Rayanna Mota De Menezes
Rayanna Mota De Menezes
Número da OAB:
OAB/PB 016069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJRN, TRT13, TJSP, TJPA, TJMG, TJRJ, TJPE, TJPB
Nome:
RAYANNA MOTA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAudiência de Instrução e Julgamento - na modalidade exclusivamente PRESENCIAL para o dia 06/08/2025, às 09:00 horas. A parte autora já apresentou o rol de testemunhas (ID 111708435). Considerando a inércia do promovido quanto à especificação de provas no prazo oportunamente concedido, reconheço a preclusão quanto à indicação de testemunhas. O advogado da parte autora deverá informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAudiência de Instrução e Julgamento - na modalidade exclusivamente PRESENCIAL para o dia 06/08/2025, às 09:00 horas. A parte autora já apresentou o rol de testemunhas (ID 111708435). Considerando a inércia do promovido quanto à especificação de provas no prazo oportunamente concedido, reconheço a preclusão quanto à indicação de testemunhas. O advogado da parte autora deverá informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000287-96.2019.5.13.0005 AUTOR: AILSSON SILVA DO NASCIMENTO RÉU: PLANE SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2635cc6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente, para indicar nos autos os endereços correto das empresas, indicada na petição id.b5c49ae, para dar cumprimento do despacho retro, no prazo legal. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSSON SILVA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806116-24.2025.8.15.0000 RELATOR: DR. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ CONVOCADO) AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE LUNA ADVOGADOS: GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA (OAB/PB 27.660) e CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB/PB 10.404) AGRAVADOS: D. D. N. C. D. L. e L. H. D. N. D. L. ADVOGADOS: RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB/PB 16.096) e RAYSSA COSTA DE ARRUDA (OAB/PB 17.965) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. ALIMENTOS. GUARDA E CONVÍVIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio Chaves de Luna contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convívio”, ajuizada por D. D. N. C. D. L. e o menor L. H. D. N. D. L. No curso do processo, ambas as partes, representadas por advogados com poderes para transigir, firmaram acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim à demanda, conforme instrumento anexado ao evento de ID 35705355. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes com conteúdo que preserva os direitos do menor envolvido, é cabível a homologação da autocomposição e o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a extinção do litígio por meio de concessões mútuas realizadas pelas partes interessadas, conferindo validade jurídica ao acordo extrajudicial firmado. O art. 200 do Código de Processo Civil reconhece os efeitos imediatos dos atos bilaterais de vontade das partes na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, legitimando a eficácia da autocomposição apresentada. O acordo firmado pelas partes, com a assistência de seus procuradores, manifesta a autonomia da vontade e encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo válido inclusive para regular matéria envolvendo alimentos, guarda e convivência, desde que não haja prejuízo a direitos indisponíveis. Verificada a inexistência de afronta aos direitos fundamentais do menor envolvido, o acordo pode ser homologado judicialmente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A perda superveniente do objeto do recurso impõe seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A autocomposição celebrada pelas partes com a devida assistência de advogados e sem afronta a direitos indisponíveis pode ser homologada judicialmente a qualquer tempo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. A celebração de acordo entre as partes, após a interposição de recurso, acarreta a perda superveniente do objeto da insurgência recursal, inviabilizando seu prosseguimento. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE LUNA, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO”, distribuída sob o número 0801301-32.2024.8.15.0351, movida por D. D. N. C. D. L. e L. H. D. N. D. L. Em petição juntada no id. 35705355, ambas as partes apresentaram acordo extrajudicial devidamente assinado por elas e por seus respectivos procuradores. É o que basta relatar. Decido. Consta dos autos que as partes celebraram acordo, conforme se constata do instrumento acostado ao evento de id. 35705355, apontando a intenção de pôr fim à demanda. Ambos os advogados possuem poderes para transigir. O teor do art. 840 do Código Civil preleciona que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, o que confere aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Ressalte-se que o acordo preserva os direitos fundamentais do menor L. H. D. N. D. L., não havendo comprometimento de direitos indisponíveis. Com isso, resta evidente a prejudicialidade do apelo interposto, haja vista a manifesta perda do objeto da insurgência ventilada no recurso. Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do CPC, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Expostas tais considerações, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 932, I, do CPC. Recurso Prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça. Após o decurso dos prazos, em não havendo recurso, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806116-24.2025.8.15.0000 RELATOR: DR. JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ CONVOCADO) AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE LUNA ADVOGADOS: GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA (OAB/PB 27.660) e CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB/PB 10.404) AGRAVADOS: D. D. N. C. D. L. e L. H. D. N. D. L. ADVOGADOS: RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB/PB 16.096) e RAYSSA COSTA DE ARRUDA (OAB/PB 17.965) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA. ALIMENTOS. GUARDA E CONVÍVIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio Chaves de Luna contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convívio”, ajuizada por D. D. N. C. D. L. e o menor L. H. D. N. D. L. No curso do processo, ambas as partes, representadas por advogados com poderes para transigir, firmaram acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim à demanda, conforme instrumento anexado ao evento de ID 35705355. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes com conteúdo que preserva os direitos do menor envolvido, é cabível a homologação da autocomposição e o consequente reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a extinção do litígio por meio de concessões mútuas realizadas pelas partes interessadas, conferindo validade jurídica ao acordo extrajudicial firmado. O art. 200 do Código de Processo Civil reconhece os efeitos imediatos dos atos bilaterais de vontade das partes na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, legitimando a eficácia da autocomposição apresentada. O acordo firmado pelas partes, com a assistência de seus procuradores, manifesta a autonomia da vontade e encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo válido inclusive para regular matéria envolvendo alimentos, guarda e convivência, desde que não haja prejuízo a direitos indisponíveis. Verificada a inexistência de afronta aos direitos fundamentais do menor envolvido, o acordo pode ser homologado judicialmente, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A perda superveniente do objeto do recurso impõe seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A autocomposição celebrada pelas partes com a devida assistência de advogados e sem afronta a direitos indisponíveis pode ser homologada judicialmente a qualquer tempo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. A celebração de acordo entre as partes, após a interposição de recurso, acarreta a perda superveniente do objeto da insurgência recursal, inviabilizando seu prosseguimento. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS ANTÔNIO CHAVES DE LUNA, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVÍVIO”, distribuída sob o número 0801301-32.2024.8.15.0351, movida por D. D. N. C. D. L. e L. H. D. N. D. L. Em petição juntada no id. 35705355, ambas as partes apresentaram acordo extrajudicial devidamente assinado por elas e por seus respectivos procuradores. É o que basta relatar. Decido. Consta dos autos que as partes celebraram acordo, conforme se constata do instrumento acostado ao evento de id. 35705355, apontando a intenção de pôr fim à demanda. Ambos os advogados possuem poderes para transigir. O teor do art. 840 do Código Civil preleciona que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, o que confere aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Ressalte-se que o acordo preserva os direitos fundamentais do menor L. H. D. N. D. L., não havendo comprometimento de direitos indisponíveis. Com isso, resta evidente a prejudicialidade do apelo interposto, haja vista a manifesta perda do objeto da insurgência ventilada no recurso. Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do CPC, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição infra: Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Expostas tais considerações, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 932, I, do CPC. Recurso Prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive a Procuradoria de Justiça. Após o decurso dos prazos, em não havendo recurso, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09