atuais empregados”. Da mesma forma, a reclamada COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) aduz também que  “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis”, afirmando que constam nos autos documentos que comprovam os prejuízos acumulados, demonstrando, assim, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e isenção de preparo. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034, desta Egrégia Corte). Impende salientar que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a princípio, destina-se ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permite suportar obrigação relativa às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de extensão da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que haja prova inequívoca nos autos quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e não necessariamente dificuldade. É esse o entendimento do C. TST inclusive a respeito da questão devolvida à resolução conforme reforça o enunciado do item II da sua Súmula 463. Transcrevo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Colaciono julgados do TST, neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-10054-84.2020.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II, DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O item II, da Súmula nº 463 do TST dispõe que “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. II. O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita em função da ausência de prova da miserabilidade da pessoa jurídica. III. Decidiu, pois, nos exatos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1666-60.2015.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Nesse senso, incumbia aos reclamados trazer à colação documentos que comprovem a sua real situação econômica, a exemplo dos seguintes: documentos contábeis; inadimplência de fornecedores; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; protestos; saldo bancários negativos. Demonstrando,  consequentemente, a impossibilidade de pagar as custas processuais e de recolher o depósito recursal. Todavia, a fim de demonstrar, o pedido formulado, e  demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, os reclamados não anexaram aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros. Nesse norte, à luz do contexto, as empresas recorrentes não se livraram da incumbência de demonstrar cabalmente a situação de dificuldade financeira alegada, a ponto de torná-los impossibilitados de arcar com as despesas do processo, razão por que não se há de compreendê-los como beneficiários da justiça gratuita. Ademais, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento do princípio da igualdade processual. Nesse contexto, deve ser concedido prazo à reclamada para proceder com o regular recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC e OJ nº 269 do SBDI-1 do TST, a qual dispõe: OJ nº 269 do SBDI-1 - TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) - grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita aos recorrentes  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA e COLÉGIO VIA KIDS LTDA e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolherem o depósito recursal e efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP
  9. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AIRO 0001262-64.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ADALTO FARIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, ficam notificadas as reclamadas, ora recorrentes, para comprovar a efetivação do preparo recursal e recolhimento de custas processuais, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho/Decisão ID- f4ec724). "DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos reclamados  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) e COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) e contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirmam os recorrentes VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) que “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis, inclusive quanto ao pagamento dos atuais empregados”. Da mesma forma, a reclamada COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) aduz também que  “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis”, afirmando que constam nos autos documentos que comprovam os prejuízos acumulados, demonstrando, assim, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e isenção de preparo. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034, desta Egrégia Corte). Impende salientar que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a princípio, destina-se ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permite suportar obrigação relativa às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de extensão da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que haja prova inequívoca nos autos quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e não necessariamente dificuldade. É esse o entendimento do C. TST inclusive a respeito da questão devolvida à resolução conforme reforça o enunciado do item II da sua Súmula 463. Transcrevo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Colaciono julgados do TST, neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-10054-84.2020.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II, DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O item II, da Súmula nº 463 do TST dispõe que “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. II. O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita em função da ausência de prova da miserabilidade da pessoa jurídica. III. Decidiu, pois, nos exatos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1666-60.2015.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Nesse senso, incumbia aos reclamados trazer à colação documentos que comprovem a sua real situação econômica, a exemplo dos seguintes: documentos contábeis; inadimplência de fornecedores; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; protestos; saldo bancários negativos. Demonstrando,  consequentemente, a impossibilidade de pagar as custas processuais e de recolher o depósito recursal. Todavia, a fim de demonstrar, o pedido formulado, e  demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, os reclamados não anexaram aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros. Nesse norte, à luz do contexto, as empresas recorrentes não se livraram da incumbência de demonstrar cabalmente a situação de dificuldade financeira alegada, a ponto de torná-los impossibilitados de arcar com as despesas do processo, razão por que não se há de compreendê-los como beneficiários da justiça gratuita. Ademais, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento do princípio da igualdade processual. Nesse contexto, deve ser concedido prazo à reclamada para proceder com o regular recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC e OJ nº 269 do SBDI-1 do TST, a qual dispõe: OJ nº 269 do SBDI-1 - TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) - grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita aos recorrentes  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA e COLÉGIO VIA KIDS LTDA e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolherem o depósito recursal e efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO VIA KIDS LTDA
  10. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AIRO 0001262-64.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ADALTO FARIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO: DE ORDEM, ficam notificadas as reclamadas, ora recorrentes, para comprovar a efetivação do preparo recursal e recolhimento de custas processuais, no prazo de cinco dias, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (Despacho/Decisão ID- f4ec724). "DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelos reclamados  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) e COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) e contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. Afirmam os recorrentes VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA (ID. 56ed3ba) que “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis, inclusive quanto ao pagamento dos atuais empregados”. Da mesma forma, a reclamada COLÉGIO VIA KIDS LTDA (ID.  469f7a3) aduz também que  “encontra-se em estado de total miserabilidade, pelo que assumir tal ônus trará prejuízos irreparáveis”, afirmando que constam nos autos documentos que comprovam os prejuízos acumulados, demonstrando, assim, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Pugnam pela concessão da justiça gratuita e isenção de preparo. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (OJ 269 da SDI-1 do C. TST e IAC n. 0000519-79.2023.5.13.0034, desta Egrégia Corte). Impende salientar que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a princípio, destina-se ao trabalhador cuja situação econômica não lhe permite suportar obrigação relativa às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de extensão da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que haja prova inequívoca nos autos quanto a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, e não necessariamente dificuldade. É esse o entendimento do C. TST inclusive a respeito da questão devolvida à resolução conforme reforça o enunciado do item II da sua Súmula 463. Transcrevo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Colaciono julgados do TST, neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-10054-84.2020.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II, DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O item II, da Súmula nº 463 do TST dispõe que “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. II. O Tribunal Regional indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita em função da ausência de prova da miserabilidade da pessoa jurídica. III. Decidiu, pois, nos exatos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1666-60.2015.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). Nesse senso, incumbia aos reclamados trazer à colação documentos que comprovem a sua real situação econômica, a exemplo dos seguintes: documentos contábeis; inadimplência de fornecedores; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; protestos; saldo bancários negativos. Demonstrando,  consequentemente, a impossibilidade de pagar as custas processuais e de recolher o depósito recursal. Todavia, a fim de demonstrar, o pedido formulado, e  demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, os reclamados não anexaram aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros. Nesse norte, à luz do contexto, as empresas recorrentes não se livraram da incumbência de demonstrar cabalmente a situação de dificuldade financeira alegada, a ponto de torná-los impossibilitados de arcar com as despesas do processo, razão por que não se há de compreendê-los como beneficiários da justiça gratuita. Ademais, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento do princípio da igualdade processual. Nesse contexto, deve ser concedido prazo à reclamada para proceder com o regular recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC e OJ nº 269 do SBDI-1 do TST, a qual dispõe: OJ nº 269 do SBDI-1 - TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) - grifo nosso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita aos recorrentes  VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSOS LTDA - EPP, VIA MEDICINA JP COLÉGIO E CURSOS LTDA, CURSOS VIA MEDICINA JOÃO PESSOA LTDA e COLÉGIO VIA KIDS LTDA e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolherem o depósito recursal e efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA
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