Petronio Filgueiras De Athayde Neto

Petronio Filgueiras De Athayde Neto

Número da OAB: OAB/PB 016691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Petronio Filgueiras De Athayde Neto possui 107 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJPB, TRF5, TRT13, TJRN, TJPE
Nome: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836623-76.2025.8.15.2001 AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M. L. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir o Plano de Saúde a disponibilizar o equipamento BIPAP em regime home care, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura contratual. Aduz o Promovente, menor impúbere de 13 anos de idade, ser usuário do plano de saúde fornecido pela Promovida desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega ter passado por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23.12.2024. Em razão de necessidade de tratamento home care para disfagia grave, o menor possui histórico de diversos litígios judiciais contra a Ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar. Diante de nova negativa do plano de saúde, agora para fornecimento de equipamento BIPAP, sob o argumento de ausência de cobertura home care, embora o menor já esteja neste regime conforme decisões judiciais anteriormente deferidas, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar à Promovente que disponibilize o BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar, necessitando do uso de Bipap, conforme prescrição médica da fisioterapeuta: “apresenta apneia constante ao repouso, pouco comunicativo porém colaborativa com a conduta proposta. Solicito BIPAP para melhora da expansibilidade pulmonar, evitar broncoaspiração e garantir um sono tranquilo sem intercorrências. (ID 115251791). Apesar do Autor protocolar o requerimento para fornecimento do equipamento, o plano de saúde negou a sua cobertura em home care, embora o paciente já esteja em tratamento nesse regime: “Após análise da solicitação de HOME CARE BIPAP SIMPLES, verificou-se que o referido serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.” (ID 115251793). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022). Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves. II. Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica. III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44). A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz. A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia. A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV. Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA. Tratamento na modalidade home care. Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Autor que possuía diversas debilidades. Acamado e totalmente dependente. Realização de gastrostomia. Necessidade de alimentação por dieta enteral. Negativa abusiva. Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente. Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais. Dano moral configurado. Mácula a direitos da personalidade verificada. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida. Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize o equipamento BIPAP em home care, para o menor usuário do plano, no prazo de 05 dias corridos para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência. Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade processual em favor do Autor. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836623-76.2025.8.15.2001 AUTOR: S. B. S. R.REPRESENTANTE: J. K. R. REU: H. A. M. L. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S. B. S. R., representado por sua genitora J. K. R., contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com pedido de tutela de urgência para compelir o Plano de Saúde a disponibilizar o equipamento BIPAP em regime home care, tendo em vista a negativa injustificada de cobertura contratual. Aduz o Promovente, menor impúbere de 13 anos de idade, ser usuário do plano de saúde fornecido pela Promovida desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos do contrato. Alega ter passado por situação de grave risco à saúde, tendo sido submetido a múltiplas intervenções médicas, com alta hospitalar em 23.12.2024. Em razão de necessidade de tratamento home care para disfagia grave, o menor possui histórico de diversos litígios judiciais contra a Ré por reiteradas negativas de cobertura contratual, com concessões de tutelas de urgência nos processos nº 0800741-53.2025.8.15.2001, 0807933-37.2025.8.15.2001 e 0810841-67.2025.8.15.2001, relativos ao fornecimento de dieta enteral, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e acompanhamento de técnico de enfermagem domiciliar. Diante de nova negativa do plano de saúde, agora para fornecimento de equipamento BIPAP, sob o argumento de ausência de cobertura home care, embora o menor já esteja neste regime conforme decisões judiciais anteriormente deferidas, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar à Promovente que disponibilize o BIPAP, conforme prescrição médica da fisioterapeuta do menor, essencial para controle de roncos, expansão pulmonar e manejo da tosse. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar com acompanhamento de equipe multidisciplinar, necessitando do uso de Bipap, conforme prescrição médica da fisioterapeuta: “apresenta apneia constante ao repouso, pouco comunicativo porém colaborativa com a conduta proposta. Solicito BIPAP para melhora da expansibilidade pulmonar, evitar broncoaspiração e garantir um sono tranquilo sem intercorrências. (ID 115251791). Apesar do Autor protocolar o requerimento para fornecimento do equipamento, o plano de saúde negou a sua cobertura em home care, embora o paciente já esteja em tratamento nesse regime: “Após análise da solicitação de HOME CARE BIPAP SIMPLES, verificou-se que o referido serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme os termos da Lei e Resolução acima mencionadas, bem como do instrumento contratual firmado entre as partes.” (ID 115251793). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022). Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves. II. Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica. III. Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44). A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz. A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia. A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV. Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA. Tratamento na modalidade home care. Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar. Autor que possuía diversas debilidades. Acamado e totalmente dependente. Realização de gastrostomia. Necessidade de alimentação por dieta enteral. Negativa abusiva. Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente. Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais. Dano moral configurado. Mácula a direitos da personalidade verificada. Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida. Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize o equipamento BIPAP em home care, para o menor usuário do plano, no prazo de 05 dias corridos para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência. Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Intimem-se as partes para comparecimento. CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade processual em favor do Autor. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 07 de julho de 2025. Juiz de Direito em Subst
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000594-38.2020.5.13.0030 AGRAVANTE: MARCOS INACIO ADVOCACIA - EPP AGRAVADO: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS INACIO ADVOCACIA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 68da173. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS INACIO ADVOCACIA - EPP
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000594-38.2020.5.13.0030 AGRAVANTE: MARCOS INACIO ADVOCACIA - EPP AGRAVADO: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 68da173. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0006833-56.2024.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO PEDROSA TOMAZ Advogado(s) do reclamante: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO RÉU: CEAB-DJ INSS e outros INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do documento anexado pela parte adversa. João pessoa, 4 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Seção Judiciária da Paraíba 13a. VARA FEDERAL D APARAÍBA Intimação de RPV/PRC - expedida(o) e validada(o) Intimar as partes da(s)/do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(S) validada/o(s) conforme anexo(s). Após expirado o prazo de 05 (cinco) dias e não havendo impugnação, será(ão) enviada(s) para pagamento (TRF5), onde ficará(ão) disponibilizada(s) para consulta através do endereço: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br. O prazo para depósito é de até 60 (sessenta) dias da data de autuação. Por fim, não havendo mais pendências, o processo será enviado para o arquivo. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0010322-38.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SELMA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO - PB16691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 3 de julho de 2025
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