Rayanna Mota De Menezes
Rayanna Mota De Menezes
Número da OAB:
OAB/PB 016069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayanna Mota De Menezes possui 122 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPA, TJRJ, TJPB, TRT13, TJSP, TJRN, TJPE, TJMG
Nome:
RAYANNA MOTA DE MENEZES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
APELAçãO CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente, através de suas advogadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente, através de suas advogadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente, através de suas advogadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0844725-24.2024.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: R. C. B. D. G. S. e outros (2) Executado: M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. D E C I S à O EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Devedor que, devidamente citado, não paga o débito, não prova que o fez e nem justifica a impossibilidade de efetuá-lo - Decretação da prisão civil do executado como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentícia - Aplicação da Súmula n.º 309, do STF. - “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (Barbosa Meira, in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). - Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC[1], por R. C. B. D. G. S. e outros (2), representando seu/sua(s) filho(s) menor(es) impúbere(es) R.C.B.D.G.S., L.C.D.B., D.C.D.B., em face de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 35.042,93 - valor original. Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, apresentou a manifestação de ID ***. Ato contínuo, foi requerido pela parte credora da obrigação a prisão do devedor[2], após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, opinado favorável ao pedido da parte exequente. É o relato necessário[3]. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse. A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378). É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos. Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula[4], “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar. Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão. Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”. Essa também é a posição de Yussef Cahali[5]: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”. Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes. Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput). Porém, in casu, a história é outra. Ressalte-se, inicialmente, que a justificativa apresentada pelo executado não se mostra idônea para elidir a medida extrema de prisão civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento da justificativa apenas quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade absoluta e atual de pagamento, o que não se verifica nos autos. O executado limita-se a narrar dificuldades financeiras genéricas, decorrentes de mudanças em sua condição profissional e de sua migração para o exterior, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental contemporânea de sua alegada penúria, tampouco dos alegados “bicos” ou ausência de fontes de renda. Da mesma forma, não junta contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outras evidências mínimas que atestem sua real situação. Ademais, a mera mudança para o Canadá, por vontade própria e em período de inadimplemento, não constitui excludente de responsabilidade. Ao contrário, reforça o caráter voluntário da inadimplência, sobretudo porque o executado reconhece que arcou com custos relevantes para obtenção de passaporte e visto, bem como contou com auxílio financeiro de sua atual companheira, o que demonstra que não se encontra em situação de indigência absoluta. A alegação de que a genitora dos menores teria melhores condições financeiras ou que estaria praticando alienação parental não é objeto da presente execução, tampouco afasta a obrigação de prestar alimentos devidamente fixados por sentença homologatória de acordo. Eventuais inconformismos com o valor da pensão devem ser veiculados em ação revisional própria, não servindo como escusa para o inadimplemento das parcelas já vencidas. De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[6]. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131). Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º). Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior[7], “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 35.042,93), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) . Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além de o exequente poder optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, pode também promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [2] "Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício" (RT 488/294 e Bol. AASP 918/85). No mesmo sentido: RT 732/357. [3] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911. [5] in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 1.050. [6] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. [7] In “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, em notas de rodapé ao art. 733, do CPC, pp. 1.421 e 1.142. [8] Art. 528. (...). § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.. [9] Art. 528. (...). § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. [10] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [11] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [12] Art. 508. (...). § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [13] Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” [14] Art. 509. (...). § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. [15] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [16] Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. [17] § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. [18] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [19] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [20] “O Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do Promotor de Justiça. Vide art. 129, VIII, da CF” (Damásio de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 15ª edição, 1.998, p. 7). [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0844725-24.2024.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: R. C. B. D. G. S. e outros (2) Executado: M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. D E C I S à O EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Devedor que, devidamente citado, não paga o débito, não prova que o fez e nem justifica a impossibilidade de efetuá-lo - Decretação da prisão civil do executado como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentícia - Aplicação da Súmula n.º 309, do STF. - “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (Barbosa Meira, in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). - Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC[1], por R. C. B. D. G. S. e outros (2), representando seu/sua(s) filho(s) menor(es) impúbere(es) R.C.B.D.G.S., L.C.D.B., D.C.D.B., em face de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 35.042,93 - valor original. Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, apresentou a manifestação de ID ***. Ato contínuo, foi requerido pela parte credora da obrigação a prisão do devedor[2], após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, opinado favorável ao pedido da parte exequente. É o relato necessário[3]. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse. A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378). É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos. Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula[4], “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar. Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão. Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”. Essa também é a posição de Yussef Cahali[5]: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”. Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes. Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput). Porém, in casu, a história é outra. Ressalte-se, inicialmente, que a justificativa apresentada pelo executado não se mostra idônea para elidir a medida extrema de prisão civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento da justificativa apenas quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade absoluta e atual de pagamento, o que não se verifica nos autos. O executado limita-se a narrar dificuldades financeiras genéricas, decorrentes de mudanças em sua condição profissional e de sua migração para o exterior, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental contemporânea de sua alegada penúria, tampouco dos alegados “bicos” ou ausência de fontes de renda. Da mesma forma, não junta contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outras evidências mínimas que atestem sua real situação. Ademais, a mera mudança para o Canadá, por vontade própria e em período de inadimplemento, não constitui excludente de responsabilidade. Ao contrário, reforça o caráter voluntário da inadimplência, sobretudo porque o executado reconhece que arcou com custos relevantes para obtenção de passaporte e visto, bem como contou com auxílio financeiro de sua atual companheira, o que demonstra que não se encontra em situação de indigência absoluta. A alegação de que a genitora dos menores teria melhores condições financeiras ou que estaria praticando alienação parental não é objeto da presente execução, tampouco afasta a obrigação de prestar alimentos devidamente fixados por sentença homologatória de acordo. Eventuais inconformismos com o valor da pensão devem ser veiculados em ação revisional própria, não servindo como escusa para o inadimplemento das parcelas já vencidas. De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[6]. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131). Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º). Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior[7], “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 35.042,93), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) . Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além de o exequente poder optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, pode também promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [2] "Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício" (RT 488/294 e Bol. AASP 918/85). No mesmo sentido: RT 732/357. [3] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911. [5] in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 1.050. [6] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. [7] In “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, em notas de rodapé ao art. 733, do CPC, pp. 1.421 e 1.142. [8] Art. 528. (...). § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.. [9] Art. 528. (...). § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. [10] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [11] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [12] Art. 508. (...). § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [13] Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” [14] Art. 509. (...). § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. [15] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [16] Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. [17] § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. [18] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [19] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [20] “O Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do Promotor de Justiça. Vide art. 129, VIII, da CF” (Damásio de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 15ª edição, 1.998, p. 7). [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0844725-24.2024.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: R. C. B. D. G. S. e outros (2) Executado: M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. D E C I S à O EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Devedor que, devidamente citado, não paga o débito, não prova que o fez e nem justifica a impossibilidade de efetuá-lo - Decretação da prisão civil do executado como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentícia - Aplicação da Súmula n.º 309, do STF. - “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (Barbosa Meira, in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). - Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC[1], por R. C. B. D. G. S. e outros (2), representando seu/sua(s) filho(s) menor(es) impúbere(es) R.C.B.D.G.S., L.C.D.B., D.C.D.B., em face de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 35.042,93 - valor original. Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, apresentou a manifestação de ID ***. Ato contínuo, foi requerido pela parte credora da obrigação a prisão do devedor[2], após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, opinado favorável ao pedido da parte exequente. É o relato necessário[3]. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse. A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378). É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos. Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula[4], “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar. Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão. Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”. Essa também é a posição de Yussef Cahali[5]: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”. Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes. Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput). Porém, in casu, a história é outra. Ressalte-se, inicialmente, que a justificativa apresentada pelo executado não se mostra idônea para elidir a medida extrema de prisão civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento da justificativa apenas quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade absoluta e atual de pagamento, o que não se verifica nos autos. O executado limita-se a narrar dificuldades financeiras genéricas, decorrentes de mudanças em sua condição profissional e de sua migração para o exterior, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental contemporânea de sua alegada penúria, tampouco dos alegados “bicos” ou ausência de fontes de renda. Da mesma forma, não junta contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outras evidências mínimas que atestem sua real situação. Ademais, a mera mudança para o Canadá, por vontade própria e em período de inadimplemento, não constitui excludente de responsabilidade. Ao contrário, reforça o caráter voluntário da inadimplência, sobretudo porque o executado reconhece que arcou com custos relevantes para obtenção de passaporte e visto, bem como contou com auxílio financeiro de sua atual companheira, o que demonstra que não se encontra em situação de indigência absoluta. A alegação de que a genitora dos menores teria melhores condições financeiras ou que estaria praticando alienação parental não é objeto da presente execução, tampouco afasta a obrigação de prestar alimentos devidamente fixados por sentença homologatória de acordo. Eventuais inconformismos com o valor da pensão devem ser veiculados em ação revisional própria, não servindo como escusa para o inadimplemento das parcelas já vencidas. De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[6]. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131). Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º). Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior[7], “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 35.042,93), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) . Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além de o exequente poder optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, pode também promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [2] "Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício" (RT 488/294 e Bol. AASP 918/85). No mesmo sentido: RT 732/357. [3] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911. [5] in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 1.050. [6] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. [7] In “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, em notas de rodapé ao art. 733, do CPC, pp. 1.421 e 1.142. [8] Art. 528. (...). § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.. [9] Art. 528. (...). § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. [10] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [11] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [12] Art. 508. (...). § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [13] Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” [14] Art. 509. (...). § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. [15] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [16] Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. [17] § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. [18] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [19] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [20] “O Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do Promotor de Justiça. Vide art. 129, VIII, da CF” (Damásio de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 15ª edição, 1.998, p. 7). [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Processo: 0844725-24.2024.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Exequente: R. C. B. D. G. S. e outros (2) Executado: M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. D E C I S à O EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Devedor que, devidamente citado, não paga o débito, não prova que o fez e nem justifica a impossibilidade de efetuá-lo - Decretação da prisão civil do executado como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentícia - Aplicação da Súmula n.º 309, do STF. - “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (Barbosa Meira, in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). - Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC[1], por R. C. B. D. G. S. e outros (2), representando seu/sua(s) filho(s) menor(es) impúbere(es) R.C.B.D.G.S., L.C.D.B., D.C.D.B., em face de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 35.042,93 - valor original. Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, apresentou a manifestação de ID ***. Ato contínuo, foi requerido pela parte credora da obrigação a prisão do devedor[2], após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, opinado favorável ao pedido da parte exequente. É o relato necessário[3]. Ponderadamente analisados os autos, DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar). Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse. A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378). É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos. Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula[4], “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar. Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão. Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”. Essa também é a posição de Yussef Cahali[5]: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar. Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”. Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes. Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput). Porém, in casu, a história é outra. Ressalte-se, inicialmente, que a justificativa apresentada pelo executado não se mostra idônea para elidir a medida extrema de prisão civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento da justificativa apenas quando demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade absoluta e atual de pagamento, o que não se verifica nos autos. O executado limita-se a narrar dificuldades financeiras genéricas, decorrentes de mudanças em sua condição profissional e de sua migração para o exterior, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental contemporânea de sua alegada penúria, tampouco dos alegados “bicos” ou ausência de fontes de renda. Da mesma forma, não junta contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outras evidências mínimas que atestem sua real situação. Ademais, a mera mudança para o Canadá, por vontade própria e em período de inadimplemento, não constitui excludente de responsabilidade. Ao contrário, reforça o caráter voluntário da inadimplência, sobretudo porque o executado reconhece que arcou com custos relevantes para obtenção de passaporte e visto, bem como contou com auxílio financeiro de sua atual companheira, o que demonstra que não se encontra em situação de indigência absoluta. A alegação de que a genitora dos menores teria melhores condições financeiras ou que estaria praticando alienação parental não é objeto da presente execução, tampouco afasta a obrigação de prestar alimentos devidamente fixados por sentença homologatória de acordo. Eventuais inconformismos com o valor da pensão devem ser veiculados em ação revisional própria, não servindo como escusa para o inadimplemento das parcelas já vencidas. De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229). Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[6]. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131). Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º). Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior[7], “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Processo Civil”, vol. II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. registrado(a) civilmente como M. S. C. S. J. R. C. C. M. S. C. S. J. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 35.042,93), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) . Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além de o exequente poder optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, pode também promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [2] "Não obstante a redação imperativa do art. 733, § 1º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos não pode ser decretada de ofício" (RT 488/294 e Bol. AASP 918/85). No mesmo sentido: RT 732/357. [3] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2. Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). [4] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911. [5] in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 1.050. [6] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. [7] In “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, em notas de rodapé ao art. 733, do CPC, pp. 1.421 e 1.142. [8] Art. 528. (...). § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.. [9] Art. 528. (...). § 1o Caso o executado, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário. [10] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [11] Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [12] Art. 508. (...). § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [13] Súmula 309, do STJ. “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” [14] Art. 509. (...). § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. [15] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [16] Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. [17] § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. [18] Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [19] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. [20] “O Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do Promotor de Justiça. Vide art. 129, VIII, da CF” (Damásio de Jesus, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 15ª edição, 1.998, p. 7). [21] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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